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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001127-61.2025.8.05.0124 AUTOR: JORGE ESTEVAO DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, em face da sentença de id 505477414, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida discutida, determinar o cancelamento do contrato a contar de 07/08/2024, condenar a Ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado em outubro de 2024 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória quanto aos períodos e valores objeto da repetição de indébito, sustentando divergência entre os fundamentos e o dispositivo, além de ausência de apreciação dos pagamentos relativos aos meses de dezembro de 2023, janeiro, fevereiro, março, abril, julho e agosto de 2024 (id 507657841). Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou (id 524354391). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. No caso concreto, inexiste contradição interna ou omissão apta a justificar o acolhimento do recurso integrativo. A sentença embargada apreciou de forma fundamentada e coerente o conjunto fático e probatório coligido ao feito, delimitando que a condenação à restituição em dobro recaiu especificamente sobre a fatura de outubro de 2024 (id 493018195), por se tratar da única cobrança indevida cujo efetivo pagamento ficou demonstrado nos autos, após a suspensão dos serviços decorrente da descontinuidade da tecnologia baseada em cobre a partir de 07/08/2024. Com efeito, a menção genérica no corpo da fundamentação acerca da pretensão de ressarcimento por cobranças entre os meses de setembro e dezembro de 2024 constituiu mera contextualização do pedido autoral e dos períodos de cobrança subsequentes ao marco de suspensão, tendo o comando decisório estabelecido com clareza a restituição em dobro restrita ao valor efetivamente desembolsado pelo consumidor a esse título, conforme a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão e contradição, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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