Publicações do processo

8001078-06.2023.8.05.0216

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001078-06.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL APELANTE: LIDIANA DE MELO RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA registrado(a) civilmente como ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921), TAUANY SILVA SANTOS (OAB:BA85596) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LIDIANA DE MELO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL/BA, objetivando o recebimento de parcela referente à divisão de 60% dos recursos oriundos de precatório do FUNDEF recebido pelo Município. Os pedidos foram julgados improcedentes com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, à qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ato contínuo, foi interposto Recurso Extraordinário, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Conforme certidão acostada aos autos, o acórdão transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2026, data em que os autos foram remetidos ao Juízo de origem. Em 11 de maio de 2026, a parte autora peticionou informando que a Administração Municipal procedeu ao pagamento administrativo de sua quota-parte, manifestando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a extinção do processo. Sem razão, contudo. O feito encontra-se definitivamente encerrado, com sentença de improcedência acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer providência jurisdicional remanescente a ser praticada. A petição da parte autora é meramente informativa e não tem o condão de modificar o resultado do julgamento já coberto pela coisa julgada. Eventual satisfação extrajudicial do objeto da demanda não interfere na decisão de mérito proferida, tampouco reabre a possibilidade de extinção terminativa do feito, cujo encerramento já se operou com o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Ante o exposto, determino o arquivamento definitivo dos autos de forma imediata, com as cautelas de estilo. Publique-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.