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8001056-88.2024.8.05.0255

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Tribunal
TJBA
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    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-88.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GERFERSON NUNES SOUZA Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO/FALSAS TAREFAS. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Gerferson Nunes Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de Nu Pagamentos S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alegou ter sido vítima do golpe do falso investimento/falsas tarefas, realizando voluntariamente transferência via PIX para conta de terceiro mediante fraude praticada por engenharia social, sustentando falha na prestação dos serviços bancários e ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada voluntariamente pela vítima em contexto de engenharia social; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de caracterizar fortuito interno; e (iii) determinar se o insucesso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As instituições financeiras possuem legitimidade passiva para responder às alegações de falha na prestação dos serviços, segundo a teoria da asserção, uma vez que a petição inicial lhes atribui condutas potencialmente causadoras do dano. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora submetida ao Código de Defesa do Consumidor, admite exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A fraude decorrente de engenharia social, em que o consumidor realiza espontaneamente a transferência mediante induzimento por terceiros, configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o prejuízo suportado. 6. A realização da operação mediante utilização do aparelho celular previamente cadastrado e da senha pessoal do correntista evidencia a inexistência de falha tecnológica ou vulnerabilidade dos sistemas das instituições financeiras. 7. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) constitui obrigação de meio, cumprida quando a instituição financeira adota tempestivamente as providências regulamentares para bloqueio e rastreamento dos valores, não respondendo pelo insucesso da recuperação quando inexistente saldo na conta recebedora. 8. A regularidade da abertura da conta destinatária e a ausência de prova de deficiência nos procedimentos cadastrais do banco recebedor afastam a caracterização de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJRS, Apelação Cível nº 5000654-59.2025.8.21.0164, Rel. Des. Elisabete Corrêa Hoeveler, j. 30.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1015042-66.2023.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 11.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1048770-25.2023.8.26.0576, Rel. Des. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 09.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001056-88.2024.8.05.0255, de Taperoá/BA, em que figuram como Apelante GERFERSON NUNES SOUZA e como Apelados NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora

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