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8001028-65.2023.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001028-65.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: VALCY SANTOS TERRA Advogado(s): LHAIS LIMA AVANCINI (OAB:BA72642) EXECUTADO: EMILY ALESSANDRA OLIVEIRA ROSSETO 07700716943 Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VALCY SANTOS TERRA em face de EMILY ALESSANDRA OLIVEIRA ROSSETO 0770716943, objetivando o recebimento dos valores fixados na sentença de ID 518584255. Após o trânsito em julgado (ID 532608513), a parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e prosseguimento dos atos executivos, conforme ato ordinatório de ID 543722295. Entretanto, o prazo transcorreu sem que houvesse a comprovação do pagamento ou qualquer manifestação da devedora nos autos. Diante do inadimplemento, a exequente peticionou no ID 526980136 requerendo a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores nas contas da parte executada. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser conduzida no interesse do credor e busca a satisfação efetiva do direito reconhecido no título judicial. No caso em exame, a parte executada, mesmo após intimação específica, não cumpriu espontaneamente a obrigação, o que autoriza o emprego de medidas coercitivas sobre seu patrimônio. Conforme estabelece o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais, a ausência de pagamento voluntário no prazo legal acarreta a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Além disso, a ordem prioritária de penhora deve recair sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a utilização do sistema SISBAJUD apresenta-se como o meio mais célere e eficaz para garantir a utilidade do processo, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor somado ao princípio da máxima efetividade da execução. Dessa forma, a medida de bloqueio de ativos financeiros é o passo imediato necessário para assegurar o pagamento do valor principal de R$ 5.920,00 (soma dos danos materiais de R$ 2.920,00 e morais de R$ 3.000,00 fixados no ID 518584255), acrescido da multa legal pelo inadimplemento e das atualizações determinadas no título judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, nas contas e ativos financeiros de titularidade da executada EMILY ALESSANDRA OLIVEIRA ROSSETO 07700716943, inscrita no *CPF nº .007.169- ou CNPJ nº 47.631.983/0001-28, até o limite do valor nominal atualizado de R$ 6.512,00 (seis mil quinhentos e doze reais) - valor este que já engloba o principal e a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o bloqueio: a) caso o valor seja irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato e intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora; b) sendo bloqueado o valor total ou parcial relevante, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua patrono), para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; c) inexistindo impugnação, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado a presente. Santa Cruz Cabrália/BA, na data do sistema. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS Juíza de Direito

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