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TJBA · VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8001162-34.2026.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTORIDADE: DT TAPIRAMUTÁ Advogado(s): ACUSADO: REGINALDO ANGELO FERREIRA Advogado(s): LUCAS DE LIMA PARENTE (OAB:BA20554) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 24 (vinte e quatro) dia do mês de agosto do ano de 2026, às 09h, na Sala Virtual de Audiências Mundo Novo - Bahia, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora CINTIA FRANÇA RIBEIRO, Meritíssima Juíza de Direito Designada, o Dr. FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO, MM Promotor de Justiça, o Advogado Dativo, Dr. LUCAS DE LIMA PARENTE, OAB/BA 20.554, do Requerido REGINALDO ANGELO FERREIRA, atualmente custodiados na DT de Jacobina/BA. Audiência de Custódia realizada de forma híbrida através do sistema de videoconferência, conforme Decretos Judiciários nº 276 e 282/2020 do TJBA, expressa previsão da Resolução CNJ nº 354/2020, de 19/11/2020 e tendo em vista a impossibilidade de condução do preso ao Fórum, já que está custodiado na Delegacia de Polícia de Jacobina, o que impossibilitou inclusive a realização da Coleta Biométrica para fins de regulamentar a identificação civil e biométrica no Poder Judiciário, na forma do Acordo de Cooperação nº 21/2019 CNJ/TSE e Resolução nº 306/2019, CNJ. Aberta a audiência, foi dito pela MM. Juíza de Direito: o acusado permaneceu durante a audiência sem algemas, em atenção ao enunciado da súmula vinculante n. 11 do STF, assim como foi oportunizada sua entrevista em reservado com seu defensor dativo. Em seguida, passou-se a ouvir o representado, REGINALDO ANGELO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos e em assentada, à título de audiência de custódia, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e os ditames das Resoluções CNJ n. 213/2015 e 357/2020, respondendo as perguntas formuladas conforme gravação. Após, foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa, conforme link de gravação. Pela MM Juíza de Direito foi dito que: Não se verifica nenhuma irregularidade no cumprimento do mandado de prisão expedido pelo juízo, ficando o ato de prisão homologado. Com a juntada do termo de audiência em ata, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca da representação formulada pela Autoridade Policial. Fixo os honorários do advogado dativo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia em razão da mora na instalação de Defensoria Pública na comarca. Serve o termo de audiência como título executivo. Intimem-se o Estado e a Defensoria Pública. As partes ficam intimadas em audiência. Atualiza-se o BNMP3. Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou o encerramento do presente Termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM Magistrada, sendo dispensada a assinatura dos demais presentes, na forma do Art. 17, inciso IV, c/c § 1º, da Resolução 329, de 30/07/2020 do CNJ, por ter sido a presente audiência realizada por videoconferência e registrada conforme gravação a ser juntada no PJE Mídias. Presentes intimados virtualmente. Eu, Julia Oliveira Montal, Analista Judiciária, acompanhei, digitei e subscrevi. CINTIA FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Promotor de Justiça LUCAS DE LIMA PARENTE Advogado Dativo Link de acesso à gravação no Lifesize: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/64a02588-c12f-4740-bad5-ac6081da2c0e?vcpubtoken=aec9c063-4441-4453-ba8e-15341f546564 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c7e8543b-1fcc-47c8-a513-f57de98267ad?vcpubtoken=765b7e49-c267-4809-aaa6-e78a92bd8470 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/8d04b020-febd-4e87-8707-eee009b4cd9e?vcpubtoken=ca49c1e9-2833-45ab-8186-759d1adf120c
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