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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001147-27.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JULDI FERNANDES DE JESUS LIMA Advogado(s):FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMARCA SEM VARA AUTÔNOMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO NA VARA CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE FORMULADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO AO JUÍZO COMUM. TEMA REPETITIVO 1.029 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais retroativas ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, em ação de cobrança que tramitou pelo rito comum ordinário perante a Vara Cível de Macarani. O Apelante insurge-se exclusivamente contra a não adoção do rito da Lei Federal nº 12.153/2009, pleiteando a anulação do julgado e o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (a) se a tramitação do feito pelo rito comum ordinário perante Vara Cível, em comarca onde não há Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, gera nulidade processual por competência de rito; e (b) se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação processada pelo rito comum. III. Razões de decidir 3. Em comarcas desprovidas de Vara autônoma de Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, a competência fazendária é exercida cumulativamente pela Vara Cível, não gerando nulidade a adoção do rito comum ordinário, que assegura garantias amplas e contraditório pleno à Fazenda Pública. 4. Incide o princípio do pas de nullité sans grief (CPC, arts. 277 e 282, § 1º), segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. Operou-se a preclusão temporal e consumativa (CPC, arts. 278 e 337, X), uma vez que o Estado da Bahia contestou integralmente o mérito da ação sem impugnar a escolha do procedimento ordinário, vindo a arguir o vício formal somente após a prolação de sentença desfavorável. 6. Nos termos do Tema Repetitivo 1.029 do STJ, não é possível impor o rito sumaríssimo da Lei Federal nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução ou a pretensões decorrentes de ações coletivas ordinárias. 7. Validamente processada a causa sob o rito comum ordinário na Vara Cível, a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais decorre de comando imperativo do artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a regra de isenção restrita ao primeiro grau dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A tramitação de ação de cobrança pelo rito comum ordinário em comarca sem Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública instalada não gera nulidade se ausente prejuízo à defesa da Fazenda Pública e preclusa a oportunidade de impugnação ao rito. 2. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida nas ações que tramitam sob o rito comum perante o juízo cível, aplicando-se o artigo 85 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 277, 278, 282, § 1º, 337, X; Lei Federal nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei Federal nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1029 (REsp 1.804.186/SC); TJBA, Apelação nº 8001171-55.2023.8.05.0155, Rel.ª Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 03/06/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8064720-48.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, j. 07/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001147-27.2023.8.05.0155, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, JULDI FERNANDES DE JESUS LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau GMVF05
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