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8001080-88.2020.8.05.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    DECISÃO [...]. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Município de Feira da Mata para: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para extirpar do cálculo exequendo as prestações anteriores a 01 de outubro de 2015; b) fixar o termo final da obrigação de pagar diferenças em 31 de março de 2023, data da implementação administrativa da progressão funcional por desempenho pelo Decreto Municipal nº 044/2023; c) reconhecer a legitimidade dos reflexos legais decorrentes do acréscimo de 3% sobre o vencimento-base nas rubricas de décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e quinquênios; d) fixar e homologar como valor líquido da condenação principal devida à exequente o montante de R$ 9.200,36 (nove mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até a presente data; e) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado da exequente; f) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado (R$ 115.276,09) em favor dos procuradores municipais, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita; g) rejeitar os pedidos de condenação em litigância de má-fé. Considerando que o crédito principal homologado (R$ 9.200,36) não ultrapassa o teto de 7 (sete) salários-mínimos estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 456/2023 (ID 471053404), preclusa a presente decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o Município de Feira da Mata para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da credora. Atribui-se à presente decisão força de MANDADO E OFÍCIO, autorizando a Secretaria da Vara a adotar todas as providências cartorárias necessárias para o seu imediato cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carinhanha/BA, 21 de agosto de 2026. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO

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