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8001082-13.2024.8.05.0150

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001082-13.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] REPRESENTANTE: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA SOUZA MENOR: M. B. L. S. REU: ESPORTE CLUBE BAHIA, APS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA, LEONARDO DE SOUZA FERREIRA DECISÃO O dever de indenizar eventuais danos de ordem moral possui natureza patrimonial e se transmite aos sucessores (art. 943 do Código Civil), justificando-se a regularização do polo passivo. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. B. L. S., menor representado por seu genitor JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA SOUZA, em face de ESPORTE CLUBE BAHIA, APS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA (ARENA PARQUE SANTIAGO) e LEONARDO DE SOUZA FERREIRA,em decorrência de suposta agressão física sofrida pelo autor, praticada pelo terceiro réu, na condição de árbitro, durante partida da final da "Copa Primavera 2023", disputada em 13/12/2023. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus. (ID 432159181) Certificou-se, por meio de mandado de citação, que o réu LEONARDO DE SOUZA FERREIRA faleceu, restando frustrada a diligência citatória (ID 464020811). A parte autora, cientificada do óbito, apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito em relação aos corréus ESPORTE CLUBE BAHIA e APS (ID 465512603), sem requerer habilitação de sucessores nem desistir expressamente da ação em relação ao falecido. A ré APS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA apresentou contestação (ID 468129269), arguindo, em preliminar, denunciação da lide em face do ESPORTE CLUBE BAHIA e dos demais clubes participantes do torneio (Jacuipense, Estrela de Março, SSA, Mota e Galícia), e, no mérito, ausência de responsabilidade pela organização do evento e pela contratação do árbitro. A parte autora apresentou réplica (ID 471534984), arguindo preliminar de perda de prazo in albis para a apresentação de defesa pela APS, ao argumento de que o instrumento de procuração juntado (ID 468129270) careceria de assinatura do outorgante, além de impugnar o contrato de locação apresentado (ID 468129282). O réu ESPORTE CLUBE BAHIA apresentou contestação (ID 477838584), arguindo, em preliminar, (i) ilegitimidade passiva da Associação, ante a sucessão do departamento de futebol pela Sociedade Anônima do Futebol (Bahia SAF), com pedido de retificação do polo passivo; (ii) ilegitimidade passiva por ausência de ingerência do Clube nos fatos narrados; e requereu, ainda, denunciação da lide ao Esporte Clube Jacuipense. No mérito, impugnou a narrativa autoral. A parte autora apresentou nova réplica (ID 481481125), impugnando as teses de ilegitimidade passiva e reafirmando a responsabilidade solidária dos réus, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual, que, em parecer, manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível e de natureza estritamente patrimonial, não obstante a presença de parte relativamente incapaz (ID 550536729). A parte autora e o corréu ESPORTE CLUBE BAHIA SAF manifestaram interesse na produção de prova testemunhal em audiência (ID 568658680). É o relatório. Decido. Da regularização do polo passivo quanto ao réu falecido Certificado o óbito do réu LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, ocorrido em 08.07.2024 (ID 464020810 e ID 549695714), e não tendo sido ele validamente citado até então - a tentativa de citação restou frustrada apenas em 14.09.2024, já após o óbito -, não se formou, quanto a este réu, relação processual estável, sendo inaplicáveis os institutos da sucessão ou habilitação processual (arts. 110 e 313 do CPC), os quais pressupõem o falecimento da parte já validamente citada. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES.1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes.2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Assim, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, para redirecionar a pretensão ao espólio ou aos herdeiros de LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, indicando sua qualificação completa, sob pena de exclusão deste réu do polo passivo, prosseguindo o feito, de qualquer forma, em relação aos corréus ESPORTE CLUBE BAHIA SAF e APS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA. Da retificação do polo passivo (Esporte Clube Bahia) Acolho a preliminar suscitada na contestação de ID 477838584, uma vez que a cisão do departamento de futebol da Associação Esporte Clube Bahia e sua transferência à Sociedade Anônima do Futebol constitui fato público e amparado na Lei 14.193/2021 (art. 2º, II e §2º, I), tratando-se de mera retificação registral do polo passivo, sem prejuízo à instrução do feito. Da preliminar de ilegitimidade passiva (Bahia) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação de ID 477838584. A tese de ausência de ingerência do Clube nos fatos narrados confunde-se com o mérito da demanda, notadamente com a discussão acerca do nexo causal e da eventual responsabilidade por ato de preposto ou contratado, prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A propósito, precedentes recentes sobre agressões ocorridas em partidas de futebol têm reconhecido que, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC/2002, o empregador responde pelos atos ilícitos de seus funcionários, tese firmada em caso de agressão física e verbal cometida por integrantes de clube contra árbitro (responsabilidade objetiva do clube por excessos de seus prepostos), lógica que, na direção inversa do caso dos autos - em que se discute a responsabilidade do clube por ato do próprio árbitro contratado -, reforça que a matéria pertence ao mérito e não pode ser decidida como preliminar extintiva. Da denunciação da lide Indefiro os pedidos de denunciação da lide formulados pela APS (ID 468129269) e pelo Esporte Clube Bahia (ID 477838584). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC quando o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) Conforme entendimento desta Corte "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). (…) Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.375.906/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) É exatamente a hipótese dos autos, em que as rés pretendem, a rigor, eximir-se integralmente da responsabilidade atribuindo-a aos demais clubes organizadores do torneio, remanescendo-lhes, se o caso, o direito de regresso por ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. Da preliminar de perda de prazo in albis (réplica, ID 471534984) Rejeito a preliminar arguida. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada pela APS (ID 468129269) foi protocolada dentro do prazo legal. Ademais, a eventual irregularidade na representação processual restou plenamente sanada com a posterior juntada do instrumento de mandato devidamente assinado (ID 482301493), em conformidade com o art. 76, § 1º, e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revelia ou extirpação da peça defensiva. Do Ministério Público Ciência ao Ministério Público do teor da presente decisão, tendo em vista o Parecer de não intervenção já ofertado (ID 550536729), dispensada nova manifestação quanto ao mérito da causa. Ante o exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 329, I, do CPC, para redirecionar a pretensão ao espólio ou aos herdeiros de LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, indicando sua qualificação completa, tendo em vista que, não tendo havido citação válida deste réu antes do óbito, não se formou quanto a ele relação processual estável, sendo inaplicáveis os institutos da sucessão ou habilitação processual dos arts. 110 e 313 do CPC; inerte a parte autora, ou sobrevindo desistência expressa quanto a este réu, determino desde já sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito em relação aos corréus ESPORTE CLUBE BAHIA SAF e APS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA. Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar ESPORTE CLUBE BAHIA SAF (CNPJ 49.723.699/0001-07) em substituição à Associação Esporte Clube Bahia (CNPJ 15.193.923/0002-65). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Esporte Clube Bahia, porquanto a matéria confunde-se com o mérito da causa, a ser oportunamente apreciado. Indefiro os pedidos de denunciação da lide formulados pela APS e pelo Esporte Clube Bahia, nos termos da fundamentação supra. Rejeito a preliminar de perda de prazo in albis arguida na réplica de ID 471534984. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada pela APS (ID 468129269) foi protocolada dentro do prazo legal. Ademais, a eventual irregularidade na representação processual restou plenamente sanada com a posterior juntada do instrumento de mandato devidamente assinado (ID 482301493), em conformidade com o art. 76, §1º, e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revelia ou extirpação da peça defensiva. Determino que a Secretaria/Cartório designe, na pauta da Vara, data e horário para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para colheita da prova testemunhal requerida pela parte autora e pelo corréu ESPORTE CLUBE BAHIA SAF (Certidão, ID 568658680), procedendo-se à intimação das partes e de eventuais testemunhas oportunamente arroladas. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, observado o limite do art. 357, §6º, do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA SOUZAEndereço: Rua Aristides Pereira, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-895Nome: M. B. L. S.Endereço: Rua Aristides Pereira, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-895 Nome: ESPORTE CLUBE BAHIAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3213, Ed. Golden Plaza, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 41800-700Nome: APS COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS ESPORTIVOS LTDAEndereço: AV. SANTIAGO DE COMPOSTELA, S/N, GALPAO - ARENA PARQUE SANTIAGO, PARQUE BELA VISTA, SALVADOR - BA - CEP: 40279-150Nome: LEONARDO DE SOUZA FERREIRAEndereço: Rua Bela Vista, 74E, casa, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41100-610

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