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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DECISÃO Processo 8001033-50.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Urgência] Autor INTERESSADO: IGOR DOS ANJOS COSTA Réu INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR DOS ANJOS COSTA, representado por sua companheira TAÍSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DA BAHIA (ID 578546945). Narra a petição inicial que a parte autora, atualmente com 27 anos de idade, encontra-se internada desde 31 de agosto de 2026 no Hospital Padre Paulo Felber (Santa Casa de Misericórdia de Miguel Calmon), apresentando quadro clínico grave caracterizado por odinofagia, febre alta persistente, lesões ulceradas extensas em cavidade oral e leucocitose acentuada e progressiva com desvio à esquerda, cujos exames laboratoriais registraram contagem de leucócitos de 44.210/mm³ em 31/08/2026, 48.800/mm³ em 01/09/2026 e 60.200/mm³ em 02/09/2026, com expressiva elevação de células imaturas (bastonetes), havendo suspeita diagnóstica ativa a esclarecer de infecção bacteriana grave ou doença onco-hematológica (leucemia) (IDs 578546945 e 578546950). Destaca que a médica assistente indicou a necessidade premente de transferência para unidade hospitalar de maior complexidade dotada de leito de clínica médica com suporte especializado em hematologia, uma vez que o nosocômio local não dispõe de serviço hematológico nem de médico internista (ID 578546950). Informa que a solicitação de transferência foi cadastrada na Central Estadual de Regulação sob o código nº 5052899 em 02/09/2026 (ID 578546950), mas o paciente permanece aguardando a disponibilização de vaga, exposto a iminente risco de agravamento de seu estado de saúde. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a viabilizar sua imediata transferência e internação em unidade hospitalar pública ou conveniada com suporte de hematologia, ou, subsidiariamente, em estabelecimento da rede privada às expensas do ente público, sob cominação de multa diária, além do deferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, ficha de regulação e procuração (IDs 578546947, 578546949, 578546950, 578546951 e 578546952). É o relatório. Decido. Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, em consonância com as disposições processuais pertinentes, diante da demonstração de sua hipossuficiência econômica. No tocante ao pedido liminar, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina a legislação processual civil. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge evidente dos documentos médicos acostados aos autos, notadamente o relatório de ocorrências da Central Estadual de Regulação (ID 578546950), o qual comprova que a parte autora é portadora de quadro clínico agudo e severo, com leucocitose progressiva de elevada magnitude associada a desvio escalonado à esquerda e lesões orais extensas, com hipótese diagnóstica de afecção onco-hematológica (leucemia) ou sepse bacteriana a demandar elucidação diagnóstica e intervenção terapêutica urgente em ambiente dotado de suporte de clínica médica e hematologia especializada. A documentação emitida pelo corpo clínico do hospital de origem atesta expressamente a absoluta ausência de infraestrutura e de especialistas na unidade local para conduzir a propedêutica adequada e o tratamento indispensável à manutenção da estabilidade do paciente, evidenciando a imprescindibilidade da transferência para hospital de referência de média e alta complexidade (ID 578546950). O direito à saúde e a preservação da vida consubstanciam garantias fundamentais de eficácia plena e imediata asseguradas pela ordem constitucional, constituindo dever inescusável do Estado promover o acesso universal, igualitário e contínuo às ações e serviços indispensáveis à recuperação da saúde individual, de modo que a inércia da administração pública na disponibilização célere do leito regulado caracteriza falha intolerável na prestação do serviço público de saúde. Por seu turno, o perigo de dano é patente e contemporâneo, consubstanciado no risco concreto de deterioração irreversível do estado hemodinâmico e clínico do paciente, ou mesmo de óbito precoce, decorrente da delonga no acesso ao diagnóstico diferencial e ao manejo hematológico e infectológico intensivo, quadro incompatível com a indefinição temporal da fila de regulação. Por fim, o requisito da reversibilidade da medida deve ser mitigado diante da ponderação entre o patrimônio financeiro do ente público e a preservação da integridade física e da vida humana, bem jurídico de valor supremo na ordem jurídica vigente. Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DA BAHIA que, por meio da Central Estadual de Regulação, providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação, a transferência do autor para unidade hospitalar da rede pública com suporte de clínica médica e serviço de hematologia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; b) transcorrido o prazo fixado sem que tenha sido providenciado o devido atendimento, autorizo que a parte autora, seus familiares próximos, bem como o hospital da região e a equipe médica responsável, busquem sua internação em unidade hospitalar da rede privada, que possua convênio com o SUS; c) as despesas decorrentes dessa internação deverão ser custeadas pelo Estado da Bahia, em razão da omissão na prestação do serviço de saúde determinado nesta decisão; d) uma vez obtida a vaga, qualquer um dos envolvidos deverá comunicar imediatamente ao Juízo, cabendo, então, a expedição de ofício ao hospital responsável, informando que a internação decorre de ordem judicial, devendo ser realizada na categoria particular de menor custo disponível; e) o hospital também deverá ser oficiado para apresentar, no menor prazo possível, orçamento detalhado com a previsão de despesas relativas ao tratamento necessário, cujos valores correspondentes serão bloqueados das contas do Estado da Bahia por meio de repasse bancário, no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do orçamento ou da conta final emitida; f) ressalte-se que a responsabilidade pelo fornecimento do serviço de saúde é do ente público demandado, e, diante da inexistência de vaga na rede pública, impõe-se que o poder público arque com os custos de leito particular, o qual deverá ser considerado como leito público, para todos os fins; g) o bloqueio imediato justifica-se pelo fato de que a gratuidade no atendimento é obrigação do Estado, não podendo ser transferida ao hospital, pessoa jurídica privada, ainda que de caráter filantrópico, o qual possui encargos e compromissos financeiros a cumprir, não sendo razoável postergar o pagamento até o fim da tramitação processual; h) fica autorizada a gestora da unidade de saúde a praticar todos os atos necessários para o fiel cumprimento desta decisão; i) dê-se ciência desta decisão, com urgência, mediante intimação pessoal eletrônica via sistema: ao ESTADO DA BAHIA, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para cumprimento imediato; à Central Estadual de Regulação de Leitos da SESAB, pelos seguintes endereços eletrônicos: Cartório PGE/BA (cartoriointegrado@pge.ba.gov.br), Núcleo de Judicialização da SESAB (sesab.najs@saude.ba.gov.br), Coordenação da Central Estadual de Regulação (sai.processos@saude.ba.gov.br) e Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação de Atenção à Saúde (suregs.superintendencia@saude.ba.gov.br); j) cite-se o Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, mediante intimação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei de regência; k) oficie-se ao NATJUS para a emissão de nota técnica acerca do quadro clínico do paciente e do procedimento pleiteado, encaminhando-se cópia da petição inicial e dos laudos médicos que a instruem, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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