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TJBA · VARA CRIMINAL DE UTINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001077-82.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA REQUERENTE: JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA/BA Advogado(s): Advogado(s): DECISÃO Trata-se de manifestação ministerial por meio da qual o Ministério Público requer a decretação da perda de numerário apreendido, no valor de R$ 240,10 (duzentos e quarenta reais e dez centavos), cuja origem não foi possível identificar, conforme certificado nos autos (Id. 520710893). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o numerário encontra-se depositado sem qualquer vinculação a inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal específica, inexistindo, portanto, elementos que permitam a identificação de eventual titular ou interessado legítimo para fins de restituição. Nesse contexto, inviável a devolução do valor, impõe-se a aplicação do disposto no art. 91, inciso II, do Código Penal, que prevê a perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos quando não passíveis de restituição. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação da origem lícita do numerário e a inexistência de titular identificado, revela-se adequada a medida postulada pelo Parquet. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para declarar a perda da quantia de R$ 240,10 (duzentos e quarenta reais e dez centavos) em favor da União. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias à transferência do referido valor à conta indicada para tal finalidade, observadas as normas pertinentes, certificando-se nos autos o integral cumprimento da medida. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, data registrada no sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito
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