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TJBA · VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8001164-04.2026.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTORIDADE: DT TAPIRAMUTÁ Advogado(s): ACUSADO: FRANCISCO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 24 (vinte e quatro) dia do mês de agosto do ano de 2026, às 10h, na Sala Virtual de Audiências Mundo Novo - Bahia, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora CINTIA FRANÇA RIBEIRO, Meritíssima Juíza de Direito Designada, o Dr. FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO, MM Promotor de Justiça, o Advogado do Réu, Dr. JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO, OAB/BA 20.182, do Requerido FRANCISCO JESUS DOS SANTOS, atualmente custodiados na DT de Jacobina/BA. Audiência de Custódia realizada de forma híbrida através do sistema de videoconferência, conforme Decretos Judiciários nº 276 e 282/2020 do TJBA, expressa previsão da Resolução CNJ nº 354/2020, de 19/11/2020 e tendo em vista a impossibilidade de condução do preso ao Fórum, já que está custodiado na Delegacia de Polícia de Jacobina, o que impossibilitou inclusive a realização da Coleta Biométrica para fins de regulamentar a identificação civil e biométrica no Poder Judiciário, na forma do Acordo de Cooperação nº 21/2019 CNJ/TSE e Resolução nº 306/2019, CNJ. Aberta a audiência, foi dito pela MM. Juíza de Direito: o acusado permaneceu durante a audiência sem algemas, em atenção ao enunciado da súmula vinculante n. 11 do STF, assim como foi oportunizada sua entrevista em reservado com seu defensor dativo. Em seguida, passou-se a ouvir o representado, FRANCISCO JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e em assentada, à título de audiência de custódia, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e os ditames das Resoluções CNJ n. 213/2015 e 357/2020, respondendo as perguntas formuladas conforme gravação. Após, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa, conforme link de gravação. Pela MM Juíza de Direito foi dito que: Embora, em princípio, a competência para decidir sobre o pedido da defesa seja do Juízo da Execução Penal, ainda não consta nos autos certidão de instauração da execução penal. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça, enquanto não instaurado o processo de execução no sistema próprio, permanece competente o juízo prolator da sentença para adotar as providências iniciais relativas à execução penal. Em assim sendo, o custodiado não relata, até o momento, qualquer situação de risco relacionada à natureza do crime praticado. Caso seja identificada alguma situação de risco, ela deverá ser comunicada à autoridade responsável pela custódia, seja a autoridade carcerária ou policial, para adoção das medidas administrativas cabíveis. Por ora, o pedido da defesa é indeferido por ausência de risco concreto, ressalvada a possibilidade de reavaliação caso surja notícia de risco e seja constatada omissão da autoridade responsável pela custódia na adoção das medidas necessárias à segurança do preso. Após a juntada do termo de audiência, o cartório deverá certificar e adotar as providências necessárias à autuação da execução penal no sistema próprio, com posterior arquivamento dos autos. Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou o encerramento do presente Termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM Magistrada, sendo dispensada a assinatura dos demais presentes, na forma do Art. 17, inciso IV, c/c § 1º, da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ, por ter sido a presente audiência realizada por videoconferência e registrada conforme gravação a ser juntada no PJE Mídias. Presentes intimados virtualmente. Eu, Julia Oliveira Montal, Analista Judiciária, acompanhei, digitei e subscrevi. CINTIA FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Promotor de Justiça JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO Advogado do Réu Link de acesso à gravação no Lifesize: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/bd538983-3d90-4ed3-b1ed-1d947c33e219?vcpubtoken=e71cd960-c146-409d-9f81-5a93a563d0cf
TJBA · VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8001164-04.2026.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTORIDADE: DT TAPIRAMUTÁ Advogado(s): ACUSADO: FRANCISCO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Sra. Dra. Cintia França Ribeiro, Juíza de Direito Designada da Vara Criminal, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Mundo Novo, na forma da Lei, e, conforme Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, designo a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, na forma híbrida, para o dia 24 de AGOSTO 2026, às 10h. Em caso de comparecimento por videoconferência, seguem dados para acesso: ou pelo link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/17143?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIyOTMxNDIzMTA2NTc0MyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOC0yNFQxMDowMDowMC0wMzowMCJ9 Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência virtual, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no Teams, com acesso através do link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001164-04.2026.8.05.0173 As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária. Fica o(a)(s) réu(a)(s) advertido(a)(s) que deverá(ão) comparecer(em) ao ato acompanhada por advogado, caso não o faça ser-lhe-á(ão) nomeado defensor dativo. De ordem da MM Juíza de Direito, a) para as intimações, poderão ser utilizados meios eletrônicos como telefone e whatsApp; b) o presente ato ordinatório tem força de ofício/mandado/intimação/carta precatória. Expedientes necessários. MUNDO NOVO/BA, 21 de agosto de 2026. Julia Oliveira Montal Analista Judiciária
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