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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001161-51.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: GABRIEL COSTA SANTANA e outros (3) Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506), DINALVA PINHEIRO CINTRA (OAB:BA50359), MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116) DECISÃO Os réus DEMERSON SOUZA MADUREIRA, GABRIEL COSTA SANTANA, ALESSANDRO DOS SANTOS ROCHA, FABRÍCIO SANTOS SILVA e MATEUS DA SILVA ROCHA foram condenados à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 147, caput, do Código Penal, e o réu JONATAS COSTA DOS SANTOS foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 147, caput, do Código Penal (ID 431729101). Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação (ID 432260368 e ID 434402862). Compulsando os autos, verifico que a defesa constituída pelo réu DEMERSON SOUZA MADUREIRA ainda não apresentou as razões recursais para o seu recurso interposto em ID 432604552, apesar de regularmente intimada, conforme certidão dos autos (ID 476284611). Com a entrada em vigor a novel Lei 14.752/2023, restou impossibilitada aplicação de multa ao advogado faltoso, que abandona a relação processual de forma irregular. Contudo, sendo a hipótese de abandono do processo, passível a notificação ao Órgão de Classe para que adote as providências administrativas e disciplinares cabíveis. Em sendo assim, intime-se novamente a defesa constituída para que apresente as contrarrazões recursais ou justifique sua omissão, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, in albis, DECLARO o abandono processual e DETERMINO que o réu seja intimado para constituir novo advogado e apresente as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de lhe ser nomeada Defensoria Pública para prestar assistência. Caso o réu intimado permaneça silente, fica, de logo, nomeada a Defensoria Pública para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias e assumir a defesa do réu. Em sendo a hipótese, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Valença, com cópia a Seccional da Bahia para que tome ciência e adote as providências cabíveis. Não sendo o réu localizado pessoalmente para intimação no endereço constante nos autos, intime-se por edital, com prazo mínimo legal para conhecimento, para os fins determinados nesses autos, ficando, de logo, nomeada a Defensoria Pública para assistência, que deverá apresentar as contrarrazões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, acaso permaneça em silêncio o réu. Apresentada as razões, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Sem pendências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 601 do CPP e com as homenagens e cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
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