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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: MONITÓRIA n. 8001042-55.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: GERVINA MARIA PEREIRA Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS (OAB:BA44610) REU: TLX SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA e outros Advogado(s): SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA (OAB:BA23982) DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por GERVINA MARIA PEREIRA em face de TLX SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA e de JOSÉ MARIA ABREU DOS SANTOS, todos qualificados. Expedido mandado de citação à empresa requerida, o qual logrou localização negativa conforme ID 547024479, a autora recentemente colacionou petição indicando endereço atualizado do sócio da empresa citanda. Assim, promova a Secretaria expedição de Mandado de Pagamento ao sócio Leandro Santos Salomão, qualificado, conforme endereço indicado no ID 547024479, para pagar a importância mencionada na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o(s) de que, se atender(em) ao mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e pagará(ão) honorários advocatícios de 5% sobre o valor do crédito do Autor ( art. 701 do NCPC). Mencione-se que no mesmo prazo, poderão o(s) réu(s) opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Ou ainda, reconhecendo o crédito discriminado, poderá postular em petitum ou item próprio o pagamento parcelado, instruído de guia comprobatória de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, das custas e dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante autorizado no art. 701, § 5º e sob advertências do art. 916, todos do CPC. À Secretaria para o cumprimento das seguintes determinações: 1. Expeça-se o(s) Mandado(s) de Pagamento. 2. Se o(s) Requerido(s) atenderem ao mandado, abra-se VISTA ao Requerente no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 3. Porventura opostos embargos, dispensada nova conclusão, intime-se a parte Autora para manifestar-se em 15(quinze) quinze dias. P.R.I. Cumpra-se. Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO
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