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TJBA · VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001128-59.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA AUTOR: NELSON ARAGAO FILHO e outros Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:BA53233), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101), NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509) REU: DANIEL MASCARENHAS BOUZAS DE AZEVEDO Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA35496) DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão que atestou a impossibilidade técnica de recuperação do registro sonoro da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente realizada, o querelado requereu a realização de perícia fonoaudiológica de leitura labial sobre os arquivos de imagem preservados ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade do ato e a repetição da instrução (ID 570246550). Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo indeferimento da perícia fonoaudiológica, pelo deferimento da redesignação da audiência de instrução para repetição da prova oral e pela observância da prioridade na tramitação do feito (ID 573647606). Indefiro o pedido de perícia fonoaudiológica por leitura labial. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao julgador indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A leitura labial não se mostra técnica dotada de idoneidade científica e precisão indispensáveis para a reconstituição fidedigna de depoimentos prestados em sede de instrução pena, revelando-se providência impertinente, desproporcional e incapaz de substituir a colheita direta da prova oral sob o crivo do contraditório. Defiro a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a repetição integral da prova oral, garantindo-se às partes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório sem vícios no registro audiovisual. A designação da nova data para a realização da assentada deverá ser efetuada por ato ordinatório, mediante utilização da pauta disponibilizada pela secretaria deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001128-59.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA AUTOR: NELSON ARAGAO FILHO e outros Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:BA53233), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101), NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509) REU: DANIEL MASCARENHAS BOUZAS DE AZEVEDO Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA35496) DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão que atestou a impossibilidade técnica de recuperação do registro sonoro da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente realizada, o querelado requereu a realização de perícia fonoaudiológica de leitura labial sobre os arquivos de imagem preservados ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade do ato e a repetição da instrução (ID 570246550). Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo indeferimento da perícia fonoaudiológica, pelo deferimento da redesignação da audiência de instrução para repetição da prova oral e pela observância da prioridade na tramitação do feito (ID 573647606). Indefiro o pedido de perícia fonoaudiológica por leitura labial. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao julgador indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A leitura labial não se mostra técnica dotada de idoneidade científica e precisão indispensáveis para a reconstituição fidedigna de depoimentos prestados em sede de instrução pena, revelando-se providência impertinente, desproporcional e incapaz de substituir a colheita direta da prova oral sob o crivo do contraditório. Defiro a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a repetição integral da prova oral, garantindo-se às partes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório sem vícios no registro audiovisual. A designação da nova data para a realização da assentada deverá ser efetuada por ato ordinatório, mediante utilização da pauta disponibilizada pela secretaria deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Cachoeira/BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
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