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8001014-85.2023.8.05.0057

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-85.2023.8.05.0057 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: DEBORA COSTA DUART Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como PETRONIO DE SALLES E SILVA e outros Advogado(s): THIAGO ALVES SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. REVELIA. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS RETROATIVOS APLICADOS AO CASO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para conceder à ora agravada os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo a incidência da benesse sobre toda a relação processual. Os agravantes sustentam que a revelia da recorrida impediria o reconhecimento posterior da hipossuficiência financeira; que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a incapacidade econômica; e que eventual deferimento da gratuidade deveria produzir apenas efeitos prospectivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia da parte impede o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal; se os documentos apresentados são suficientes para amparar a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; e se, tendo o pedido sido formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, a concessão do benefício pode produzir efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, desde que haja requerimento expresso da parte interessada, nos termos do art. 99 do CPC e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A revelia produz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, não constituindo fundamento apto, por si só, a afastar o reconhecimento da hipossuficiência econômica, sobretudo diante da presunção específica estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC em favor da pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais. 5. Incumbe à parte que impugna a gratuidade da justiça demonstrar, mediante elementos objetivos, a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova da capacidade financeira da parte beneficiária. 6. Embora, em regra, a concessão da gratuidade da justiça produza efeitos prospectivos, admite-se eficácia retroativa quando o requerimento é formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos e inexiste demonstração de que ela possuía capacidade financeira em momento processual anterior, hipótese em que não há fundamento para limitar os efeitos temporais da decisão concessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não impede o deferimento da gratuidade da justiça, podendo o benefício ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, desde que formulado por requerimento expresso. 2. A impugnação à gratuidade da justiça exige demonstração objetiva da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Formulado o pedido de gratuidade na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos e inexistindo prova de que anteriormente possuía capacidade financeira para suportar as despesas processuais, admite-se, excepcionalmente, a produção de efeitos retroativos da decisão concessiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, caput e § 3º, 344 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.931.372/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/10/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0740977-55.2022.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.

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