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8001125-06.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001125-06.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: STEPHAINE CLAY LIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO, DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU:REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP} Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BARBOSA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BARBOSA GUEDES SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por STEPHAINE CLAY LIMA ALVES, ao desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EPP. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que a parte autora alega que adquiriu passagem de transporte rodoviário interestadual, junto à empresa promovida, para o trecho Salvador/BA com destino a Uberaba/MG, com embarque agendado para o dia 13/03/2026, às 08h00min. Sustenta que o veículo da ré apresentou atraso excessivo, chegando ao ponto de embarque apenas por volta das 14h00min, sem que lhe fosse prestada assistência material com alimentação ou prestadas informações adequadas. Afirma que, diante do desamparo, necessitou custear a própria alimentação durante a longa espera, despendendo a quantia de R$ 47,35. Em razão disso, postulou a condenação da ré ao ressarcimento do dano material de R$ 47,35, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, no mérito, que o atraso decorreu de caso fortuito, proveniente de manutenção necessária em veículo em trânsito, e que o atraso foi mitigado no percurso, não extrapolando o patamar de mero dissabor. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de ausência de dever de custeio de refeição e contestou a ocorrência de abalo moral. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia." (2012 - 16ª Edição - Segunda Parte - Títulos de Crédito; Capítulo 10 - Teoria Geral dos Títulos de Crédito; 1. Conceito de Títulos de Crédito). Exatamente por isto, compreendo que os meios orais de prova, ao menos diante das singularidades do presente caso concreto, revelam-se como inidôneos à demonstração de qualquer dos elementos atinentes à relação jurídica subjacente ao presente feito processual. Destaco que, de acordo com o artigo 443, do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pelo art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995), a inidoneidade probatória dos meios orais é motivação legalmente estabelecida como suficiente, para fins de fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (julgamento antecipado do mérito da causa). No que diz respeito à admissibilidade do pleito por inversão do ônus da prova, postulado pela parte autora por via da Peça Exordial, entendo que, diante das singularidades do presente caso concreto, mostram-se como presentes os requisitos necessários à concessão de tal beneplácito consumerista. Sobre isto, como fundamento, acredito que seja importante citar o seguinte ensinamento, trazido pelo jurista gaúcho Bruno MIRAGEM, através de sua obra intitulada "Curso de Direito do Consumidor", e exposto nas seguintes palavras: "O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse." (Pág. 234. 6ª Edição. 2016. Editora Revista dos Tribunais). Neste sentido, revendo detidamente os Autos Processuais, identifico a presença da hipossuficiência probatória descrita por MIRAGEM, sobretudo porque: "Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Ibidem. Pág. 234. 6ª Edição. 2016. Editora Revista dos Tribunais). Diante de tais fundamentos, mas também com espacial atenção ao disposto pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, percebo que a disponibilidade de acesso aos meios de prova, pelas partes litigantes, ao menos no que diz respeito ao presente caso concreto, é tão desigual (pois muito mais fácil ao fornecedor, e muito mais difícil ao consumidor), que eventual ausência de determinação de inversão do ônus da prova resultaria em grave prejuízo, ao desfavor da substantia (elemento quididativo) do próprio feito processual, ora submetido a julgamento (inviabilizando, inclusive, o cumprimento ao devido processo legal). Isto porque, como bem salientado por MIRAGEM, o direito de não produzir provas contra si mesmo ("nemo contra se tenetur edere" - 'ninguém deve ser compelido a dar evidências contra si mesmo'), que é constitucionalmente assegurado às partes litigantes, caso não houvesse a possibilidade da inversão do ônus da prova a favor do consumidor (cuja defesa dos interesses também é constitucionalmente estabelecida), seria o suficiente para inviabilizar o acesso ao Judiciário pelos consumidores - diante da hipossuficiência descrita por MIRAGEM. Exatamente em especial atenção a isto, o legislador consumerista, em cumprimento à outorga constitucional (outorga de atribuição/competência legislativa para estabelecer os parâmetros da defesa do consumidor), positivou a inversão do ônus da prova como medida legal de acesso ao Judiciário (viabilização da defesa dos interesses do consumidor em juízo). Por tudo isto, ad incidenter tantum, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, consoante apregoado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao cerne meritório da causa judicial, ora apreciada, identifico que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte rodoviário, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade do transportador é de caráter objetivo, fundada na teoria do risco do empreendimento e na cláusula de incolumidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 730 e 734 do Código Civil. Nesse contexto, o prestador de serviços responde de forma objetiva (independentemente de culpa), pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, resta incontroverso, nos autos, que a autora adquiriu o bilhete de passagem interestadual, para a viagem Salvador/BA a Uberaba/MG, marcada para o dia 13/03/2026, com horário de partida previsto para as 08h00min (Id: 550229593). A prova documental, acostada pela ré, confirma a ocorrência de atraso substancial na partida do veículo na rodoviária de Salvador/BA. De acordo com o relatório do sistema de rastreamento por GPS, juntado pela própria demandada, o veículo cadastrado sob o prefixo 24427 somente iniciou o trajeto na rodoviária às 12h55min e 36s, do dia 13/03/2026 (Id: 556926604), o que representa um atraso inicial involuntário superior a 4 horas e 55 minutos, no ponto de partida, em relação ao horário originalmente contratado. A justificativa aduzida pela ré, no sentido de que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção mecânica prévia em veículo em trânsito oriundo de Natal/RN (Id: 556926602), configura-se, juridicamente, como típico fortuito interno. Problemas mecânicos, necessidades de reparos preventivos ou corretivos e intercorrências operacionais da frota integram o risco da atividade econômica, desenvolvida pela transportadora, e não afastam o nexo causal, nem tampouco a responsabilidade objetiva do fornecedor. Sobre a obrigatoriedade do transportador em manter a continuidade da viagem e prestar a devida assistência aos passageiros, em casos de atraso decorrente de falha operacional, o art. 4º, da Lei nº 11.975/2009, estabelece o prazo máximo de atuação da empresa: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. No tocante ao dano material, a legislação aplicável impõe, expressamente, à empresa de transporte, o dever de custear a alimentação dos passageiros, enquanto perdurar o atraso no ponto inicial, ou durante o itinerário da viagem. A respeito do dever de prestação de assistência material aos passageiros, em caso de atraso na viagem, dispõe o art. 5º da Lei nº 11.975/2009: Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora. No caso concreto, a autora permaneceu aguardando o embarque no terminal rodoviário por quase 5 horas, no período matutino e do início da tarde. Em razão da omissão da ré em fornecer a alimentação devida, a passageira viu-se forçada a arcar com os custos de sua própria refeição no local, conforme comprova a nota fiscal de consumidor eletrônica no valor de R$ 47,35, emitida em 13/03/2026, no terminal rodoviário de Salvador/BA (Id: 550229590). Constatado o descumprimento do dever legal de assistência material, previsto no art. 5º da Lei nº 11.975/2009, e no art. 16, da Resolução ANTT nº 4.282/2014, o ressarcimento da quantia despendida com alimentação, no montante de R$ 47,35, é medida imperativa para a recomposição do prejuízo patrimonial comprovado. Sobre a configuração dos danos morais, assim como sobre a emersão da responsabilização por danos morais, entendo ser de máxima relevância, a princípio (antes de adentrar à apreciação das nuances fáticas do caso concreto), destacar os seguintes ensinamentos trazidos pelo renomado jurista mineiro Humberto THEODORO JÚNIOR, através de sua obra intitulada "Dano Moral", nas palavras a seguir colacionadas: "No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana'. Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido." (Capítulo I - Dano Moral; 1. Configuração do Dano Moral no Plano do Ato Ilícito. 8ª Edição. 2016. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Diante de tais elucidações, passemos ao exame das singularidades fáticas atinentes ao presente feito processual. Neste norte, compreendo que a autora experimentou um atraso considerável, de quase 5 horas, no embarque de uma viagem interestadual de longa distância, desacompanhado do fornecimento espontâneo de alimentação, ou de suporte adequado por parte da transportadora. A ausência de amparo e o descaso com a passageira, durante longo período de espera na rodoviária, frustram as legítimas expectativas do consumidor, causando angústia, cansaço excessivo e desgaste emocional que atingem seus direitos da personalidade. Neste cenário, identifico que, de fato, as especificidades fáticas do presente caso concreto perfazem a caracterização das "práticas atentatórias à personalidade humana", causadoras de grave "prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral" titularizado pela parte autora, tal e qual sinalizado por THEODORO JÚNIOR como fatores que conduzem à subsunção acerca da configuração de danos morais. Sobre a quantificação da medida judicial indenizatória/reparatória, a ser aqui afixada, valhamo-nos das lições emanadas pelo renomado jurista gaúcho Arnaldo RIZZARDO, através da sua obra intitulada "Responsabilidade Civil", nas palavras adiante mencionadas: "Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios. (...) Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. Assim orienta o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais: 'Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, para o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pelo ofendido, tendo em conta a finalidade da condenação, que é punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e propiciar ao ofendido meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa'." (Parte 3 - Responsabilidade Civil e Dano. Capítulo XV - Responsabilidade e Reparação por Dano Moral. 4. Caráter e Extensão do Dano Moral. 8ª Edição. 2019. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Nesta mesma linha de entendimento explanada por RIZZARDO, é de se notar que, hodiernamente, a convicção difundida pelos Tribunais Superiores, seguindo caminhos dantes sinalizados pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, encontra-se no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do Magistrado, porém seguindo critérios preestabelecidos, visto que o julgador deverá sopesar, dentre outros fatores: (i) a gravidade do fato; (ii) a magnitude do dano; (iii) a extensão das sequelas sofridas pela vítima; (iv) a intensidade da culpa, e; (v) as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. A prefixação objetiva de tais fatores visa a proporcionar, ao ofendido, uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar as mazelas do seu infortúnio, sem que isto represente um enriquecimento sem causa (para além da função reparatória/indenizatória). Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e proporcional à quantificação da medida judicial reparatória/indenizatória. Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado pela parte autora, promovendo a resolução do meritum causae, consoante apregoado pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP a pagar à autora STEPHAINE CLAY LIMA ALVES a quantia de R$ 47,35 (quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este acrescido de correção monetária, com base no IPCA, desde a data do efetivo desembolso (13/03/2026) e de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), apurados nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EPP a pagar à autora STEPHAINE CLAY LIMA ALVES o valor de R$ 4,000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora legais desde a citação (art. 405 do Código Civil), apurados na forma do art. 406 do Código Civil. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001125-06.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: STEPHAINE CLAY LIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: ELIEZER DE ALMEIDA DAMASCENO, DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS REU:REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP} Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BARBOSA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BARBOSA GUEDES SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por STEPHAINE CLAY LIMA ALVES, ao desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EPP. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que a parte autora alega que adquiriu passagem de transporte rodoviário interestadual, junto à empresa promovida, para o trecho Salvador/BA com destino a Uberaba/MG, com embarque agendado para o dia 13/03/2026, às 08h00min. Sustenta que o veículo da ré apresentou atraso excessivo, chegando ao ponto de embarque apenas por volta das 14h00min, sem que lhe fosse prestada assistência material com alimentação ou prestadas informações adequadas. Afirma que, diante do desamparo, necessitou custear a própria alimentação durante a longa espera, despendendo a quantia de R$ 47,35. Em razão disso, postulou a condenação da ré ao ressarcimento do dano material de R$ 47,35, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, no mérito, que o atraso decorreu de caso fortuito, proveniente de manutenção necessária em veículo em trânsito, e que o atraso foi mitigado no percurso, não extrapolando o patamar de mero dissabor. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de ausência de dever de custeio de refeição e contestou a ocorrência de abalo moral. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia." (2012 - 16ª Edição - Segunda Parte - Títulos de Crédito; Capítulo 10 - Teoria Geral dos Títulos de Crédito; 1. Conceito de Títulos de Crédito). Exatamente por isto, compreendo que os meios orais de prova, ao menos diante das singularidades do presente caso concreto, revelam-se como inidôneos à demonstração de qualquer dos elementos atinentes à relação jurídica subjacente ao presente feito processual. Destaco que, de acordo com o artigo 443, do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pelo art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995), a inidoneidade probatória dos meios orais é motivação legalmente estabelecida como suficiente, para fins de fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (julgamento antecipado do mérito da causa). No que diz respeito à admissibilidade do pleito por inversão do ônus da prova, postulado pela parte autora por via da Peça Exordial, entendo que, diante das singularidades do presente caso concreto, mostram-se como presentes os requisitos necessários à concessão de tal beneplácito consumerista. Sobre isto, como fundamento, acredito que seja importante citar o seguinte ensinamento, trazido pelo jurista gaúcho Bruno MIRAGEM, através de sua obra intitulada "Curso de Direito do Consumidor", e exposto nas seguintes palavras: "O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse." (Pág. 234. 6ª Edição. 2016. Editora Revista dos Tribunais). Neste sentido, revendo detidamente os Autos Processuais, identifico a presença da hipossuficiência probatória descrita por MIRAGEM, sobretudo porque: "Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Ibidem. Pág. 234. 6ª Edição. 2016. Editora Revista dos Tribunais). Diante de tais fundamentos, mas também com espacial atenção ao disposto pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, percebo que a disponibilidade de acesso aos meios de prova, pelas partes litigantes, ao menos no que diz respeito ao presente caso concreto, é tão desigual (pois muito mais fácil ao fornecedor, e muito mais difícil ao consumidor), que eventual ausência de determinação de inversão do ônus da prova resultaria em grave prejuízo, ao desfavor da substantia (elemento quididativo) do próprio feito processual, ora submetido a julgamento (inviabilizando, inclusive, o cumprimento ao devido processo legal). Isto porque, como bem salientado por MIRAGEM, o direito de não produzir provas contra si mesmo ("nemo contra se tenetur edere" - 'ninguém deve ser compelido a dar evidências contra si mesmo'), que é constitucionalmente assegurado às partes litigantes, caso não houvesse a possibilidade da inversão do ônus da prova a favor do consumidor (cuja defesa dos interesses também é constitucionalmente estabelecida), seria o suficiente para inviabilizar o acesso ao Judiciário pelos consumidores - diante da hipossuficiência descrita por MIRAGEM. Exatamente em especial atenção a isto, o legislador consumerista, em cumprimento à outorga constitucional (outorga de atribuição/competência legislativa para estabelecer os parâmetros da defesa do consumidor), positivou a inversão do ônus da prova como medida legal de acesso ao Judiciário (viabilização da defesa dos interesses do consumidor em juízo). Por tudo isto, ad incidenter tantum, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, consoante apregoado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao cerne meritório da causa judicial, ora apreciada, identifico que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte rodoviário, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade do transportador é de caráter objetivo, fundada na teoria do risco do empreendimento e na cláusula de incolumidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 730 e 734 do Código Civil. Nesse contexto, o prestador de serviços responde de forma objetiva (independentemente de culpa), pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, resta incontroverso, nos autos, que a autora adquiriu o bilhete de passagem interestadual, para a viagem Salvador/BA a Uberaba/MG, marcada para o dia 13/03/2026, com horário de partida previsto para as 08h00min (Id: 550229593). A prova documental, acostada pela ré, confirma a ocorrência de atraso substancial na partida do veículo na rodoviária de Salvador/BA. De acordo com o relatório do sistema de rastreamento por GPS, juntado pela própria demandada, o veículo cadastrado sob o prefixo 24427 somente iniciou o trajeto na rodoviária às 12h55min e 36s, do dia 13/03/2026 (Id: 556926604), o que representa um atraso inicial involuntário superior a 4 horas e 55 minutos, no ponto de partida, em relação ao horário originalmente contratado. A justificativa aduzida pela ré, no sentido de que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção mecânica prévia em veículo em trânsito oriundo de Natal/RN (Id: 556926602), configura-se, juridicamente, como típico fortuito interno. Problemas mecânicos, necessidades de reparos preventivos ou corretivos e intercorrências operacionais da frota integram o risco da atividade econômica, desenvolvida pela transportadora, e não afastam o nexo causal, nem tampouco a responsabilidade objetiva do fornecedor. Sobre a obrigatoriedade do transportador em manter a continuidade da viagem e prestar a devida assistência aos passageiros, em casos de atraso decorrente de falha operacional, o art. 4º, da Lei nº 11.975/2009, estabelece o prazo máximo de atuação da empresa: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. No tocante ao dano material, a legislação aplicável impõe, expressamente, à empresa de transporte, o dever de custear a alimentação dos passageiros, enquanto perdurar o atraso no ponto inicial, ou durante o itinerário da viagem. A respeito do dever de prestação de assistência material aos passageiros, em caso de atraso na viagem, dispõe o art. 5º da Lei nº 11.975/2009: Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora. No caso concreto, a autora permaneceu aguardando o embarque no terminal rodoviário por quase 5 horas, no período matutino e do início da tarde. Em razão da omissão da ré em fornecer a alimentação devida, a passageira viu-se forçada a arcar com os custos de sua própria refeição no local, conforme comprova a nota fiscal de consumidor eletrônica no valor de R$ 47,35, emitida em 13/03/2026, no terminal rodoviário de Salvador/BA (Id: 550229590). Constatado o descumprimento do dever legal de assistência material, previsto no art. 5º da Lei nº 11.975/2009, e no art. 16, da Resolução ANTT nº 4.282/2014, o ressarcimento da quantia despendida com alimentação, no montante de R$ 47,35, é medida imperativa para a recomposição do prejuízo patrimonial comprovado. Sobre a configuração dos danos morais, assim como sobre a emersão da responsabilização por danos morais, entendo ser de máxima relevância, a princípio (antes de adentrar à apreciação das nuances fáticas do caso concreto), destacar os seguintes ensinamentos trazidos pelo renomado jurista mineiro Humberto THEODORO JÚNIOR, através de sua obra intitulada "Dano Moral", nas palavras a seguir colacionadas: "No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social'). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana'. Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido." (Capítulo I - Dano Moral; 1. Configuração do Dano Moral no Plano do Ato Ilícito. 8ª Edição. 2016. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Diante de tais elucidações, passemos ao exame das singularidades fáticas atinentes ao presente feito processual. Neste norte, compreendo que a autora experimentou um atraso considerável, de quase 5 horas, no embarque de uma viagem interestadual de longa distância, desacompanhado do fornecimento espontâneo de alimentação, ou de suporte adequado por parte da transportadora. A ausência de amparo e o descaso com a passageira, durante longo período de espera na rodoviária, frustram as legítimas expectativas do consumidor, causando angústia, cansaço excessivo e desgaste emocional que atingem seus direitos da personalidade. Neste cenário, identifico que, de fato, as especificidades fáticas do presente caso concreto perfazem a caracterização das "práticas atentatórias à personalidade humana", causadoras de grave "prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral" titularizado pela parte autora, tal e qual sinalizado por THEODORO JÚNIOR como fatores que conduzem à subsunção acerca da configuração de danos morais. Sobre a quantificação da medida judicial indenizatória/reparatória, a ser aqui afixada, valhamo-nos das lições emanadas pelo renomado jurista gaúcho Arnaldo RIZZARDO, através da sua obra intitulada "Responsabilidade Civil", nas palavras adiante mencionadas: "Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios. (...) Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. Assim orienta o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais: 'Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, para o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pelo ofendido, tendo em conta a finalidade da condenação, que é punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e propiciar ao ofendido meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa'." (Parte 3 - Responsabilidade Civil e Dano. Capítulo XV - Responsabilidade e Reparação por Dano Moral. 4. Caráter e Extensão do Dano Moral. 8ª Edição. 2019. Editora Forense. Grupo Editorial Nacional [GEN]) Nesta mesma linha de entendimento explanada por RIZZARDO, é de se notar que, hodiernamente, a convicção difundida pelos Tribunais Superiores, seguindo caminhos dantes sinalizados pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, encontra-se no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do Magistrado, porém seguindo critérios preestabelecidos, visto que o julgador deverá sopesar, dentre outros fatores: (i) a gravidade do fato; (ii) a magnitude do dano; (iii) a extensão das sequelas sofridas pela vítima; (iv) a intensidade da culpa, e; (v) as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. A prefixação objetiva de tais fatores visa a proporcionar, ao ofendido, uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar as mazelas do seu infortúnio, sem que isto represente um enriquecimento sem causa (para além da função reparatória/indenizatória). Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e proporcional à quantificação da medida judicial reparatória/indenizatória. Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado pela parte autora, promovendo a resolução do meritum causae, consoante apregoado pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP a pagar à autora STEPHAINE CLAY LIMA ALVES a quantia de R$ 47,35 (quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este acrescido de correção monetária, com base no IPCA, desde a data do efetivo desembolso (13/03/2026) e de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), apurados nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) CONDENAR a ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EPP a pagar à autora STEPHAINE CLAY LIMA ALVES o valor de R$ 4,000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora legais desde a citação (art. 405 do Código Civil), apurados na forma do art. 406 do Código Civil. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta

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