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TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-03.2021.8.05.0014 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO, TIAGO LEAL AYRES APELADO: ADSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s):ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 308 DO STF AFASTADA QUANTO À RETENÇÃO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). MERO INCONFORMISMO E PROPÓSITO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Araci em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do vínculo temporário com a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e de diferenças salariais de março a dezembro de 2020. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no aresto colegiado, alegando violação aos limites de efeitos patrimoniais da nulidade previstos no Tema 308 do STF e inviabilidade de instituição de regime jurídico híbrido, bem como ausência de exame de cláusulas contratuais de redução de jornada devido à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Discute-se, outrossim, o cabimento da multa por embargos protelatórios requerida pelo embargado em sede de contrarrazões. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado analisou exaustivamente e fundamentou de forma clara os motivos determinantes da nulidade contratual por prorrogações sucessivas, bem como a ilicitude da redução remuneratória procedida de forma unilateral e indevida pela municipalidade. 6. A condenação ao pagamento de diferenças salariais destinadas a recompor o salário mínimo integral pactuado (artigos 7º, IV, e 39, §3º, da CF) não vulnera as premissas fixadas no Tema 308 do STF, cuja ratio decidendi veda apenas a extensão de vantagens celetistas típicas que não correspondam à contraprestação de serviços. 7. A pretensão de discutir a valoração de cláusulas contratuais de redução de jornada e decretos emergenciais municipais configura manifesto intuito de rediscussão probatória fática, insuscetível de acolhimento na via estreita dos aclaratórios. 8. Inexistência de caráter manifestamente protelatório na oposição do recurso aclaratório manejado com o escopo de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, afastando-se a imposição de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de matéria fática e contratual de mérito decidida em acórdão coerente e fundamentado. 2. A condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos para resguardar a percepção do salário mínimo integral e contraprestação devida pelo serviço prestado não viola o Tema 308 do STF, tampouco caracteriza regime híbrido vedado pelo ordenamento constitucional. 3. A oposição de embargos declaratórios com intuito de prequestionamento de matéria de direito obsta a aplicação da multa protelatória, consoante a Súmula 98 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001149-03.2021.8.05.0014, em que figuram como embargante o Município de Araci e como embargado Adson dos Santos Silva, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 13 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-03.2021.8.05.0014 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO, TIAGO LEAL AYRES APELADO: ADSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Araci em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação de nº 8001149-03.2021.8.05.0014, interposto pelo ente público e, no mérito, negou-lhe provimento (ID 106375145) e manteve, de forma integral, a sentença de primeiro grau (ID 100348839), que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial para declarar a nulidade da contratação temporária do servidor e condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, além do pagamento das diferenças salariais resultantes de redução remuneratória levada a efeito entre os meses de março e dezembro do ano de 2020. Nas razões recursais dos embargos de declaração (ID 108467530), o Município de Araci sustenta a existência de contradição e de omissão no acórdão colegiado quanto aos limites dos efeitos da nulidade da contratação temporária, invocando a incidência do Tema 308 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O embargante argumenta que a concessão de diferenças salariais com base em contrato nulo extrapola os limites fixados pela corte constitucional, a qual restringiria os efeitos patrimoniais da nulidade ao saldo de salário e ao FGTS. Alega, outrossim, que o julgado permaneceu omisso a respeito do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e quanto à impossibilidade de consolidação de um regime jurídico híbrido que mescle regras estatutárias, administrativas e celetistas. Ainda em suas razões, o ente federativo aduz que houve omissão a respeito da cláusula contratual que expressamente autorizava a redução proporcional da jornada de trabalho e da respectiva contraprestação remuneratória. Refere, ainda, que a suspensão das atividades de oficineiro de esporte decorreu do cenário excepcional gerado pela pandemia da Covid-19, de modo que a readequação salarial de cinquenta por cento constituiu medida proporcional ao labor prestado, amparada pelo poder de autotutela administrativa e destinada a preservar a subsistência do contratado. ,Requer, sob tais fundamentos, o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado e afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais, bem como para fins de prequestionamento expresso da matéria constitucional. Devidamente intimado para se manifestar na qualidade de embargado (ID 108492385), Adson dos Santos Silva apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 109059880), argumentando, em suas razões, que a insurgência recursal do Município de Araci demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão de matéria fática e jurídica já exaustivamente decidida pela câmara. Assevera que o recurso possui caráter eminentemente procrastinatório, razão pela qual postula o desprovimento total do recurso e a condenação do embargante ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em estrita observância ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil , os autos do processo são restituídos à Secretaria deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com este relatório detalhado e com o respectivo voto correspondente. Determina-se, por conseguinte, a inclusão do feito em pauta para a designação de data de julgamento perante a Terceira Câmara Cível, ressaltando-se a faculdade concedida às partes para a realização de sustentação oral, em conformidade com as regras regimentais e processuais aplicáveis à espécie. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-03.2021.8.05.0014 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO, TIAGO LEAL AYRES APELADO: ADSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA VOTO Os embargos de declaração preenchem de forma regular os requisitos de admissibilidade previstos na lei processual civil de regência, motivo pelo qual conheço do recurso. No mérito da insurgência aclaratória, o embargante alega que a decisão colegiada incorreu em contradição ao confirmar a condenação do Município de Araci ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de março a dezembro de 2020, sob o argumento de que tal provimento violaria a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da Repercussão Geral. Contudo, não assiste razão ao recorrente, uma vez que inexiste qualquer vício de fundamentação a ser sanado na espécie, restando patente que o inconformismo se volta contra o próprio mérito da decisão que manteve a procedência da pretensão autoral de cobrança de diferenças remuneratórias. Cumpre estabelecer, inicialmente, a necessária distinção jurídica entre a regra geral que restringe os efeitos da contratação temporária declarada nula, objeto do Tema 308 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e a hipótese específica dos autos, que cuida do direito ao salário mínimo integral. O Tema 308 versa sobre a impossibilidade de estender direitos tipicamente celetistas, a exemplo do FGTS e de outras verbas rescisórias correlatas, aos contratos administrativos nulos, ressalvado o direito ao saldo de salários. No entanto, no caso em apreço, a discussão não reside na criação de um regime híbrido ou na concessão de vantagens celetistas indevidas, mas sim no reestabelecimento da contraprestação salarial pactuada, que foi indevidamente reduzida pela metade pela administração municipal sob justificativa da pandemia da Covid-19. A retenção remuneratória promovida pelo Município de Araci consistiu no desconto unilateral de cinquenta por cento sobre o valor dos vencimentos contratuais devidos ao servidor no período pandêmico, sob a rubrica interna de faltas injustificadas. Ora, a redução de vencimentos a patamar inferior ao salário mínimo nacional vulnera as garantias sociais asseguradas aos servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público, as quais são de aplicação obrigatória e irrenunciável, conforme expressamente disciplinado no artigo 39, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, que remete à proteção do salário e à garantia do piso existencial mínimo do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 964.659, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 900), consolidou a tese de que "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que este labore em jornada reduzida de trabalho." Essa compreensão decorre da premissa de que a garantia do salário mínimo visa salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do trabalhador, de modo que nem mesmo a alegada redução proporcional de horas de serviço decorrente de medidas excepcionais de enfrentamento à pandemia da Covid-19 autoriza o ente público a pagar quantia inferior àquele piso legal mínimo estabelecido na Constituição Federal. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou controvérsias semelhantes no âmbito das contratações temporárias municipais desvirtuadas, assentando de maneira uniforme a inadmissibilidade de rediscussão do mérito de matérias já apreciadas, como se extrai do julgado proferido pela Quinta Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000323-45.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS EMBARGADO: ANA KELIS GALVAO DE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do Município de Iaçu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço a servidor temporário, em razão do desvirtuamento da contratação, bem como o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. O embargante alega omissão quanto à aplicação dos Temas 612, 308 e 916 do STF. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação de temas de repercussão geral do STF sobre contratações temporárias. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamentou a condenação com base na exceção prevista no item II do Tema 551 do STF, que reconhece o direito a décimo terceiro salário e férias quando há desvirtuamento da contratação temporária. 4. A estabilidade da gestante foi expressamente reconhecida, garantindo-se a indenização correspondente ao período de estabilidade, conforme o artigo 10, II, "b", do ADCT. 5. A alegada omissão sobre os Temas 612, 308 e 916 do STF não se sustenta, pois a matéria foi implicitamente considerada, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida pelo embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não se verificam no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: Tema 551/STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000323-45.2018.8.05.0090, em que figura como Embargante MUNICIPIO DE IACU, e Embargado(a) ANA KELIS GALVAO DE OLIVEIRA DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça RM02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000323-45.2018.8.05.0090,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 27/10/2025 ) O precedente mencionado reforça de forma analítica que os embargos de declaração não constituem a via adequada para o reexame do mérito de uma decisão judicial que enfrentou de forma coerente e exaustiva a aplicação dos precedentes de repercussão geral. No caso concreto, o acórdão embargado demonstrou com clareza que a condenação do Município de Araci ao pagamento das diferenças salariais de março a dezembro de 2020 constitui mera observância da contraprestação salarial devida ao trabalhador, a qual não pode ser aviltada abaixo do limite constitucional do salário mínimo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação direta da dignidade humana. O Município de Araci sustenta, ademais, a existência de omissão no julgado por suposto descumprimento do exame do Contrato de Direito Administrativo nº 671/2020, o qual previa, em suas cláusulas segunda e sexta, a redução de jornada e de salário no caso de suspensão de atividades. Argumenta também que a autotutela e os decretos municipais de prevenção contra a Covid-19 não teriam sido devidamente ponderados no aresto recorrido. Todavia, constata-se que o colegiado enfrentou de forma minuciosa as particularidades factuais que instruem o caso concreto, indicando que a insurgência também traduz apenas o inconformismo com a valoração das provas, efetuada no julgamento da apelação cível. Diferentemente do que sustenta o embargante, o acórdão de ID 106375145 apreciou as condições fáticas e as cláusulas do mencionado instrumento contratual de ID 100348820, bem como as respectivas fichas financeiras de ID 100348823. Ficou devidamente estabelecido que, embora houvesse cláusula genérica prevendo a possibilidade de readequação de carga horária para o cargo de oficineiro de esporte, o ente público não logrou comprovar a efetiva prestação proporcional dos serviços e tampouco promoveu a formalização válida da alteração contratual com o servidor. Incumbia à municipalidade o ônus probatório da legalidade do fato extintivo ou modificativo do direito alegado, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos das normas processuais. Por outro lado, a invocação do poder de autotutela administrativa e a publicação de decretos de contingenciamento da Covid-19, como o Decreto nº 1.329 de 18 de março de 2020 e suas prorrogações, não conferem à administração uma autorização irrestrita para reduzir unilateralmente a remuneração de seus servidores. Como bem delimitado no julgado colegiado, o Município de Araci violou o princípio da legalidade administrativa ao promover os descontos diretamente na folha de pagamento do trabalhador, utilizando a rubrica de faltas injustificadas, expediente que contraria a justificativa de readequação contratual pela suspensão de aulas e atrai a declaração de nulidade e abusividade do ato patronal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de rejeitar embargos de declaração que buscam rediscutir a valoração de provas contratuais e teses jurídicas com base em descontentamento das partes, nos termos do aresto exarado pela Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-91.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO APELADO: UBIRACI DA CRUZ PEREIRA Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 a servidor contratado temporariamente. O embargante alega omissão quanto à análise da aplicabilidade do RE 705.140/RS (Tema 308 do STF). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à fundamentação sobre a não aplicação de precedente do STF invocado pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer o direito do servidor às verbas pleiteadas com base no desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo, aplicando a exceção prevista no Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677/MG). 4. A aplicação da tese firmada no Tema 551 do STF, que expressamente ressalva o direito às verbas em caso de desvirtuamento contratual, afasta, por consequência lógica, a incidência da regra geral do Tema 308 (RE 705.140/RS), não havendo omissão a ser sanada. 5. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a rediscussão do mérito da decisão colegiada. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito de uma decisão judicial, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A aplicação da tese firmada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), que reconhece o direito a verbas trabalhistas em caso de desvirtuamento de contratação temporária, afasta a incidência da regra geral do Tema 308 (RE 705.140/RS), não configurando omissão a ausência de detalhamento explícito sobre a não aplicação deste último." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 37, II, IX e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 308 (RE 705.140/RS); Tema 551 (RE 1.066.677/MG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000694-91.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelada UBIRACI DA CRUZ PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000694-91.2016.8.05.0053,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 27/04/2026 ) No caso em tela, inexiste qualquer omissão a respeito das cláusulas contratuais ou dos decretos de ID 100348837, uma vez que o acórdão embargado analisou exaustivamente tais elementos e concluiu pela ilegalidade da retenção remuneratória. Assim, pretendendo o Município de Araci a revisão do enquadramento probatório e a modificação do dispositivo condenatório, deve valer-se da via recursal extraordinária adequada, visto que a via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil obsta o reexame do mérito julgado. Resta analisar o pedido deduzido pelo embargado Adson dos Santos Silva, em suas contrarrazões de ID 109059880, no qual postula a condenação do Município de Araci ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, fundamentando que os embargos declaratórios possuem caráter meramente procrastinatório. Todavia, a despeito do desprovimento do recurso em razão da inocorrência de omissões ou contradições no acórdão colegiado, não se vislumbra na conduta do ente público o dolo processual ou o manifesto intuito de retardar o andamento do feito que autorizasse a imposição da referida penalidade. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios com o escopo de prequestionar dispositivos da Constituição Federal e de leis federais constitui regular exercício do direito de defesa e legítima conduta voltada à viabilização do acesso aos Tribunais Superiores. No presente caso, o Município de Araci buscou debater a aplicação do artigo 37, incisos II, IX e parágrafo segundo, da Carta Magna, no tocante aos limites patrimoniais decorrentes da nulidade da contratação temporária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, afastando-se, consequentemente, a aplicação de qualquer multa sancionatória. De mais a mais , impõe-se registrar que o insucesso do recurso aclaratório, em razão do não acolhimento de suas teses materiais de reforma, não retira o efeito jurídico do prequestionamento. Conforme expressamente disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão embargado todos os elementos e dispositivos suscitados pelo recorrente para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, bastando que o tribunal superior reconheça a existência de eventual vício formal no acórdão de origem, restando plenamente resguardado o direito de acesso do embargante às instâncias superiores, sem que isso configure litigância de má-fé ou conduta protelatória a ser punida pelo Poder Judiciário. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Araci, mantendo em seus exatos termos e fundamentos o acórdão de ID 106375145, que negou provimento ao recurso de apelação da municipalidade, afastando-se o pleito do embargado para condenação do ente municipal ao pagamento da multa do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ante a ausência de intuito protelatório. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)
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