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8001127-73.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8001127-73.2026.8.05.0044 Nome: ALEX BRITO DAMASCENOEndereço: Rua Bela Vista, 39, 1 andar, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-560 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.Endereço: VICENTE DE CARVALHO, 909, LOJA 201 PARTE ESPACO COMERCIAL 35/36/37 2 PISO E PARTE DA LJ 10, VICENTE DE CARVALHO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21371-147 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995), proposta por ALEX BRITO DAMASCENO, ao desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que o autor relatou ter realizado a compra de uma sanduicheira, no site da empresa ré, em 16/11/2025, referente ao pedido nº 536385, no valor de R$ 105,00. Sustentou que, diante do descumprimento do prazo de entrega por mais de 30 dias, solicitou o cancelamento do pedido e efetuou nova compra do mesmo item em 16/01/2026 (pedido nº 547114, no valor de R$ 109,00). Alega que o prazo de entrega voltou a ser desrespeitado, ocorrendo o recebimento do produto, apenas em 09/03/2026, após sucessivas reclamações administrativas. Diante desse contexto, postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré suscitou a ausência de ilícito e de dano moral, sustentando que a entrega do produto afasta a alegação de falha substancial e que o atraso pontual em bem não essencial constitui mero descumprimento contratual. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da maturidade/aptidão do feito processual, para fins de apreciação e enfrentamento às questões processuais atinentes ao mérito da causa. Antes de adentrar à apreciação do mérito da causa, destaco que a análise das questões processuais preliminares/prejudiciais ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. Isto porque, de acordo com o art. 488, do CPC/2015: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, guardando especial atenção aos demais dispositivos legais veiculados pelo CPC/2015, entendo ser dispensável o exame de questões preliminares suscitadas pela parte ré, diante da iminência de julgamento meritório favorável aos seus interesses jurisdicionais. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia." (2012 - 16ª Edição - Segunda Parte - Títulos de Crédito; Capítulo 10 - Teoria Geral dos Títulos de Crédito; 1. Conceito de Títulos de Crédito). Exatamente por isto, compreendo que os meios orais de prova, ao menos diante das singularidades do presente caso concreto, revelam-se como inidôneos à demonstração de qualquer dos elementos atinentes à relação jurídica subjacente ao presente feito processual. Destaco que, de acordo com o artigo 443, do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pelo art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995), a inidoneidade probatória dos meios orais é motivação legalmente estabelecida como suficiente, para fins de fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (julgamento antecipado do mérito da causa). Antes de adentrar à apreciação do cerne do meritum causae, venho destacar que, por se tratar de feito processual que está à iminência de julgamento pela improcedência do pedido autoral (obviamente, por identificar que a parte contrária logrou comprovar a fidedignidade dos fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos, frente à aquisição de direitos alegada pela parte autora), entendo ter resultado prejudicada a análise acerca da admissibilidade da inversão do ônus probatório. Deste modo, incidentalmente, AFASTO a análise da postulação atinente à inversão do ônus da prova. Sobre o cerne do mérito da causa, identifico que restou demonstrado, nos Autos, que o produto adquirido foi efetivamente entregue ao consumidor em 09/03/2026. Como pode ser visto, através dos Autos Processuais, tal produto consiste em uma sanduicheira, que é bem de consumo durável, de utilidade doméstica, mas que não possui natureza de essencialidade imediata. É muito importante destacar estas nuances da situação fática, tendo em vista que o entendimento, consolidado na jurisprudência, é de que o simples inadimplemento ou descumprimento contratual, traduzido no atraso da entrega de produto não essencial, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para que o atraso na entrega de mercadoria dê ensejo à indenização por danos morais, é indispensável a comprovação de circunstância excepcional que atinja os direitos da personalidade do consumidor, extrapolando os transtornos normais da vida em sociedade. Deste modo, por se tratar de produto não essencial, e por estar a ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, entendo ser necessária e justa a improcedência do pleito autoral. Ademais, para que não reste dúvida a este respeito, venho destacar que o o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o mero inadimplemento de obrigação contratual não enseja compensação por danos morais sem demonstração de lesão a direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro a assistência judiciária gratuita (gratuidade judiciária) à parte autora, conforme requerido na Petição Inicial. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado acostado aos autos. Candeias/BA, 26 de agosto de 2026. (Assinado eletronicamente)

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