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8001036-77.2025.8.05.0218

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001036-77.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: KAUAN SAO PEDRO DA CONCEICAO Advogado(s): WILSON GARCIA PIRES, CLECIA SOUZA CERQUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. DROGA FRACIONADA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Kauan São Pedro da Conceição contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 555 dias-multa. A defesa, em suas razões recursais, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, argumentando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não haveria prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Requer, ainda, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 103568926) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: a) se o apelante preenche os requisitos cumulativos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; b) se, em consequência, seria possível a fixação de regime inicial aberto; c) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Embora o apelante seja tecnicamente primário e não ostente maus antecedentes, as circunstâncias concretas dos autos evidenciam dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante. Conforme a exordial acusatória (ID 99357350), o acusado foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, denominado "As Casinhas", tendo empreendido fuga ao avistar a guarnição policial, sendo encontrado em poder de 24 trouxas de maconha, com peso aproximado de 65 gramas, além de dinheiro em espécie. O fracionamento do entorpecente em diversas porções individualizadas e prontas para comercialização, aliado ao comportamento evasivo do agente, ao local da abordagem, às informações de envolvimento com grupo criminoso e à confissão extrajudicial de que estava no local para cobrar valores decorrentes de venda anterior de maconha, constitui conjunto probatório suficiente para afastar a figura do traficante ocasional. A posterior retratação judicial do acusado, no sentido de que a droga seria destinada ao consumo próprio, mostra-se isolada e incompatível com os demais elementos de prova. Mantida a pena definitiva em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. O fracionamento da droga em porções individualizadas, a tentativa de fuga ao avistar a polícia, a abordagem em local conhecido pela traficância, as informações de envolvimento com grupo criminoso e a confissão extrajudicial de cobrança por venda anterior de entorpecente constituem elementos concretos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 anos, é adequado o regime inicial semiaberto e inviável a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos. Referências: Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput e § 4º; Código Penal, artigos 33, § 2º, "b", e 44, I. STJ, AgRg no HC: 911080 SP 2024/0159518 e AgRg no REsp nº 2.257.342/SC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001036-77.2025.8.05.0218, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA, em que figura como apelante KAUAN SÃO PEDRO DA CONCEIÇÃO, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, pelas razões expostas no voto.

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