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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de Sentença instaurada por LOURDES BERNALDA FELIX em face de VIA VAREJO S.A. (atualmente denominada GRUPO CASAS BAHIA S.A.), objetivando a satisfação integral das obrigações pecuniárias e de fazer fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Na petição protocolada sob o ID 518039634, a parte exequente apresentou planilha discriminada e atualizada do saldo remanescente da execução, apontando a pendência das condenações relativas à restituição em dobro do excesso de juros remuneratórios e à anulação dos contratos de seguro com repetição dobrada dos respectivos prêmios e encargos financeiros, perfazendo o montante total de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), já computados o principal corrigido, a verba honorária sucumbencial e os acréscimos legais do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a exequente denunciou a persistência de ato ilícito praticado pela demandada, consistente na inserção e manutenção indevida do seu nome nos cadastros restritivos do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mediante anotação de débito no importe de R$ 926,64 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), efetivada em 11 de fevereiro de 2024 e vinculada estritamente ao contrato nº 21165900304226, cuja abusividade e nulidade parcial foram expressamente reconhecidas na sentença de mérito. Devidamente intimada para se manifestar sobre a memória de cálculo e os requerimentos executórios, a parte executada veio aos autos por meio das petições de IDs 548248092 e 548833921, limitando-se a aduzir, de forma genérica e desprovida de qualquer demonstrativo contábil, que a condenação judicial já teria sido integralmente satisfeita no mês de maio de 2024, inexistindo qualquer pendência a ser solvida, razão pela qual pugnou pelo indeferimento das medidas requeridas pela autora. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Imutabilidade da Coisa Julgada e Delimitação do Saldo Remanescente A pretensão defensiva deduzida pela executada, fundada na alegação de quitação integral da condenação, não comporta acolhimento, pois colide frontalmente com o histórico documental dos autos, com a autoridade da coisa julgada material e com a preclusão lógica consumada no feito. A sentença proferida no ID 349872573 acolheu os pedidos autorais para condenar a empresa demandada em três tipos distintos e autônomos de responsabilidade: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e ordenar a redução para 4,48% ao mês, impondo a restituição dobrada dos valores pagos em excesso; b) declarar a nulidade dos dois contratos de seguros adjetos, condenando a ré a restituir em dobro os valores dos prêmios e despesas financeiras correlatas; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sede executiva, constata-se que a executada realizou, em 10 de maio de 2024, o depósito judicial da quantia de R$ 6.457,86 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), consoante comprovante de ID 444075251 e petição de ID 444075250. Todavia, a própria planilha elaborada pela devedora à época (ID 444075250, p. 3) evidencia com absoluta nitidez que o aludido depósito abrangeu única e exclusivamente o valor principal da indenização por danos morais atualizado (R$ 5.615,53) e a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento (R$ 842,33), quantia essa que foi devidamente soerguida pela patrona da exequente mediante alvará judicial (ID 470620215). Em momento algum a executada comprovou o adimplemento das obrigações de repetição de indébito descritas nos itens "a" e "b" do dispositivo sentencial. Ao revés, sob a alegação unilateral de refaturamento do contrato, procedeu a compensações administrativas e recalculara um suposto saldo devedor em seu favor, emitindo novos carnês e recusando-se a verter em juízo a repetição dobrada dos valores indevidamente exigidos e pagos pela consumidora, o que culminou no trânsito em julgado formal e material do título, restando definitivamente superadas todas as insurgências recursais preclusas, nos exatos termos da decisão interlocutória de ID 515086422. A estabilização da sentença de mérito impede qualquer rediscussão sobre o cabimento da repetição dobrada das tarifas securitárias e do excesso de juros. Havendo o pagamento voluntário de apenas uma fração da condenação (danos morais e honorários originários), subsiste plenamente hígida a execução quanto ao saldo remanescente da repetição do indébito. Dessa maneira, demonstrado que o depósito de ID 444075250 quitou unicamente a indenização imaterial e a sucumbência originária, subsiste integralmente exigível o saldo remanescente composto pela restituição em dobro dos juros abusivos e dos prêmios de seguro anulados, acrescido das penalidades legais cabíveis na fase executiva. 2. Obrigação de Fazer, Baixa da Restrição Cadastral e Astreintes No que concerne ao pleito cominatório de obrigação de fazer, assiste plena razão à exequente. Os documentos acostados aos autos (IDs 470690270 e 518039634) comprovam de forma incontroversa que a executada incluiu e mantém o nome de LOURDES BERNALDA FELIX inscrito no cadastro restritivo do SPC, em razão de suposta dívida no valor de R$ 926,64 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), vencida em 06/12/2023 e negativada em 11/02/2024, atrelada expressamente ao contrato nº 21165900304226. Trata-se exatamente da mesma relação contratual submetida a juízo, cujas cláusulas de juros remuneratórios foram reduzidas e cujos contratos de seguro coligados foram sumariamente anulados por sentença transitada em julgado. A conduta da fornecedora em refaturar unilateralmente parcelas e promover a restrição creditícia da consumidora durante o curso da lide consubstancia ato manifestamente abusivo e afrontoso à autoridade da decisão judicial. O débito que lastreia o apontamento cadastral deriva diretamente dos encargos e contratos que foram declarados nulos e indevidos por este Juízo, revelando-se ilegítima qualquer cobrança coercitiva extrajudicial nesse sentido. Ante o exposto, ACOLHO a os requerimentos formulados pela exequente para determinar as seguintes providências: a) REJEITAR a manifestação defensiva de IDs 548248092 e 548833921, mantendo-se hígida a exigibilidade do saldo remanescente da execução no valor de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos); b) Impor à executada a obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento e a baixa definitiva de toda e qualquer anotação restritiva, negativação ou protesto em nome de LOURDES BERNALDA FELIX (CPF nº 006.235.545-77) perante o SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, especificamente no que concerne ao contrato nº 21165900304226 (apontamento no valor de R$ 926,64), no prazo de cinco dias a contar da sua regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Determinar a intimação da parte executada para pagamento da quantia remanescente de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), sob pena de penhora da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias; c.1) Havendo inércia ou não sendo paga a quantia, proceda-se à imediata realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada VIA VAREJO S.A. (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), CNPJ nº 33.041.260/0652-90, até o limite do saldo devedor de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos); c.2) F rutífera a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este feito e intime-se a executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 17 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de Sentença instaurada por LOURDES BERNALDA FELIX em face de VIA VAREJO S.A. (atualmente denominada GRUPO CASAS BAHIA S.A.), objetivando a satisfação integral das obrigações pecuniárias e de fazer fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Na petição protocolada sob o ID 518039634, a parte exequente apresentou planilha discriminada e atualizada do saldo remanescente da execução, apontando a pendência das condenações relativas à restituição em dobro do excesso de juros remuneratórios e à anulação dos contratos de seguro com repetição dobrada dos respectivos prêmios e encargos financeiros, perfazendo o montante total de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), já computados o principal corrigido, a verba honorária sucumbencial e os acréscimos legais do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a exequente denunciou a persistência de ato ilícito praticado pela demandada, consistente na inserção e manutenção indevida do seu nome nos cadastros restritivos do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mediante anotação de débito no importe de R$ 926,64 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), efetivada em 11 de fevereiro de 2024 e vinculada estritamente ao contrato nº 21165900304226, cuja abusividade e nulidade parcial foram expressamente reconhecidas na sentença de mérito. Devidamente intimada para se manifestar sobre a memória de cálculo e os requerimentos executórios, a parte executada veio aos autos por meio das petições de IDs 548248092 e 548833921, limitando-se a aduzir, de forma genérica e desprovida de qualquer demonstrativo contábil, que a condenação judicial já teria sido integralmente satisfeita no mês de maio de 2024, inexistindo qualquer pendência a ser solvida, razão pela qual pugnou pelo indeferimento das medidas requeridas pela autora. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Imutabilidade da Coisa Julgada e Delimitação do Saldo Remanescente A pretensão defensiva deduzida pela executada, fundada na alegação de quitação integral da condenação, não comporta acolhimento, pois colide frontalmente com o histórico documental dos autos, com a autoridade da coisa julgada material e com a preclusão lógica consumada no feito. A sentença proferida no ID 349872573 acolheu os pedidos autorais para condenar a empresa demandada em três tipos distintos e autônomos de responsabilidade: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e ordenar a redução para 4,48% ao mês, impondo a restituição dobrada dos valores pagos em excesso; b) declarar a nulidade dos dois contratos de seguros adjetos, condenando a ré a restituir em dobro os valores dos prêmios e despesas financeiras correlatas; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sede executiva, constata-se que a executada realizou, em 10 de maio de 2024, o depósito judicial da quantia de R$ 6.457,86 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), consoante comprovante de ID 444075251 e petição de ID 444075250. Todavia, a própria planilha elaborada pela devedora à época (ID 444075250, p. 3) evidencia com absoluta nitidez que o aludido depósito abrangeu única e exclusivamente o valor principal da indenização por danos morais atualizado (R$ 5.615,53) e a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento (R$ 842,33), quantia essa que foi devidamente soerguida pela patrona da exequente mediante alvará judicial (ID 470620215). Em momento algum a executada comprovou o adimplemento das obrigações de repetição de indébito descritas nos itens "a" e "b" do dispositivo sentencial. Ao revés, sob a alegação unilateral de refaturamento do contrato, procedeu a compensações administrativas e recalculara um suposto saldo devedor em seu favor, emitindo novos carnês e recusando-se a verter em juízo a repetição dobrada dos valores indevidamente exigidos e pagos pela consumidora, o que culminou no trânsito em julgado formal e material do título, restando definitivamente superadas todas as insurgências recursais preclusas, nos exatos termos da decisão interlocutória de ID 515086422. A estabilização da sentença de mérito impede qualquer rediscussão sobre o cabimento da repetição dobrada das tarifas securitárias e do excesso de juros. Havendo o pagamento voluntário de apenas uma fração da condenação (danos morais e honorários originários), subsiste plenamente hígida a execução quanto ao saldo remanescente da repetição do indébito. Dessa maneira, demonstrado que o depósito de ID 444075250 quitou unicamente a indenização imaterial e a sucumbência originária, subsiste integralmente exigível o saldo remanescente composto pela restituição em dobro dos juros abusivos e dos prêmios de seguro anulados, acrescido das penalidades legais cabíveis na fase executiva. 2. Obrigação de Fazer, Baixa da Restrição Cadastral e Astreintes No que concerne ao pleito cominatório de obrigação de fazer, assiste plena razão à exequente. Os documentos acostados aos autos (IDs 470690270 e 518039634) comprovam de forma incontroversa que a executada incluiu e mantém o nome de LOURDES BERNALDA FELIX inscrito no cadastro restritivo do SPC, em razão de suposta dívida no valor de R$ 926,64 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), vencida em 06/12/2023 e negativada em 11/02/2024, atrelada expressamente ao contrato nº 21165900304226. Trata-se exatamente da mesma relação contratual submetida a juízo, cujas cláusulas de juros remuneratórios foram reduzidas e cujos contratos de seguro coligados foram sumariamente anulados por sentença transitada em julgado. A conduta da fornecedora em refaturar unilateralmente parcelas e promover a restrição creditícia da consumidora durante o curso da lide consubstancia ato manifestamente abusivo e afrontoso à autoridade da decisão judicial. O débito que lastreia o apontamento cadastral deriva diretamente dos encargos e contratos que foram declarados nulos e indevidos por este Juízo, revelando-se ilegítima qualquer cobrança coercitiva extrajudicial nesse sentido. Ante o exposto, ACOLHO a os requerimentos formulados pela exequente para determinar as seguintes providências: a) REJEITAR a manifestação defensiva de IDs 548248092 e 548833921, mantendo-se hígida a exigibilidade do saldo remanescente da execução no valor de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos); b) Impor à executada a obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento e a baixa definitiva de toda e qualquer anotação restritiva, negativação ou protesto em nome de LOURDES BERNALDA FELIX (CPF nº 006.235.545-77) perante o SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, especificamente no que concerne ao contrato nº 21165900304226 (apontamento no valor de R$ 926,64), no prazo de cinco dias a contar da sua regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Determinar a intimação da parte executada para pagamento da quantia remanescente de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), sob pena de penhora da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias; c.1) Havendo inércia ou não sendo paga a quantia, proceda-se à imediata realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada VIA VAREJO S.A. (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), CNPJ nº 33.041.260/0652-90, até o limite do saldo devedor de R$ 6.912,69 (seis mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos); c.2) F rutífera a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este feito e intime-se a executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 17 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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