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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Advogado(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Advogado(s): DECISÃO 1. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Recuperação Judicial ajuizado, inicialmente, por Agrícola Formosa Ltda., Aviexp Importação e Exportação Ltda., Laucas Empreendimentos Ltda., Agropecuária Tapera Ltda., José Volter Laurindo de Castilhos (pessoa física e empresário individual rural) e Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (pessoa física e empresária individual rural), componentes do denominado Grupo Laurindo de Castilhos (ID 460272957). Na exordial, as requerentes narraram a exploração histórica de atividade agropecuária e empresarial, contextualizando as causas da crise econômico-financeira enfrentada pelo grupo, consubstanciada na alta volatilidade dos preços de commodities, quebras de safra decorrentes de adversidades climáticas, elevação expressiva nos custos de insumos agrícolas e expressivo aumento do passivo oneroso (ID 460272957). Defenderam a viabilidade das atividades rurais, a presença de confusão patrimonial e interconexão para fins de consolidação substancial e o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 (ID 460272957). O processamento originário foi deferido em 05 de setembro de 2024 (ID 462205167), com a nomeação da sociedade AJUDD - Auxílio Judicial & Consultoria em Gestão Ltda. como Administradora Judicial. Posteriormente, as recuperandas requereram a inclusão de Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda. no polo ativo, sob o fundamento de consolidação substancial (ID 472786817). O pedido foi deferido em 16 de dezembro de 2024 (ID 478993116), ocasionando a divisão temporária do feito em dois grupos de devedores, denominados Grupo Laurindo de Castilhos I e II. A decisão de inclusão foi objeto dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000, interposto pela Caixa Econômica Federal e posteriormente objeto de desistência homologada, e nº 8025056-10.2025.8.05.0000, interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, ainda pendente de julgamento definitivo. As Recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial e posteriores aditamentos, culminando na juntada do Quarto Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (ID 561496026), submetido à deliberação da assembleia geral, contemplando também as empresas Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda. no polo ativo (ID 561377442). No curso do feito, durante os trabalhos da Assembleia Geral de Credores concluída em 26 de maio de 2026, a credora Fosnor - Fosfatados do Norte-Nordeste S.A. suscitou formalmente a questão prejudicial de incompetência territorial absoluta deste Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA para processar o feito (ID 561842059). Por meio da decisão de ID 565792119, este Juízo determinou que as partes manifestassem acerca da competência fixada pelo art. 3º da Lei nº 11.101/2005, determinando o sobrestamento de deliberações de mérito, ressalvados os atos de mera preservação e administração ordinária e a prioridade alimentar trabalhista já reconhecida na decisão de 01/06/2026, e ordenando à Administradora Judicial a realização de minuciosa apuração técnico-contábil e operacional a respeito das atividades do Grupo devedor. A Administradora Judicial acostou aos autos o Parecer Técnico-Contábil e Operacional subscrito pela empresa Villar Consultores (ID 570805274 e ID 570811707), trazendo levantamento detalhado sobre faturamento, distribuição de ativos rurais, escrituração, movimentação bancária, quadro de pessoal e localização da governança corporativa. Instadas as partes a se manifestarem (ID 571485555): A credora Fosnor - Fosfatados do Norte-Nordeste S.A. requereu o acolhimento da incompetência deste Juízo e a imediata remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR (ID 575539271), sustentando que o centro de comando, governança e administração geral das recuperandas situa-se naquela capital paranaense, sendo inexpressiva a atividade em Formosa do Rio Preto. A credora Riza Securitizadora S.A. (ID 575904758) e a Caixa Econômica Federal (ID 573871841) defenderam a manutenção da competência perante esta Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, invocando a concentração fundiária e o passivo da sociedade Agrícola Formosa Ltda. As Recuperandas apresentaram manifestação e embargos de declaração (ID 567499972 e ID 578118670), pugnando pelo reconhecimento da competência deste Juízo, sob o argumento de prevenção oriunda da Tutela Cautelar Antecedente nº 8000577-35.2024.8.05.0081 e concentração das áreas rurais e do passivo formal no Estado da Bahia. O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer (ID 577565998), ressaltando a natureza absoluta e material da competência fixada no art. 3º da Lei nº 11.101/2005 e opinando pela complementação pericial contábil e operacional, a fim de aferição do verdadeiro núcleo de comando e governança do conglomerado. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de definição acerca da competência para processamento do presente procedimento, mister a apreciação de questões urgentes e ressalvadas na decisão de ID 565792119 e os Embargos de Declaração pendentes nos autos. 2.1. Do Não Cabimento dos Embargos de Declaração e da Inexistência de Omissão Em suas razões recursais, as recuperandas sustentam a existência de omissões relevantes no pronunciamento embargado de ID 565792119, argumentando, em síntese: (i) a incidência da regra de prevenção de competência deste Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, decorrente da distribuição anterior da Tutela Cautelar Antecedente nº 8000577-35.2024.8.05.0081, nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 61, 299 e 304, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) a configuração inequívoca de Formosa do Rio Preto/BA como o principal estabelecimento do grupo devedor, tendo em vista que 83,10% do passivo consolidado (e 89,67% do passivo do bloco originário) concentram-se na empresa Agrícola Formosa Ltda., sediada nesta comarca, onde também se desenvolve o núcleo produtivo agropecuário; (iii) a inexistência de centro decisório autônomo em Curitiba/PR; e (iv) a ausência de óbice ao prosseguimento dos atos urgentes de preservação da atividade empresarial e à deliberação sobre os demais pleitos pendentes (ID 567499972). Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada de ID 565792119. O pronunciamento judicial não resolveu nem fixou em definitivo a competência, limitando-se a conferir vista às partes e aos interessados para oportunizar o contraditório substancial sobre a arguição deduzida pela credora Fosnor, após apresentação de parecer contábil e operacional pela Administração Judicial. A providência adotada assegura o contraditório prévio sobre matéria que envolve a competência, de modo que não há omissão judicial por ausência de pronunciamento definitivo quando o ato apenas abre prazo para manifestação. Na realidade, o que se observa é o mero inconformismo das devedoras com as medidas cautelares de suspensão de novas deliberações(no tocante à homologação do Plano de Recuperação Judicial, de atos de disposição patrimonial e liberação de valores) fixadas até a regular ocorrência do contraditório e pronunciamento judicial da questão da competência, pretensão recursal que não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão embargada em todos os seus termos. 2.2. Dos Encargos Sociais Vencidos Em relação aos encargos sociais em atraso apontados pela Administração Judicial no importe de R$ 2.108.721,74 (ID 573216007), impõe-se o esclarecimento de sua composição e o seu estado atual, devendo ainda as Recuperandas apresentarem detalhado cronograma de parcelamento e amortização desses débitos perante os órgãos competentes, a fim de assegurar a permanente fiscalização pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público. 2.3. Da Liberação de Verbas Salariais e de Administração Concursal e a Recomposição do Caixa Operacional No tocante ao requerimento formulado pelas Recuperandas de liberação de valores depositados judicialmente necessários ao adimplemento da folha salarial dos trabalhadores ativos do grupo, impõe-se o seu acolhimento. A Administração Judicial atestou, mediante análise analítica das folhas da competência de maio de 2026, a existência de 176 vínculos laborais ativos, com folha mensal total no valor de R$ 612.072,93, e a perfeita plausibilidade da projeção bimestral de R$ 887.717,79 para garantir o pagamento de salários correntes, encargos, provisões de férias e décimo terceiro(ID 573216007). Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar e indispensável à subsistência digna dos trabalhadores e à continuidade produtiva das fazendas e estabelecimentos operacionais, a liberação de tais recursos para pagamento direto de folha é medida necessária, inclusive conta com manifestação favorável do Ministério Público(ID 577565998). De igual modo, a recomposição do caixa operacional no valor de R$ 300.000,00 reveste-se de caráter meramente restitutório, haja vista que a própria Administração Judicial confirmou que a verba correspondente aos honorários da administração concursal fora desembolsada diretamente do fluxo operacional da empresa em 02 de junho de 2026 (ID 573216007). Trata-se de providência ordinária de gestão financeira que visa recompor o capital de giro indispensável ao custeio das safras, inexistindo prejuízo à massa de credores. Ademais, não se pode olvidar que a liberação dos citados valores(verbas salariais e da administração concursal) já foi determinada na decisão exarada no ID 562547896 e foi excluída do sobrestamento determinado na decisão de ID 565792119. Por outro lado, quanto à verba pretendida para custeio de assessoria contábil no montante de R$ 170.000,00, deve ser mantida a exigência apontada pelo órgão fiscalizador (ID 573216007), condicionando-se a liberação de valores à juntada prévia dos respectivos contratos de prestação de serviços e notas fiscais demonstrativas. 2.4. Da Publicidade dos Atos Processuais e da Excepcionalidade do Segredo de Justiça No tocante à publicidade dos atos e documentos processuais, acolhe-se a manifestação do Ministério Público (ID 577565998, tópico "d"). A regra geral que rege os atos processuais no ordenamento jurídico é a ampla publicidade, conforme asseguram o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 189 do Código de Processo Civil. No âmbito da recuperação judicial, a publicidade e a transparência assumem relevância destacada, pois viabilizam o controle e a fiscalização da comunhão de credores sobre os rumos do patrimônio e da atividade empresarial. Dessa forma, a imposição de segredo de justiça deve permanecer restrita às hipóteses legais excepcionais, limitando-se unicamente aos documentos que contenham declarações fiscais e financeiras sob reserva estrita de sigilo legal (art. 51, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) ou dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), devendo os autos principais e os demais incidentes tramitar de forma pública. 2.5. Da Natureza Absoluta da Competência e da Inaplicabilidade de Preclusão ou Prevenção A definição da competência para o processamento da recuperação judicial, homologação de plano extrajudicial ou decretação de falência encontra-se disciplinada no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005 que estabelece o local do principal estabelecimento do devedor. A finalidade da supramencionada norma legal ao eleger o critério do principal estabelecimento reside na necessidade de concentrar o feito concursal no foro onde se situa o centro principal das atividades empresariais, facilitando a fiscalização pelos credores, a atuação da Administração Judicial e a arrecadação de informações sobre os ativos e passivos da sociedade em crise. O ilustre doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone, no Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, 3ª ed., SaraivaJur, 2022, pág 83, leciona que: "Ainda que fixada com base na localização do estabelecimento, o aspecto territorial não determina, necessariamente, a natureza relativa da competência. A competência territorial é relativa nas situações em que apenas interesses privados estão submetidos à apreciação judicial. Será absoluta, entretanto, quando a lide envolver interesses de ordem pública não submetidos exclusivamente à discricionaridades dos litigantes. (...) O interesse público é a principal propulsão à eficiência do procedimento falimentar e recuperacional, ao proteger a par conditio creditorum(paridade entre credores da mesma classe), gerar incentivo ao desenvolvimento da economia nacional, com a segurança sobre a higidez dos agentes econômicos, aumento da concorrência, redução dos riscos de crédito e preservação dos consumidores." Desta forma, a competência disciplinada no art. 3º da Lei nº 11.101/2005 ostenta caráter territorial-funcional e natureza de ordem pública absoluta. Não se trata de mera regra dispositiva de foro territorial sujeita a prorrogação pela vontade das partes ou preclusão temporal, logo, como norma cogente, a competência absoluta é inderrogável por convenção (art. 62 do Código de Processo Civil) e deve ser apreciada e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil ). Nesse sentido, a distribuição prévia de medida cautelar antecedente (Processo nº 8000577-35.2024.8.05.0081) não possui o condão de perpetuar a jurisdição perante juízo materialmente incompetente. A regra de prevenção do art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 43 do Código de Processo Civil pressupõe que o órgão jurisdicional originário seja dotado de competência absoluta. Proposta a medida perante juízo absolutamente incompetente, não se opera a perpetuatio jurisdictionis, tampouco se convalida o vício pela teoria do fato consumado ou por suposta nulidade de algibeira. Assim, como em matéria de recuperação judicial a competência tem natureza absoluta, prevalecendo, portanto, sobre critérios de prevenção processual. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza funcional e absoluta da referida regra de competência no julgamento do Conflito de Competência 163.818/ES: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. 1. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ART. 3º DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTES. 2. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE. MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA. NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA INALTERADA. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO NACIONAL/TO. 1. O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor". Precedentes. 2. Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial. 3. A utilização do critério funcional tem por finalidade o incremento da eficiência da prestação jurisdicional, orientando-se pela natureza da lide, assegurando coerência ao sistema processual e material. 4. No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto Nacional/TO. (CC n. 163.818/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 29/9/2020.) negrito acrescido Rejeitam-se, portanto, as alegações de preclusão, prevenção e convalidação processual deduzidas pelas recuperandas. 2.6. Do Critério Material do Principal Estabelecimento: Centro de Governança e Núcleo Decisório Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, a competência para o processamento da recuperação judicial pertence ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Ocorre que a Lei nº 11.101/2005 não define o que se deve entender por "principal estabelecimento" diante de uma multiplicidade de estabelecimentos, tendo ficado sob a incumbência da jurisprudência pátria acompanhada de entendimentos doutrinários fazer a interpretação do "principal estabelecimento", visando a melhor aplicação ao caso concreto. O doutrinador Sacramone(2022, pág. 80) preceitua a existência de 03(três) teorias para definição do "principal estabelecimento". A primeira teoria, comunga do entendimento de que o "principal estabelecimento" está localizado na sede estatutária, ou seja, a localização prevista no estatuto/contrato social da empresa levado a registro. A segunda corrente, perfila o entendimento de que seria na sede administrativa, onde é realizada a contabilidade da empresa e tomada as principais decisões para a condução da atividade empresarial. Sendo que a terceira corrente pugna pelo reconhecimento do principal estabelecimento como o economicamente mais importante, ou seja, onde concentra a maior quantidade de contratações, sejam elas com os fornecedores, consumidores ou com os próprios empregados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conceito de principal estabelecimento, para fins de competência em recuperação judicial, não se confunde com a sede estatutária inscrita nos atos societários, nem se restringe ao local onde se situam fisicamente as unidades de produção primária, lavouras ou imóveis rurais ou à concentração nominal de passivo em uma das sociedades do grupo. Trata-se do centro vital das atividades da empresa, compreendido pelo duplo critério que conjuga o maior volume de negócios sob o aspecto econômico com o centro efetivo de governança, comando administrativo e deliberação estratégica. Este tem sido entendimento consolidado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE. CRITÉRIO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) para processar e julgar pedido de recuperação judicial, com base no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 e na interpretação material do conceito de "principal estabelecimento". 2. A decisão agravada fundamentou-se em elementos probatórios que indicam a centralidade operacional e financeira da empresa em Aparecida de Goiânia, afastando a prevalência da prevenção em face da competência absoluta. 3. Os agravantes alegam irregularidade formal na formação do incidente, ausência de traslado de peças essenciais. Sustentam que o principal estabelecimento da empresa seria São Paulo, com base em balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros e relação de credores. Subsidiariamente, requerem comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de pedidos prejudicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para processar a recuperação judicial deve ser definido com base no critério material do "principal estabelecimento", considerando o centro de direção e administração das atividades empresariais, ou se prevalece a sede formal ou outros elementos como balanços patrimoniais e relação de credores. III. Razões de decidir 5. O "principal estabelecimento" do devedor, para fins de competência, deve ser aferido materialmente, considerando o centro de direção e administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo de governança, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A decisão agravada destacou que os elementos probatórios indicam a concentração das operações logísticas e financeiras em Aparecida de Goiânia, incluindo emissão significativamente superior de notas fiscais e posse da sede operacional naquele município. 7. A alegação de que documentos contábeis e relação de credores conduziriam à competência de São Paulo foi afastada, pois o conjunto probatório evidencia que o centro vital das atividades se encontra em Goiás, sendo irrelevante eventual atraso na formalização cadastral. 8. A jurisprudência do STJ afasta a pretensão de revaloração de provas em agravo interno, mantendo o critério material como norte para a definição da competência. 9. O pedido subsidiário de comunicação ao Tribunal de origem para reapreciação de pedidos prejudicados foi rejeitado, pois o conflito de competência limita-se à definição do juízo competente, preservando-se a possibilidade de reavaliação dos atos pelo juízo declarado competente. 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O "principal estabelecimento" do devedor, para fins de competência em recuperação judicial, deve ser aferido materialmente, considerando o centro de direção e administração das atividades, o maior volume de negócios e o núcleo de governança, e não a sede formal em cadastros fiscais. 2. A competência absoluta em matéria de recuperação judicial prevalece sobre a prevenção. 3. O conflito de competência limita-se à definição do juízo competente, cabendo ao juízo declarado competente a reavaliação de atos processuais, se necessário. (AgInt no CC 214133 / SP, 2ª Seção do STJ, relator Ministro João Otávio Noronha, julgado em 11/03/2026, publicado em 16/03/2026) Ao examinar hipóteses envolvendo complexas atividades de commodities agrícolas e minerais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diretriz no julgamento do Conflito de Competência 189.267/SP: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Essa mesma orientação foi reiterada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 213.738/TO: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) prevê em seu art. 3º a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência para o processamento da recuperação judicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção, deve ser considerado principal estabelecimento do devedor o local mais importante para suas atividades empresariais, ou seja, onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança dos negócios. 3. No caso dos autos, o principal estabelecimento do requerente está situado em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, localidade abrangida pela Comarca de Taguatinga - TO, razão pela qual deve ser a ela submetida. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n. 213.738/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025.) A fixação da competência exige, portanto, a identificação do real centro administrativo e financeiro de onde emanam as diretrizes gerenciais e para onde convergem os fluxos da atividade econômica do grupo devedor. 2.7. Da desnecessidade de ulterior dilação probatória para a definição da competência Embora o Ministério Público tenha opinado pela complementação da perícia contábil e operacional antes da definição conclusiva da competência, tem-se que os elementos já constantes dos autos - provenientes da própria Administradora Judicial, auxiliar da confiança do Juízo e dotada de conhecimento técnico especializado - são suficientes para a formação do convencimento quanto ao critério material de fixação da competência, notadamente porque a controvérsia não recai sobre a localização de bens, mas, sobre critérios de maior volume de negócios ou centro de governança, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da tramitação por juízo absolutamente incompetente, ainda que para fins de mera complementação instrutória, incorre em risco de nulidade de todos os atos decisórios subsequentes, inclusive daqueles já proferidos, com evidente prejuízo à segurança jurídica do processo e aos interesses da própria coletividade de credores. Postergar o reconhecimento da incompetência para momento posterior, aguardando prova complementar sobre fato já suficientemente demonstrado, contraria a própria natureza da competência absoluta, cujo reconhecimento deve ocorrer tão logo verificados os pressupostos que a autorizam, independentemente da fase processual (art. 64, § 1º, do CPC). 2.8. Do Exame do Caso Concreto: Inexistência de Estabelecimento Relevante em Formosa do Rio Preto e Centralização em Curitiba/PR A prova pericial contábil e operacional carreada aos autos pela Administradora Judicial (ID 570811707) revelou quadro fático detalhado e conclusivo a respeito da estrutura do Grupo Laurindo de Castilhos, demonstrando a absoluta ausência de base operacional e decisória na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Em primeiro lugar, no que tange ao faturamento bruto consolidado entre os exercícios de 2022 e 2025 (R$ 210.983.599,30), o Município de Formosa do Rio Preto/BA respondeu por apenas R$ 128.934,51 em todo o quadriênio, o que representa inexpressivos 0,06% do faturamento global do Grupo (ID 570811707, fls. 2-4). A pessoa jurídica Agrícola Formosa Ltda., única sociedade do grupo formalmente registrada com sede em Formosa do Rio Preto/BA (JUCEB sob NIRE 29.203.932.581), encontra-se em estado de completa inatividade operacional, com faturamento zerado desde 2023 e sem nenhum empregado registrado desde outubro de 2024 (ID 570811707, fls. 2, 12-15). Logo, na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não havia qualquer receita na empresa Agrícola Formosa Ltda, logo, não se encontra presente o requisito econômico exigido pela jurisprudência do STJ para definição da competência. A quase totalidade da receita do grupo Castilho está concentrada nos municípios de Luís Eduardo Magalhães/BA (49,3%), Barreiras/BA (24,1%) e Curitiba/PR (18,0%). Em segundo lugar, apurou-se que a totalidade da escrituração e dos controles contábeis do conglomerado encontra-se centralizada em Curitiba/PR, executada por contador celetista registrado pela sociedade Laucas Empreendimentos Ltda., com estabelecimento de trabalho situado na Avenida Anita Garibaldi, nº 850, Sala 802, Torre Royal, Bairro Cabral, em Curitiba/PR (ID 570811707, fl. 9; CTPS de ID 570811685). Nesse mesmo endereço em Curitiba/PR funcionam as sedes sociais das holdings de participação do grupo, JCastilhos Participações Ltda. e L C Participações Ltda., além da matriz da Laucas Empreendimentos Ltda. e da Cultura Hotelaria Ltda. (ID 570811707, fls. 9 e 16). Em terceiro lugar, o exame da movimentação bancária revelou que nenhuma das 12 (doze) contas bancárias ativas mantidas pelas recuperandas possui domicílio em agências bancárias no Estado da Bahia, concentrando-se a maioria em agências de Curitiba/PR e nas praças financeiras de São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG(ID 570811707, fls. 10-11). Ademais, verificou-se que a movimentação financeira do grupo opera por canal eletrônico único, sob o usuário do próprio controlador José Volter Laurindo de Castilhos. Em quarto lugar, quanto à força de trabalho, o Estado do Paraná concentra a expressiva maioria dos vínculos de emprego vigentes do grupo, registrando 102 empregados em junho de 2026 (67,1% do total), destacando-se a operação hoteleira em Curitiba/PR e de fruticultura em Contenda/PR e Antônio Olinto/PR, enquanto os 50 empregados situados na Bahia (32,9%) acham-se formalmente vinculados aos empresários individuais nos Municípios de Luís Eduardo Magalhães/BA e Barreiras/BA, sem nenhum trabalhador alocado em Formosa do Rio Preto/BA (ID 570811707, fls. 12-13; ID 573216007, fls. 1-3). Em quinto lugar, o parecer da Administração Judicial, no quesito "k", é expresso ao afirmar que as decisões estratégicas e de diretoria do grupo empresarial são tomadas pelo Sr. José Volter Laurindo de Castilhos, que mantém residência civil permanente e base de administração na cidade de Curitiba/PR , sendo Barreiras/BA apenas seu domicílio fiscal declarado. Reforça essa constatação o fato de que a própria minuta do Plano de Recuperação Judicial e seus aditivos, em sua Cláusula 9.5, estabelecem expressamente como endereço para notificações, correspondências oficiais e comunicações do Setor Financeiro a sede corporativa na Avenida Anita Garibaldi, nº 850, Sala 802, Bairro Cabral, em Curitiba/PR (ID 561496027, ID 575539271). Já as decisões gerenciais e operacionais relativas às fazendas de LEM, Formosa e Barreiras estão sob responsabilidade do gerente Augusto, em Luís Eduardo Magalhães. Enquanto às atividades de fruticultura e à hotelaria são realizadas por funcionário em Curitiba/PR. Vale ressaltar que para fins de fixação de competência, considera-se local da administração central onde são tomadas as decisões estratégicas e financeiras do conjunto societário, ainda que a execução operacional seja em outro local. A própria Administradora Judicial reconheceu a necessidade de diligências in loco tanto no polo agrícola da Bahia quanto nas localidades do Paraná, evidenciando que o centro decisório não coincide com o polo produtivo. Não socorre às recuperandas o argumento de que a quase totalidade das áreas fundiárias (51.723 hectares) e das receitas de arrendamento rural está vinculada ao Estado da Bahia. Portanto, verifica-se que não é na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA que são tomadas as decisões estratégicas, operacionais e financeiras do Grupo Laurindo de Castilhos. A extensão da área rural e a produção agrícola concentradas na Bahia(Formosa, Barreiras, Correntina, Riachão das Neves, São Desidério, Jussara) refletem apenas a natureza do ativo produtivo e não o centro decisório-administrativo da atividade empresarial, sobretudo porque as próprias Recuperandas informaram que a exploração das fazendas baianas ocorre, em parcela relevante, por meio de arrendamento a terceiros (SLC Agrícola S.A., entre outros), e não por operação direta gerida localmente em todas as unidades. Destarte, a exploração de terras rurais por meio de contratos de arrendamento e subarrendamento agrícola a terceiros conquanto gere receitas patrimoniais, não converte os imóveis rurais no centro de administração da empresa. A gestão financeira dos contratos, a captação de recursos, a contabilidade e a direção geral irradiam-se da capital paranaense. Desse modo, a concentração de 83,10% do passivo e de 97% do acervo fundiário produtivo no Estado da Bahia - fato que este Juízo não desconsidera - revela, quando muito, onde se localiza o maior volume de ativos operacionais e de obrigações financeiras da sociedade Agrícola Formosa Ltda., isoladamente considerada. Não traduz, todavia, o local de onde emanam as decisões de gestão, financiamento, contratação, alienação de ativos e condução da estratégica recuperacional do grupo como um todo, que é precisamente o que a lei e a jurisprudência do STJ elegeram como critério determinante de competência. Ressalte-se, ademais, que a própria formulação do pedido recuperacional pressupõe, desde a inclusão superveniente das sociedades holding (JCastilhos Participações, LC Participações e Cultura Hotelaria) sob o fundamento de consolidação substancial, o reconhecimento de que o grupo opera como unidade econômica integrada, cuja administração é una e centralizada, o que reforça a conclusão de que o centro de comando decisório, e não a localização de cada ativo isolado, deve reger a fixação do juízo competente. A concentração formal do passivo concursal na devedora Agrícola Formosa Ltda. constitui mero reflexo de emissões financeiras passadas por sociedade que se encontra sem receita mesmo antes do ingresso da presente demanda e desprovida de estrutura operacional presente, não servindo como critério de fixação de competência em detrimento do efetivo principal estabelecimento do grupo devedor. Assim, constatado que a Comarca de Formosa do Rio Preto/BA não abriga o principal estabelecimento do Grupo devedor, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos principais e dos incidentes em apensos para distribuição a uma das Varas de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR. 2.9. Da Conservação dos Efeitos dos Atos Decisórios Em atenção ao princípio da cooperação jurisdicional e à regra de translatio iudicii consagrada no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a declaração de incompetência não implica a cassação automática dos atos processuais já praticados. Conservam-se integralmente os efeitos das decisões proferidas por este Juízo, incluídos os atos de nomeação e atuação da Administradora Judicial, as ordens de suspensão e preservação patrimonial e as deliberações assembleares realizadas, até que o Juízo competente da Comarca de Curitiba/PR, ao assumir a condução do feito, delibere de forma diversa, se for o caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas (ID 567499972) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão interlocutória de ID 565792119. Outrossim, em consonância com o pronunciamento ministerial (ID 577565998), DETERMINO a manutenção da publicidade dos autos principais e incidentes da presente recuperação judicial, ressalvando a restrição de sigilo e segredo de justiça exclusivamente aos documentos que contenham declarações fiscais sob sigilo legal estrito (art. 51, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) ou dados pessoais protegidos pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Em atenção ao quanto determinado no ID 562547896 e não sobrestado na decisão de ID 565792119, AUTORIZO: 1) a expedição de alvará judicial/transferência eletrônica em favor das Recuperandas no valor de R$ 887.717,79 para o estrito pagamento da folha salarial dos empregados ativos e encargos decorrentes diretos, conforme atestado no Parecer da Administração Judicial (ID 573216007); 2) a expedição de alvará judicial/transferência eletrônica, em favor das Recuperandas no montante de R$ 300.000,00, dada a sua natureza estritamente restitutória, decorrente do prévio custeio de honorários da Administração Judicial (ID 573216007); Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos: (i) o cronograma de regularização e comprovantes de parcelamento dos encargos sociais vencidos (R$ 2.108.721,74) e (ii) os contratos de prestação de serviços e notas fiscais concernentes à assessoria contábil no valor de R$ 170.000,00, sob pena de indeferimento desta última rubrica (ID 573216007); Com fundamento no art. 3º da Lei nº 11.101/2005 e no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA para processar e julgar o presente processo de recuperação judicial do Grupo Laurindo de Castilhos; b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS do processo principal nº 8001113-46.2024.8.05.0081, bem como de todos os seus incidentes, apensos e feitos dependentes, à Seção Judiciária da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, com distribuição a uma das Varas Especializadas em Falência e Recuperação Judicial daquela Comarca, com as cautelas de estilo e homenagens de praxe; c) DECLARO CONSERVADOS OS EFEITOS de todas as decisões e atos processuais praticados até o momento neste feito, com base no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até que o Juízo competente venha a deliberar de forma diversa; d) DÊ-SE CIÊNCIA à Administradora Judicial (AJUDD) e ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 8 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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