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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, torno pública a SENTENÇA, constante no ID n. 575948231a seguir transcrita: "Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001050-42.2026.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA ,REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA , ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, proposta por RANIERE SANTOS DE SANTANA e LUZIA DE JESUS ALVES em favor do menor com as iniciais H.G.S de J. . Por meio da decisão do ID 554975953 foi concedida a gratuidade a justiça. As partes dispensaram a audiência de conciliação tendo em vista que concordam quanto aos termos do acordo , conforme ID 553033270. Os Requerentes acordaram que a guarda do filho H.G.S de J. , permanecerá compartilhada, fixando a residência do filho na casa da genitora , garantindo-se o direito de visita e convivência com o pai em todos os finais de semana , sendo as visitas na casa da tia da genitora , conforme ID 553033270. No que concerne aos alimentos, ficou estabelecido no acordo que : "O senhor Raniere se obriga a pagar mensalmente a pensão alimentícia ao filho, no valor de R$486.30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante transferência bancária PIX no nº 084.995.625-07 em conta poupança de titularidade da Sra. Luzia de Jesus Alves (Banco nubank), até o dia 15 de cada mês ". Fica acordado que as despesas extras com o medicamento, médico, material escolar, vestimentas, calçados serão rateados entres as partes, mediante apresentação de nota fiscal e/ou receituário médico conforme ID 553033270. RECONHEÇO a existência da união estável mantida entre Raniere Santos de Santana e Luzia de Jesus Alves , no período de 2022 a 2026, e DECLARO DISSOLVIDA a referida união estável, nos termos convencionados pelas partes, inclusive quanto à partilha dos bens e demais questões objeto do acordo . Os bens foram divididos consoante termos do acordo de ID 559356596 . O MP se manifestou favorável a homologação do acordo firmado, pugnando, também pela extinção do processo conforme petição de ID 571630125 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda. Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório. Ante o exposto, tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público para fins do art. 178 do CPC, por envolver interesse de incapaz e garantir seu prazo recursal na condição de fiscal da lei. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente, conforme dispõe o art. 90, §2, do CPC, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Custas remanescentes dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito - 1º Substituto"
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