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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001039-34.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: MARIA IZABEL DE BARROS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança individual ajuizada por MARIA IZABEL DE BARROS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, visando o adimplemento dos valores que lhe são devidos, com base no direito reconhecido no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A exequente, servidora pública aposentada do magistério estadual, alega que o título executivo judicial transitado em julgado assegurou aos servidores inativos e pensionistas, com direito à paridade remuneratória, a incorporação do valor devido a título do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico. Requer, ao final, o recebimento dos cálculos apresentados, sendo, portanto, fiéis à ação mandamental, com o intuito de que seja o Estado da Bahia obrigado a pagar os valores devidos conforme a sentença coletiva supracitada. O Estado da Bahia aduz preliminarmente pela incompetência da justiça especial da Fazenda Pública para tramitar tal ação. No mérito, em síntese, a necessidade de suspender o presente feito em respeito ao Tema 1169 do STJ, e subsidiariamente entende que o processo deve ser extinto pela ausência de liquidação prévia. Sustenta ainda que a liquidação coletiva só poderia liquidar a obrigação relativa aos associados pertencentes a um rol restrito que tiverem autorizado sua propositura. A parte exequente apresentou manifestação, onde resumidamente, rechaçou os argumentos da impugnação e reiterou que as matérias atinentes à necessidade de individualização da liquidação e a possível suspensão com base no Tema 1169 do STJ já foram debatidas e superadas no mérito do acórdão do mandado de segurança coletivo, encontrando-se, portanto, acobertadas pelo manto da coisa julgada material, devendo ser cumprida a obrigação de fazer. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Rejeita-se, inicialmente, preliminar de incompetência, uma vez que o próprio fundamento invocado, o Tema Repetitivo nº 1.029 do STJ, fixa a competência da Justiça Comum para o processamento de execuções fundadas em título oriundo de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. No caso concreto, entretanto, o feito já se encontra regularmente em trâmite perante a Justiça Comum, inexistindo qualquer deslocamento indevido de competência ou submissão ao rito dos Juizados Especiais. Assim, ausente situação de incompetência a ser sanada, impõe-se a rejeição da preliminar. Passando ao mérito, o cerne da controvérsia no presente cumprimento de sentença reside em verificar a exigibilidade da sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo, que determinou ao Estado da Bahia o pagamento do Piso Nacional do Magistério incidente sobre os vencimentos básicos dos professores da rede pública. Discute-se, portanto, se o título judicial coletivo é certo, líquido e exigível, bem como se a exequente faz jus à execução individual da obrigação, visando compelir o ente estadual a implementar o correto pagamento do piso nacional nos moldes fixados na decisão coletiva. O título que embasa a presente demanda, portanto, é o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, plenamente exequível. A imutabilidade da decisão de mérito, garantida pela autoridade da coisa julgada, vide art. 502 do CPC, é pilar do Estado de Direito e da segurança jurídica. Uma vez transitada em julgado, a decisão torna-se lei entre as partes, não sendo mais cabível a rediscussão das questões já decididas. No caso em tela, a principal tese defensiva do Estado da Bahia foi precisamente o argumento central rechaçado no mérito da ação mandamental coletiva. A tentativa do Estado de reavivar, em sede de cumprimento de sentença, uma tese jurídica já definitivamente vencida na fase de conhecimento, representa uma afronta direta à coisa julgada. A fase de execução não se presta a reabrir o debate sobre o mérito do direito reconhecido, mas sim a dar-lhe efetividade prática, verificando-se apenas a condição individual do exequente e a correta aplicação do comando judicial. Insistir em argumentos já rechaçados configura uma estratégia processual meramente protelatória, que atenta contra a eficácia das decisões judiciais coletivas e impõe um ônus desnecessário a cada um dos milhares de beneficiários do julgado, forçando-os a uma litigância individual sobre matéria já pacificada. A estabilidade das relações jurídicas e o princípio da segurança jurídica impõem que tal comportamento seja firmemente coibido. Portanto, as alegações de inexigibilidade da obrigação por considerar a necessidade de liquidação individualizada em sentenças coletivas, bem como da ilegitimidade ativa da Exequente, devem ser liminarmente rejeitadas, por manifesta ofensa à coisa julgada material. Da mesma forma, quanto à alegação de suspensão dos processos cujos direitos estão em análise pelo Tema 1169 do STJ, igualmente não merece acolhimento. A imprescindibilidade da liquidação prévia tem como pressuposto a existência de decisão genérica, em que não se pode inferir o valor devido decorrente do título judicial com a utilização de meros cálculos. No presente caso, o título a ser executado fixou de maneira precisa os parâmetros da condenação, descartando, assim, o caráter de generalidade. Não se adequando, portanto, a tese trazida pelo Réu quanto ao microssistema da tutela coletiva do CDC, o qual prevê a liquidação prévia de sentença genérica contida em título executivo. Ademais, a Exequente busca aqui apenas a obrigação de fazer com base nos elementos já discutidos na demanda coletiva, e ainda que se buscasse o pagamento conjunto, a possibilidade da individualização do crédito viabilizaria a sua execução mesmo ausente a liquidação prévia, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos . Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885 .603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Isto posto, superadas as questões relativas à exigibilidade do título, passa-se à análise da situação individual da exequente e à definição da correta forma de cumprimento da obrigação. Conforme a documentação acostada aos autos, a Sra. MARIA IZABEL DE BARROS SANTOS é servidora aposentada do magistério estadual e faz jus à paridade remuneratória, enquadrando-se perfeitamente nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. A exequente pleiteia que o valor devido a título de piso nacional da sua categoria seja implementado no seu vencimento básico, conforme direito reconhecido no título executivo, desde a data em que passou a ser devido. Dessa forma, DETERMINO que passe a constar nos vencimentos básicos da Autora as diferenças de valores não pagos anteriormente a título do Piso Nacional definido pelo MEC, conforme cálculos trazidos pela Exequente. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à parte exequente. Embora não seja cabível a condenação em honorários na fase de conhecimento do Mandado de Segurança, a fase de cumprimento de sentença segue o rito do Código de Processo Civil e atrai a incidência de verba sucumbencial própria. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, Súmula 345, que dispõe: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". No presente caso, o Estado da Bahia não apenas deixou de cumprir voluntariamente a obrigação, como também apresentou impugnação com teses já rechaçadas, exigindo do patrono da autora um trabalho adicional para a defesa de seu direito. Tal resistência infundada reforça a necessidade de condenação em honorários, como forma de remunerar o trabalho do advogado e de desestimular a litigância protelatória por parte da Fazenda Pública. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em implementar, nos proventos de aposentadoria da exequente MARIA IZABEL DE BARROS SANTOS os valores das parcelas retroativas devidas a título de Piso Nacional não pagos anteriormente, conforme cálculos apresentados na exordial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente obrigação de fazer, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Tendo em vista a sucumbência, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §4º, incisos II e III do CPC. Esclareço, ainda, que eventual descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos de aposentadoria da Autora, poderá ensejar o pagamento das diferenças vencidas desde a propositura da execução até o efetivo cumprimento da obrigação, observando o regime constitucional de pagamento por RPV ou precatório, conforme o valor apurado. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC), considerando que não se aplica à presente ação nenhuma hipótese que dispense o reexame. Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal, após, encaminhe-se os autos à instância recorrida. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça independentemente de nova intimação, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data do sistema. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001039-34.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: MARIA IZABEL DE BARROS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança individual ajuizada por MARIA IZABEL DE BARROS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, visando o adimplemento dos valores que lhe são devidos, com base no direito reconhecido no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. A exequente, servidora pública aposentada do magistério estadual, alega que o título executivo judicial transitado em julgado assegurou aos servidores inativos e pensionistas, com direito à paridade remuneratória, a incorporação do valor devido a título do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico. Requer, ao final, o recebimento dos cálculos apresentados, sendo, portanto, fiéis à ação mandamental, com o intuito de que seja o Estado da Bahia obrigado a pagar os valores devidos conforme a sentença coletiva supracitada. O Estado da Bahia aduz preliminarmente pela incompetência da justiça especial da Fazenda Pública para tramitar tal ação. No mérito, em síntese, a necessidade de suspender o presente feito em respeito ao Tema 1169 do STJ, e subsidiariamente entende que o processo deve ser extinto pela ausência de liquidação prévia. Sustenta ainda que a liquidação coletiva só poderia liquidar a obrigação relativa aos associados pertencentes a um rol restrito que tiverem autorizado sua propositura. A parte exequente apresentou manifestação, onde resumidamente, rechaçou os argumentos da impugnação e reiterou que as matérias atinentes à necessidade de individualização da liquidação e a possível suspensão com base no Tema 1169 do STJ já foram debatidas e superadas no mérito do acórdão do mandado de segurança coletivo, encontrando-se, portanto, acobertadas pelo manto da coisa julgada material, devendo ser cumprida a obrigação de fazer. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Rejeita-se, inicialmente, preliminar de incompetência, uma vez que o próprio fundamento invocado, o Tema Repetitivo nº 1.029 do STJ, fixa a competência da Justiça Comum para o processamento de execuções fundadas em título oriundo de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. No caso concreto, entretanto, o feito já se encontra regularmente em trâmite perante a Justiça Comum, inexistindo qualquer deslocamento indevido de competência ou submissão ao rito dos Juizados Especiais. Assim, ausente situação de incompetência a ser sanada, impõe-se a rejeição da preliminar. Passando ao mérito, o cerne da controvérsia no presente cumprimento de sentença reside em verificar a exigibilidade da sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo, que determinou ao Estado da Bahia o pagamento do Piso Nacional do Magistério incidente sobre os vencimentos básicos dos professores da rede pública. Discute-se, portanto, se o título judicial coletivo é certo, líquido e exigível, bem como se a exequente faz jus à execução individual da obrigação, visando compelir o ente estadual a implementar o correto pagamento do piso nacional nos moldes fixados na decisão coletiva. O título que embasa a presente demanda, portanto, é o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, plenamente exequível. A imutabilidade da decisão de mérito, garantida pela autoridade da coisa julgada, vide art. 502 do CPC, é pilar do Estado de Direito e da segurança jurídica. Uma vez transitada em julgado, a decisão torna-se lei entre as partes, não sendo mais cabível a rediscussão das questões já decididas. No caso em tela, a principal tese defensiva do Estado da Bahia foi precisamente o argumento central rechaçado no mérito da ação mandamental coletiva. A tentativa do Estado de reavivar, em sede de cumprimento de sentença, uma tese jurídica já definitivamente vencida na fase de conhecimento, representa uma afronta direta à coisa julgada. A fase de execução não se presta a reabrir o debate sobre o mérito do direito reconhecido, mas sim a dar-lhe efetividade prática, verificando-se apenas a condição individual do exequente e a correta aplicação do comando judicial. Insistir em argumentos já rechaçados configura uma estratégia processual meramente protelatória, que atenta contra a eficácia das decisões judiciais coletivas e impõe um ônus desnecessário a cada um dos milhares de beneficiários do julgado, forçando-os a uma litigância individual sobre matéria já pacificada. A estabilidade das relações jurídicas e o princípio da segurança jurídica impõem que tal comportamento seja firmemente coibido. Portanto, as alegações de inexigibilidade da obrigação por considerar a necessidade de liquidação individualizada em sentenças coletivas, bem como da ilegitimidade ativa da Exequente, devem ser liminarmente rejeitadas, por manifesta ofensa à coisa julgada material. Da mesma forma, quanto à alegação de suspensão dos processos cujos direitos estão em análise pelo Tema 1169 do STJ, igualmente não merece acolhimento. A imprescindibilidade da liquidação prévia tem como pressuposto a existência de decisão genérica, em que não se pode inferir o valor devido decorrente do título judicial com a utilização de meros cálculos. No presente caso, o título a ser executado fixou de maneira precisa os parâmetros da condenação, descartando, assim, o caráter de generalidade. Não se adequando, portanto, a tese trazida pelo Réu quanto ao microssistema da tutela coletiva do CDC, o qual prevê a liquidação prévia de sentença genérica contida em título executivo. Ademais, a Exequente busca aqui apenas a obrigação de fazer com base nos elementos já discutidos na demanda coletiva, e ainda que se buscasse o pagamento conjunto, a possibilidade da individualização do crédito viabilizaria a sua execução mesmo ausente a liquidação prévia, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos . Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885 .603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Isto posto, superadas as questões relativas à exigibilidade do título, passa-se à análise da situação individual da exequente e à definição da correta forma de cumprimento da obrigação. Conforme a documentação acostada aos autos, a Sra. MARIA IZABEL DE BARROS SANTOS é servidora aposentada do magistério estadual e faz jus à paridade remuneratória, enquadrando-se perfeitamente nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. A exequente pleiteia que o valor devido a título de piso nacional da sua categoria seja implementado no seu vencimento básico, conforme direito reconhecido no título executivo, desde a data em que passou a ser devido. Dessa forma, DETERMINO que passe a constar nos vencimentos básicos da Autora as diferenças de valores não pagos anteriormente a título do Piso Nacional definido pelo MEC, conforme cálculos trazidos pela Exequente. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à parte exequente. Embora não seja cabível a condenação em honorários na fase de conhecimento do Mandado de Segurança, a fase de cumprimento de sentença segue o rito do Código de Processo Civil e atrai a incidência de verba sucumbencial própria. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, Súmula 345, que dispõe: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". No presente caso, o Estado da Bahia não apenas deixou de cumprir voluntariamente a obrigação, como também apresentou impugnação com teses já rechaçadas, exigindo do patrono da autora um trabalho adicional para a defesa de seu direito. Tal resistência infundada reforça a necessidade de condenação em honorários, como forma de remunerar o trabalho do advogado e de desestimular a litigância protelatória por parte da Fazenda Pública. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em implementar, nos proventos de aposentadoria da exequente MARIA IZABEL DE BARROS SANTOS os valores das parcelas retroativas devidas a título de Piso Nacional não pagos anteriormente, conforme cálculos apresentados na exordial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente obrigação de fazer, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Tendo em vista a sucumbência, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §4º, incisos II e III do CPC. Esclareço, ainda, que eventual descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos de aposentadoria da Autora, poderá ensejar o pagamento das diferenças vencidas desde a propositura da execução até o efetivo cumprimento da obrigação, observando o regime constitucional de pagamento por RPV ou precatório, conforme o valor apurado. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC), considerando que não se aplica à presente ação nenhuma hipótese que dispense o reexame. Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal, após, encaminhe-se os autos à instância recorrida. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça independentemente de nova intimação, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data do sistema. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito
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