Publicações do processo

8001133-80.2026.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001133-80.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: PAULO MELO BARRETO e outros (9) Advogado(s): EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:RO4952) REU: HERCULES SANTOS ROCHA Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB:BA15438) DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedidos de tutela provisória e taxa de ocupação proposta por PAULO MELO BARRETO e outros em face de HÉRCULES SANTOS ROCHA. Os autores afirmam que adquiriram o imóvel situado na Rua I (URBIS III), nº 001, Bairro Jequiezinho, matriculado sob o nº 11.015 (renumerado sob o nº 40.888) perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jequié/BA, mediante leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal após consolidação da propriedade fiduciária. Pleiteiam a imissão definitiva na posse, obrigação de não fazer e condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês desde a arrematação, com acréscimos legais e encargos sucumbenciais. Após regularização das custas e da representação processual, o réu compareceu espontaneamente requerendo a suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória na Justiça Federal. Pela decisão de ID 546165453, foi rejeitada a suspensão, reconhecido o comparecimento espontâneo, deferida a tutela de urgência para desocupação em 60 dias, concedida tutela inibitória e assinalado prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Interposto Agravo de Instrumento nº 8014868-21.2026.8.05.0000 pelo demandado, o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso (ID 562389631). Sem contestação do réu no prazo legal, os autores informaram que foram imitidos na posse direta do imóvel após desocupação voluntária e pediram o julgamento do processo quanto aos pedidos remanescentes. É o breve relatório. Decido. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Prejudicialidade Externa A questão atinente ao pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), fundada na ação em curso na Justiça Federal, encontra-se definitivamente superada e acobertada pela preclusão, tendo em vista o julgamento desprovido do Agravo de Instrumento nº 8014868-21.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Da Gratuidade da Justiça em Favor do Réu O requerido postulou a concessão da justiça gratuita, coligindo aos autos carta de concessão de benefício previdenciário atestando a sua condição de aposentado por invalidez permanente com renda mensal modesta (ID 543826535). Preenchidos os requisitos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de HÉRCULES SANTOS ROCHA. Da Revelia do Réu Regularmente intimado da decisão interlocutória que supriu a citação (art. 239, § 1º, do CPC) e determinou a apresentação de resposta no prazo legal (ID 546165453), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. Assim, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do demandado HÉRCULES SANTOS ROCHA, incidindo a presunção de veracidade sobre as alegações fáticas formuladas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Questões de fato: a) A regularidade da posse dos adquirentes e a data exata da desocupação voluntária do imóvel pelo réu com a imissão física dos autores; b) A existência de eventuais débitos tributários ou despesas propter rem pendentes durante o período de ocupação exclusiva pelo réu. Questões de direito: a) O preenchimento dos requisitos para a confirmação definitiva da imissão na posse em favor dos proprietários com título registrado (art. 30 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.228 do Código Civil); b) O termo inicial, o termo final e a base de cálculo da taxa de ocupação devida pelo ex-mutuário, com base no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, além da incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. À parte autora incumbe demonstrar a data precisa da efetiva imissão na posse (fato constitutivo do termo final da taxa de ocupação) e comprovar eventuais despesas e tributos que tenham sido adimplidos relativamente ao período de ocupação indevida do réu (art. 373, I, do CPC). À parte ré, por sua vez, incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente eventual desocupação em data anterior àquela indicada pelos autores ou o adimplemento dos encargos incidentes sobre o bem durante o período de ocupação (art. 373, II, do CPC), ressaltando-se a preclusão probatória decorrente de sua revelia. DAS PROVAS REQUERIDAS Instada a se manifestar, a parte autora informou expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. O réu, citado e revel, não formulou requerimento específico de produção de provas após a constituição de patrono nos autos. Ademais, tratando-se de matéria essencialmente documental e de direito, INDEFIRO a eventual produção de prova oral ou pericial, por se mostrarem inúteis e protelatórias ao deslinde da questão remanescente (art. 370, parágrafo único, do CPC), admitindo-se tão somente a juntada de prova documental suplementar caso estritamente vinculada à comprovação da data exata de liberação do imóvel e liquidação do valor da taxa de ocupação. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem demonstrativo atualizado e discriminado do débito cobrado a título de taxa de ocupação (art. 37-A da Lei nº 9.514/1997), indicando o termo inicial e a data final em que assumiram a posse física do bem. Apresentado o demonstrativo ou decorrido o prazo, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença sobre os pedidos remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito Designada

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.