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8001076-17.2025.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001076-17.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda dispensa relatório formal na forma do artigo 38 da Lei Federal número 9.099 de 1995. O processo comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a resolução integral da controvérsia instaurada entre as partes, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica encontram-se plenamente preenchidos, não existindo questões preliminares pendentes de enfrentamento. Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora, MARIA DA LUZ DOS SANTOS, pleiteia a revisão de encargos decorrentes de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor celebrada junto ao réu, BANCO VOTORANTIM S.A., sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, a ilegalidade do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais (ID 518413582). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável às instituições bancárias. Contudo, a submissão das operações financeiras ao microssistema consumerista não induz presunção automática de nulidade ou abusividade das cláusulas livremente convencionadas, exigindo a demonstração cabal de desvantagem exagerada ou de manifesta ilegalidade. No tocante aos juros remuneratórios, impende assentar que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão subordinadas às limitações da Lei de Usura. A estipulação de taxa superior a 12% ao ano não configura abusividade de forma isolada, sendo admitida a revisão excepcional tão somente quando houver comprovação inconteste de desproporção aberrante frente à taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da pactuação. Sobre a matéria relativa à excepcionalidade da revisão dos juros remuneratórios bancários, pronunciou-se a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Paradigma: REsp 1061530/RS No caso concreto, o instrumento contratual número 662045382, formalizado em 24 de janeiro de 2024 na cidade de VALENÇA no Estado da BAHIA com disponibilização em 25 de janeiro de 2024, comprova a expressa fixação da taxa de juros remuneratórios em 3,22% ao mês e 46,21% ao ano, constando Custo Efetivo Total mensal de 3,98% e anual de 60,76% para o financiamento do veículo MITSUBISHI PAJERO TR4 (ID 540078260). A consulta oficial ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil demonstra que, em janeiro de 2024, a taxa média mensal de juros para a modalidade específica de crédito com recursos livres destinada a pessoas físicas para aquisição de veículos situou-se em 1,95% ao mês e 26,07% ao ano (ID 540078263). O percentual estipulado na avença não atinge sequer o dobro da média de mercado apurada pela autoridade monetária para o mesmo período e segmento de crédito, mantendo-se perfeitamente alinhado aos padrões e critérios jurisprudenciais de razoabilidade, sem colocar a consumidora em desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. Ademais, a capitalização periódica de juros é admitida em contratos bancários quando expressamente pactuada, revelando-se suficiente a previsão numérica de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos exatos termos verificados no instrumento sob exame. Quanto à insurgência voltada contra a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito, o contrato demonstra a discriminação transparente do tributo devido no montante de R$ 1.487,44, que foi financiado por opção expressa da emitente (ID 540078260). A jurisprudência vinculante consolidou a validade jurídica da inclusão do tributo na operação global de crédito mediante financiamento acessório, inexistindo qualquer duplicidade ou cobrança indevida, conforme tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. TEMA REPETITIVO STJ Tema 621 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. - Paradigma: REsp 1251331/RS Inexistindo cobrança indevida, abusividade contratual ou ilicitude na conduta perpetrada pela instituição financeira ré, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito em qualquer modalidade. Do mesmo modo, não se divisa a ocorrência de ato ilícito apto a deflagrar responsabilidade civil ou a violar direitos da personalidade da autora MARIA DA LUZ DOS SANTOS, tratando-se de estrito cumprimento dos termos validamente ajustados em Cédula de Crédito Bancário, o que afasta integralmente o pleito de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e REJEITO TODOS OS PEDIDOS formulados pela autora MARIA DA LUZ DOS SANTOS em face do réu BANCO VOTORANTIM S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição por expressa vedação do artigo 55 da Lei Federal número 9.099 de 1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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