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8001009-32.2024.8.05.0056

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TJBA
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set/2026

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    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Intimação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001009-32.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: M. G. D. S. Advogado(s): MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS (OAB:BA46490) REQUERIDO: F. M. D. C. Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por M. G. D. S. em face de sua genitora, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO. Na petição inicial, a requerente sustentou que a requerida, nascida em 12 de outubro de 1922 e contando atualmente com mais de 101 anos de idade, encontra-se totalmente impossibilitada de gerir os atos de sua vida civil por conta de um quadro grave de debilidade física e mental, decorrente de sarcopenia, hipertensão arterial sistêmica e demência senil, encontrando-se acamada e sem condições de interagir socialmente ou de exprimir sua própria vontade (IDs 453090869 e 453090874). Comprovando o parentesco de primeiro grau e a condição de saúde da idosa por meio de relatórios médicos, postulou a concessão de tutela de urgência para que fosse nomeada curadora provisória, permitindo a regularização da representação civil perante os órgãos de previdência para recebimento do benefício de pensão rural. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela antecipada foi acolhido por este Juízo, oportunidade em que se nomeou a requerente como curadora provisória da interditanda, determinando-se a lavratura do termo correspondente com as vedações legais de alienação de bens sem autorização judicial, além de ordenar a realização de perícia médica e a designação de audiência de entrevista pessoal (ID 453305302). O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente assinado pela requerente e juntado aos autos do processo eletrônico (ID 459303902). No curso da instrução processual, a requerente apresentou atestado de aptidão física e mental de sua própria pessoa e certidão federal negativa de antecedentes criminais, atendendo integralmente à determinação de comprovação de sua idoneidade civil para o exercício do encargo (ID 455918667, 455918666). A audiência para fins de interrogatório e exame pessoal foi designada e realizada de forma híbrida em 27 de agosto de 2024. Contudo, em decorrência do estado de saúde extremamente fragilizado da interditanda, que se encontrava acamada e sem condições físicas ou mentais mínimas de comunicação, o ato de entrevista restou inviabilizado, restando as perguntas dispensadas conforme assentado no termo de audiência (ID 461982018). O laudo médico pericial foi devidamente confeccionado por perita oficial, Dra. Raquel Bivira Bustosa Carvalho, médica vinculada ao sistema público de saúde de Macururé/BA, sob o CRM nº 35.882, que realizou o exame clínico na interditanda e respondeu aos quesitos deste Juízo, atestando de forma indubitável que a periciada é portadora de Doença de Alzheimer em caráter neurológico e permanente, carecendo por completo de discernimento ou capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens ou interesses (ID 471598978). A requerente apresentou declaração expedida pelo órgão de trânsito local demonstrando a inexistência de veículos automotores em nome da interditanda (ID 526537596), bem como certidão negativa de propriedade de bens imóveis emitida pelo Ofício Único de Macururé/BA, cumprindo as diligências requisitadas. Ante a ausência de advogado constituído pela requerida, e considerando a falta de Defensoria Pública estruturada nesta comarca, este Juízo nomeou a advogada Dra. G. O. R. C. C. G. O. B. como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, suscitando preliminarmente a inépcia parcial da petição inicial em razão de suposto pedido genérico de interdição total e a carência de ação pela alegada ausência de provas robustas de incapacidade absoluta, defendendo, no mérito, a necessidade de aplicação subsidiária e proporcional da curatela apenas para os atos negociais e patrimoniais nos termos da Lei de Inclusão (ID 522093887). O Centro de Referência de Assistência Social do Município de Macururé/BA realizou estudo social na residência da família, acostando relatório detalhado que descreve a digna situação de moradia e a excelente qualidade dos cuidados que a idosa recebe de sua filha, ora requerente, opinando pela concessão da medida protetiva (ID 534960079). O Ministério Público estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer de mérito opinando expressamente pela procedência do pedido formulado na petição inicial, sugerindo a nomeação definitiva da requerente como curadora da requerida Francisca Maria da Conceição para a representação nos atos de cunho patrimonial e negocial (ID 5374523690). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Relatei. DECIDO. Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, faz-se necessária a análise das defesas processuais apresentadas pela curadora especial na contestação. A curadora especial arguiu a preliminar de inépcia parcial da petição inicial sob o argumento de que a requerente formulou pedido genérico de interdição total da requerida, sem delimitar os atos civis específicos cuja restrição seria necessária, o que violaria o disposto nos artigos 747 e 749 do Código de Processo Civil. Essa alegação não merece acolhimento. A petição inicial expôs com clareza as condições médicas específicas da interditanda, destacando as limitações físicas e cognitivas que afetam a gerência de seus direitos cotidianos, sobretudo perante o órgão previdenciário para o recebimento de pensão de natureza rural. O pedido formulado está em harmonia com a causa de pedir e permitiu o pleno exercício da ampla defesa pela curadora especial, cabendo ao magistrado, no momento de proferir a decisão e com base em todas as provas, fixar os limites precisos da curatela, conforme prescreve o artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, afasta-se a preliminar de inépcia parcial. Em segundo lugar, a curadora especial arguiu a carência de ação por ausência de prova da incapacidade absoluta, apontando a fragilidade das primeiras manifestações médicas acostadas à inicial e sustentando a impossibilidade de acolhimento do pedido amplo de interdição. Essa preliminar confunde-se com a própria matéria de mérito. O novo regime jurídico das incapacidades introduzido pela Lei nº 13.146/2015 alterou substancialmente o Código Civil, de modo que a incapacidade civil absoluta passou a ser restrita aos menores de 16 anos, conforme redação do artigo 3º do Código Civil. Toda e qualquer situação de limitação decorrente de causa transitória ou permanente que impeça a manifestação da vontade, como ocorre no caso da interditanda, resolve-se sob o regime da incapacidade civil relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Portanto, a discussão quanto ao grau e extensão das limitações cognitivas da requerida não afeta as condições da ação, mas sim o mérito do provimento judicial final, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação. Estando o feito regular e válidos todos os atos processuais praticados, passo ao exame do mérito. No mérito, o pleito de instituição da curatela em favor da interditanda é inteiramente procedente, devendo-se limitar o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, respeitando a diretriz legal estabelecida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma civil prevê, em seu artigo 4º, inciso III, que esses indivíduos são considerados relativamente incapazes para a prática de certos atos ou para a maneira de exercê-los. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 conceitua a curatela como uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com duração pelo menor tempo possível, devendo afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais básicos da pessoa protegida, tais como o matrimônio, a privacidade, a saúde, o trabalho e o voto. No caso examinado, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial foi conclusiva quanto ao estado de comprometimento cognitivo e neurológico da idosa. A médica perita nomeada por este Juízo, Dra. Raquel Bivira Bustosa Carvalho, esclareceu no laudo pericial que a interditanda Francisca Maria da Conceição apresenta Doença de Alzheimer, patologia de natureza neurológica e de caráter permanente. A perita apontou que a eclosão da enfermidade ocorreu há aproximadamente quatro anos e respondeu negativamente ao quesito sobre a capacidade de discernimento da interditanda para a administração de sua própria pessoa, de seus bens e de seus interesses comerciais e previdenciários. Nesse contexto, a dispensa da entrevista pessoal da interditanda em audiência híbrida encontra-se justificada pelas provas documentais e pelo laudo pericial, que demonstraram que a senhora Francisca Maria da Conceição se encontra acamada e sem condições de comunicação ativa devido à demência senil avançada e à sarcopenia extrema decorrente de seus 101 anos de idade. Forçar o deslocamento ou a inquirição de pessoa em tal estado de vulnerabilidade atentaria contra o princípio da dignidade humana, merecendo prevalecer as impressões médicas oficiais colhidas diretamente no leito domiciliar. Quanto à escolha do curador, esta deve recair sobre a pessoa que melhor possa atender aos interesses e assegurar o bem-estar do curatelado, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil e do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. O parágrafo primeiro do artigo 1.775 do Código Civil estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro, o encargo da curatela legítima defere-se aos pais e, na falta destes, ao descendente que se demonstrar mais apto, preferindo os mais próximos aos mais remotos. No caso em apreço, a requerente M. G. D. S. é filha da interditanda, enquadrando-se na categoria de descendente direta. A idoneidade moral, civil e criminal da requerente foi devidamente comprovada nos autos por meio de certidões de antecedentes criminais negativas emitidas pela Polícia Federal e pela Justiça Estadual da Bahia, que certificam a inexistência de quaisquer condenações em seu desfavor. Outrossim, o atestado médico subscrito pela médica da Estratégia de Saúde da Família de Macururé/BA, Dra. Cleusa Wanderley de Queiroz Andrade (CRM/PE 36.412), confirmou que a requerente goza de plena sanidade física e mental, encontrando-se plenamente apta para o exercício de todas as atividades civis e cotidianas, inexistindo óbices à assunção do múnus. Para além dos requisitos formais de idoneidade, as reais condições fáticas de assistência e acolhimento familiar foram objeto de minucioso exame social. O Relatório de Estudo Social elaborado pela assistente social do Centro de Referência de Assistência Social de Macururé/BA, Fernanda Almeida Souza (CRESS-BA 21.104/5ª Região), constatou que a interditanda reside em imóvel rural digno, composto por sete cômodos e adequado para o convívio e a dinâmica familiar. O relatório técnico psicossocial descreve detalhadamente o zelo com que a requerente gerencia os cuidados diários de sua genitora, ressaltando que, diante da condição de idosa acamada e das severas restrições de locomoção, a filha providenciou a aquisição de colchão pneumático para evitar o aparecimento de úlceras por pressão e garantir conforto térmico e circulatório à interditanda. Descreve ainda que a filha realiza frequentemente deslocamentos da zona rural até o centro urbano para adquirir as medicações de uso contínuo e a alimentação especial exigidas pela paciente, demonstrando dedicação integral à manutenção da saúde e da vida da requerida. O estudo social concluiu de forma favorável à nomeação da requerente como curadora definitiva, ressaltando o forte vínculo de afeto e a adequação do ambiente em que a interditanda se encontra protegida pela entidade familiar. A atuação da requerente como curadora provisória ao longo de mais de um ano transcorreu sem qualquer incidente ou indício de desvio de finalidade, o que corrobora a sua aptidão para exercer o encargo de forma definitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Decretar a curatela de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 705.660.114-68, relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem Curador que o(a) represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (redação alterada pela Lei nº 13.146/15). Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva sua filha, M. G. D. S., CPF nº 670.752.745-20, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditando(a), poderá a requerida levantá-la, nos termos do art. 756 do CPC. Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que restringiu o instituto da incapacidade absoluta para efeitos civis, unicamente, aos menores de 16 (dezesseis) anos. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório Registro Civil e de Pessoas Naturais desta Comarca de Paulo Afonso, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Quanto aos honorários de curador especial, o advogado, de acordo com a Lei 8.906 /94, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz. A Dra. G. O. R. C. C. G. O. B. OAB/BA - 60385, foi nomeada como curadora especial (ID 485021239), em decorrência de ausência da Defensoria Pública nesta Comarca. De acordo com a regra acima, faz jus ao arbitramento de honorários, face a atuação processual. No caso, a advogada apresentou uma contestação, alegando preliminares e questões de mérito. Assim, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da causa, desprovida de conteúdo econômico imediato, condeno o E. D. B. ao pagamento de honorários, em favor da referida advogada, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se a advogada nomeada para ciência dos termos desta decisão, bem como o E. D. B.. Preclusas as vias recursais em face do Estado, certifique-se e expeça-se certidão de atuação. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes. De acordo com o art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373, de 23/12/2011, são isentos os beneficiários do pagamento das taxas para prática dos atos decorrentes de mandados e sentenças judiciais expedidos sob o manto da justiça gratuita, junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais e Cartórios de Registros de Imóveis. Intimem-se. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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