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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001129-39.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ALDA MILENE RIBEIRO DOS SANTOS DAMASCENO Advogado(s): ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS (OAB:SP397341) REU: EMN INCORPORADORA LTDA Advogado(s): JULLIANE BERTOLDO GONCALVES DOURADO (OAB:BA65887) DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, manejado por ALDA MILENE RIBEIRO DOS SANTOS DAMASCENO em face de EMN INCORPORADORA LTDA. Postula a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 10 de janeiro de 2022, correspondente à casa residencial nº 19 do empreendimento Residencial Loteamento Fechado - Jardim Brasil 11, com a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, sob o argumento de atraso injustificado na entrega do bem e irregularidade do loteamento. Decisão ID 550895316 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 559931104). No mérito, requereu a improcedência do feito, sustentando que não há prova de inadimplemento absoluto, que eventual devolução deve observar as retenções contratuais e a Lei nº 13.786/2018, que não há danos morais e que tem interesse na autocomposição, pleiteando a designação de audiência de conciliação. Intimada para réplica, a autora insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 564495314). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Formulou a parte requerida pedido de reconsideração da tutela antecipada de urgência deferida no ID 550895316. Insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os elementos aptos a afastar a tutela de urgência anteriormente concedida. A evidência do direito vindicado encontra-se delineada no feito, diante do incontroverso atraso na entrega do imóvel, cujo prazo final expirou em junho de 2024 (ID 544469668), sem que a ré tenha demonstrado a conclusão das obras até a presente data. Ademais, o perigo de dano é evidente, haja vista que impor à autora a continuidade dos pagamentos de parcelas de contrato que se pretende rescindir por culpa da ré acarretaria prejuízo financeiro injustificado. Ausentes os requisitos para a revogação da medida, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ré e mantenho a tutela de urgência deferida. Inexistindo outras questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que as partes celebraram o Instrumento Particular de Reserva e Outras Avenças de Imóvel em Construção para Entrega Futura em 10/01/2022, tendo por objeto a casa residencial nº 19 do Residencial Loteamento Fechado - Jardim Brasil 11, bem como o adimplemento parcial pela autora do montante de R$ 79.151,02. A controvérsia dos autos reside, inequivocamente, nos seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a ocorrência de inadimplemento por parte da ré decorrente de atraso na entrega do imóvel; (b) a regularidade do empreendimento e do loteamento perante os órgãos competentes e o registro de imóveis; (c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora protestou de forma geral pela produção de provas (ID 564495314), enquanto a parte demandada requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora (ID 559931104). Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a resolução da controvérsia de fato, admito os documentos já apresentados no processo. Postergo a análise sobre a necessidade de produção de prova oral, que engloba o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, para momento posterior à realização da audiência de conciliação. Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE, por ora, o pleito de produção de prova pericial. Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual. No caso dos autos, frise-se, a realização de prova pericial de engenharia ou contábil em nada contribuiria para a elucidação dos fatos, que se referem essencialmente ao atraso na entrega da obra e à regularidade documental do loteamento, matérias que podem ser plenamente demonstradas por meio de prova documental e oral. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida. Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes. Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das fotografias acostadas aos autos (ID 544469671), demonstrando que as obras se encontram em estágio incipiente. De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente à capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame. Neste contexto, caberá à ré comprovar a regularidade do cronograma de obras, a efetiva conclusão e entrega do imóvel no prazo pactuado, bem como a regularidade do registro do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados, considerando os pontos fixados retro, no prazo de 15 dias; c) a intimação da ré para exibição, em 15 dias, do cronograma físico-financeiro atualizado da obra, do auto de conclusão (se houver) e da certidão de matrícula mãe do empreendimento com o devido registro do loteamento, sob pena de arcar com o ônus processual correspondente. d) Considerando que a ré manifestou expresso interesse na autocomposição (ID 559931104), e em atenção ao dever de estímulo à solução consensual dos conflitos previsto no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, e no artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001129-39.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ALDA MILENE RIBEIRO DOS SANTOS DAMASCENO Advogado(s): ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS (OAB:SP397341) REU: EMN INCORPORADORA LTDA Advogado(s): JULLIANE BERTOLDO GONCALVES DOURADO (OAB:BA65887) DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, manejado por ALDA MILENE RIBEIRO DOS SANTOS DAMASCENO em face de EMN INCORPORADORA LTDA. Postula a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 10 de janeiro de 2022, correspondente à casa residencial nº 19 do empreendimento Residencial Loteamento Fechado - Jardim Brasil 11, com a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, sob o argumento de atraso injustificado na entrega do bem e irregularidade do loteamento. Decisão ID 550895316 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 559931104). No mérito, requereu a improcedência do feito, sustentando que não há prova de inadimplemento absoluto, que eventual devolução deve observar as retenções contratuais e a Lei nº 13.786/2018, que não há danos morais e que tem interesse na autocomposição, pleiteando a designação de audiência de conciliação. Intimada para réplica, a autora insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 564495314). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Formulou a parte requerida pedido de reconsideração da tutela antecipada de urgência deferida no ID 550895316. Insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os elementos aptos a afastar a tutela de urgência anteriormente concedida. A evidência do direito vindicado encontra-se delineada no feito, diante do incontroverso atraso na entrega do imóvel, cujo prazo final expirou em junho de 2024 (ID 544469668), sem que a ré tenha demonstrado a conclusão das obras até a presente data. Ademais, o perigo de dano é evidente, haja vista que impor à autora a continuidade dos pagamentos de parcelas de contrato que se pretende rescindir por culpa da ré acarretaria prejuízo financeiro injustificado. Ausentes os requisitos para a revogação da medida, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ré e mantenho a tutela de urgência deferida. Inexistindo outras questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que as partes celebraram o Instrumento Particular de Reserva e Outras Avenças de Imóvel em Construção para Entrega Futura em 10/01/2022, tendo por objeto a casa residencial nº 19 do Residencial Loteamento Fechado - Jardim Brasil 11, bem como o adimplemento parcial pela autora do montante de R$ 79.151,02. A controvérsia dos autos reside, inequivocamente, nos seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a ocorrência de inadimplemento por parte da ré decorrente de atraso na entrega do imóvel; (b) a regularidade do empreendimento e do loteamento perante os órgãos competentes e o registro de imóveis; (c) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora protestou de forma geral pela produção de provas (ID 564495314), enquanto a parte demandada requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora (ID 559931104). Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a resolução da controvérsia de fato, admito os documentos já apresentados no processo. Postergo a análise sobre a necessidade de produção de prova oral, que engloba o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, para momento posterior à realização da audiência de conciliação. Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE, por ora, o pleito de produção de prova pericial. Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual. No caso dos autos, frise-se, a realização de prova pericial de engenharia ou contábil em nada contribuiria para a elucidação dos fatos, que se referem essencialmente ao atraso na entrega da obra e à regularidade documental do loteamento, matérias que podem ser plenamente demonstradas por meio de prova documental e oral. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida. Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes. Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das fotografias acostadas aos autos (ID 544469671), demonstrando que as obras se encontram em estágio incipiente. De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente à capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame. Neste contexto, caberá à ré comprovar a regularidade do cronograma de obras, a efetiva conclusão e entrega do imóvel no prazo pactuado, bem como a regularidade do registro do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados, considerando os pontos fixados retro, no prazo de 15 dias; c) a intimação da ré para exibição, em 15 dias, do cronograma físico-financeiro atualizado da obra, do auto de conclusão (se houver) e da certidão de matrícula mãe do empreendimento com o devido registro do loteamento, sob pena de arcar com o ônus processual correspondente. d) Considerando que a ré manifestou expresso interesse na autocomposição (ID 559931104), e em atenção ao dever de estímulo à solução consensual dos conflitos previsto no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, e no artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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