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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001094-16.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA REQUERENTE: LICIA NUNES CORDEIRO Advogado(s): WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882) REQUERIDO: ELETRICOL ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por LÍCIA NUNES CORDEIRO em face de ELETRICOL ENERGIA SOLAR LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas qualificadas nos autos. Narra a exordial que a requerente celebrou contrato com a primeira ré para aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em sua propriedade rural, tendo solicitado à concessionária ré a substituição do medidor para adequação técnica. Acrescenta que o equipamento instalado apresentou sucessivos defeitos e combustão, causando instabilidades no fornecimento, além de cobranças indevidas e ausência de compensação tarifária da energia gerada. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para reparo do padrão elétrico, o cancelamento das faturas indevidas e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este juízo determinou a emenda da petição inicial e indeferiu a gratuidade da justiça (ID 474846351). A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8010896-77.2025.8.05.0000, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para conceder a gratuidade da justiça, com trânsito em julgado certificado no ID 498335340. A autora apresentou emenda à inicial acompanhada dos documentos solicitados, atendendo integralmente à diligência determinada, conforme ID 492325879. Instada a esclarecer sobre a necessidade da tutela de urgência, a requerente manifestou-se informando a regularização administrativa do fornecimento e do padrão elétrico, razão pela qual não persiste interesse no provimento liminar de obrigação de fazer, ratificando o interesse no prosseguimento da demanda quanto aos pedidos indenizatórios e de compensação de valores (ID 555883739). Os autos vieram conclusos. Após análise dos autos, verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos foram narrados com clareza e a causa de pedir está bem delineada. Ademais, a gratuidade da justiça foi deferida em sede recursal e a determinação de emenda foi devidamente cumprida, superando-se as irregularidades apontadas na triagem inicial. De outro lado, a própria autora noticiou a regularização administrativa do fornecimento e do padrão de energia elétrica, restando caracterizada a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer e à tutela de urgência correspondente. Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação a esse capítulo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a demanda quanto aos pleitos indenizatórios, de cancelamento de faturas reputadas indevidas e de compensação de valores. Neste ponto, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sua apreciação deve ser postergada para a fase de saneamento e organização do processo, em observância ao art. 357, III, do CPC, momento oportuno para a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório sob o crivo do contraditório. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na regularização técnica e nos reparos do fornecimento de energia elétrica, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando o prosseguimento da demanda em relação aos pedidos remanescentes. b) POSTERGO a análise do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). c) DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo. d) CITEM-SE as rés para os termos desta ação, convocando-as para integrar a relação processual e INTIMEM-SE, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, para que compareçam ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público. e) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu/sua advogado(a) regularmente constituído(a), para a audiência mencionada. f) ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. g) Caso não haja acordo na audiência, o prazo para o réu apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC). Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do mesmo diploma legal. Diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e carta precatória. Cumpra-se. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01
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