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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001003-23.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: BEATRIZ SANTOS DE SOUZA Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA61062), PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61182) REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos processuais relevantes ocorridos nos autos e na audiência. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por BEATRIZ SANTOS DE SOUZA em desfavor de RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. (LOJAS GUAIBIM) e MIDEA LTDA. (identificada formalmente nos autos como SPRINGER CARRIER LTDA.). A consumidora alegou ter adquirido em 08/05/2024, no estabelecimento da primeira demandada, um refrigerador fabricado pela segunda acionada, modelo Midea 347L, pelo valor de R$ 3.179,60. Sustentou que, dentro do período de garantia, o eletrodoméstico passou a apresentar grave vício de funcionamento, deixando de refrigerar o compartimento inferior, gerando descongelamento, vazamento de água e perda de alimentos perecíveis. Noticiou que buscou administrativamente os canais das fornecedoras, abrindo protocolos de reclamação, mas decorreram mais de quatro meses sem qualquer solução efetiva. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela devolução do valor pago de R$ 3.179,60 e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruiu a petição inicial com procuração, documento de identidade, comprovante de residência, nota fiscal, registros de protocolos e conversas mantidas com o suporte (IDs 567294409, 567294411, 567294410, 567294415, 567294414 e 567294419). Citada para a demanda (ID 567347110), a ré RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. ofereceu contestação escrita (ID 579036663). Em sua defesa, requereu a publicação exclusiva em nome de patrona e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pelos procedimentos de assistência técnica, rede credenciada e setor de ressarcimento caberia exclusivamente à fabricante. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita de sua parte e sustentou a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora, asseverando que o atraso na solução administrativa ocorreu por dificuldades de contato telefônico e defeito no aparelho celular informado pela autora, com violação aos deveres de colaboração e mitigação do prejuízo. Impugnou a configuração de danos morais e de danos materiais, pugnando, em caso de condenação, pela moderação do arbitramento e dedução de montantes eventualmente solvidos. A corré SPRINGER CARRIER LTDA., citada para a causa (ID 567347116), habilitou patrono aos autos (ID 568682350) e protocolizou contestação (ID 579126639). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, apontando que o comprovante de endereço está em nome de terceiro. No mérito, sustentou a boa-fé objetiva e relatou que a ordem de serviço foi inicialmente cancelada por ausência de posto técnico autorizado na comarca de domicílio da autora, sendo direcionada ao setor de reembolso (ID 579126639, fl. 5). Argumentou que a demora decorreu de falhas de comunicação e divergências na validação da nota fiscal, inexistindo dano moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. Postulou a improcedência das pretensões ou a fixação moderada de verba indenizatória, além da devolução do refrigerador defeituoso para evitar locupletamento indevido. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares (ID 579239147). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 09/09/2026 (ID 579378408), estiveram presentes a promovente Beatriz Santos de Souza, assistida por sua procuradora, e a acionada Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda., representada por preposta regular. Não houve proposta de acordo. Registrou-se a ausência injustificada da segunda demandada, SPRINGER CARRIER LTDA., tendo a parte autora postulado a decretação de sua revelia. A corré presente pugnou pelo julgamento antecipado, declarando não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável, arguida pela demandada Springer Carrier Ltda. sob o pretexto de que a fatura de água apresentada como comprovante de residência se encontra em nome de terceiro (ID 579126639, fls. 4-5). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conceito que abrange os pressupostos processuais, as condições da ação e os elementos fundamentais da causa de pedir. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), a exigência documental deve ser interpretada de modo harmônico ao acesso à justiça, notadamente quando a consumidora qualificou-se de forma pormenorizada e anexou comprovante de consumo de serviço público essencial de fornecimento de água no mesmo endereço residencial indicado na peça inaugural, situado nesta comarca de Cachoeira (ID 567294410, fl. 2). Ademais, a nota fiscal de aquisição do bem confirma que a entrega e o domicílio da compradora estão sediados neste Município de Cachoeira (ID 567294415, fl. 2). Dessa forma, inexiste qualquer dúvida quanto à competência territorial deste Juízo, rejeitando-se a objeção formal deduzida. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela comerciante Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda. (ID 579036663, fl. 6). A tese defensiva confunde indevidamente o regime do fato do produto (arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor), pertinente a acidentes de consumo e segurança, com o regime da responsabilidade por vício de qualidade e inadequação do produto, disciplinado no art. 18 do microssistema consumerista. Tratando-se de pretensão fulcrada em vício de funcionamento de bem durável, a legislação consumerista consagra expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo-se tanto o comerciante varejista quanto o fabricante. O comerciante aufere proveito econômico direto com a distribuição do equipamento e assume perante o mercado de consumo o dever de responder pelos vícios que o tornem impróprio ou inadequado ao uso pretendido, cabendo ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer dos coobrigados, conjuntamente ou de forma isolada. Sobre a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento no regime de vícios do produto, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (STJ. REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma com firmeza a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do comerciante perante o adquirente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. VÍCIO NO PRODUTO. CAIXA DE SOM. VÍCIO APRESENTADO 17 DIAS APÓS A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO COMERCIANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TROCA OU REPARO DEVERIA SER FEITO PELO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 18, CDC. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM LEVAR O PRODUTO AO COMERCIANTE, ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU FABRICANTE. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE PELO VÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM USUFRUIR DO BEM ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CASAS FREIRE.COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA, em face da sentença de ID.28568210, integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID.28568222) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que contende com ADENILTON NUNES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos. 2. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por não vislumbrar, no caso em tela, afronta ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões de apelação impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença. 3. No caso vertente, o Autor ingressou com ação indenizatória na qual objetiva a condenação da Recorrente ao ressarcimento por danos morais e materiais, referentes a compra de uma caixa de som amplificada da marca Lenoxx no valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), que, 17 (dezessete) dias após a compra, apresentou cheiro de queimado e distorção no som, sendo negado o reparo pela Apelante. 4. Da análise das provas coligidas ao feito, observa-se que restou incontroversa a aquisição da caixa de som pelo Autor em 31/07/2019, consoante documento fiscal carreado ao ID. 28568172. Por conseguinte, em razão de vício de qualidade, em 16/08/2019, o autor levou o aparelho na loja Apelante - na qual havia adquirido o produto - para solicitar a troca. Contudo, afirma que a Apelante nada fez em relação ao quanto solicitado. 5. Cumpre destacar que em sua Contestação (ID. 28568190) a Ré/Apelante se limita a afirmar que o autor não foi tratado com desdém pelos seus prepostos e que não é responsável pelo reparo da caixa de som, pois não é fabricante. Ou seja, não nega que o Autor a tenha procurado para solucionar o vício do produto, sendo tal fato, portanto, incontroverso. 6. Assim, constatada a tentativa do Autor de solucionar o problema perante a loja Apelante, é certo seu dever de reparar o vício, pois, embora não tenha fabricado o produto, é certo que possui responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do CDC 7. Ademais, já decidiu o STJ que "cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017). 8. Isso porque, na sistemática das normas consumeristas, deve-se facilitar a situação do consumidor já lesado pela existência de um vício no produto que adquiriu, não sendo razoável que dele se exija a procura, agendamento e deslocamento até a assistência técnica, sobretudo quando a assistência técnica mais próxima fica localizada em outro município, a mais de 40 km da residência do autor (ID. 28568193, pg 09), como no presente caso. 9. Além da responsabilidade da comerciante apelante, diante da solidariedade estabelecida pelo referido art. 18 do CDC, é necessário, ainda, que se reconheça a responsabilidade da fabricante Apelada pelo vício do produto discutido nesta demanda. Isso porque, apesar de não ter recebido o produto para conserto, fabricou o produto com o vício que ensejou a presente demanda, possuindo, portanto, a responsabilidade pelo seu reparo. 10. Assim, comprovado que o aparelho adquirido pelo Autor não possuía a qualidade que dele se esperava, tendo apresentado vício em apenas 17 (dezessete) dias de uso, é certo que a negativa de reparo pela Apelante feriu a legítima expectativa do consumidor em usufruir do bem. 11. Não observada a previsão contida no art. 18 do CDC, constata-se que o dano material alegado restou evidenciado, de modo que o Autor faz jus à restituição do valor pago pelo produto. 12. Os danos morais, no caso em tela, também estão configurados, dando ensejo à pretendida indenização, levando em conta o ínfimo lapso temporal entre a aquisição do produto e o aparecimento do vício (17 dias) e os transtornos decorrentes. 13. Desse modo, entendo ser acertada e razoável a condenação a título de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como determinado na sentença, pois o considero suficiente para suprir o dano causado e punir as empresas Rés, para evitar a incidência de novos ilícitos.. 14. Tendo em vista que a sentença fixou os honorários advocatícios no limite máximo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, deixo de proceder à majoração, conforme disposto no artigo 85, §11, do referido diploma legal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8001598-45.2019.8.05.0138, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 09/05/2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, remanescendo ambas as acionadas legitimadas a responder pelos pedidos formulados na exordial. No plano processual estrito do rito sumaríssimo, cumpre decretar a revelia da ré SPRINGER CARRIER LTDA. O documento processual de ID 579378408 atesta que a demandada foi validamente citada e intimada dos termos da ação e da data da sessão conciliatória virtual (ID 567347116), tendo inclusive constituído procuradores nos autos com juntada prévia de contestação escrita (IDs 568682350 e 579126639). Nada obstante, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, sem apresentar qualquer justificativa prévia ou oportuna para a sua ausência (ID 579378408, fl. 2). No procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995, a presença pessoal da parte à sessão de conciliação é ato obrigatório e indeclinável, por força da teleologia conciliatória que rege o sistema, não bastando a presença de advogado isolado nem o prévio protocolo eletrônico de contestação. Com efeito, a norma do art. 20 da Lei n. 9.099/1995 é taxativa ao cominar expressamente a revelia à ausência injustificada do réu na audiência conciliatória: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Não obstante a revelia da fabricante acionada, convém ressaltar que a presunção de veracidade dela decorrente não opera de modo automático e irrestrito sobre o direito alegado, subsistindo a contestação apresentada pela corré em litisconsórcio passivo, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, de modo que a procedência das pretensões autorais deve ser aferida a partir da moldura fática e do conjunto documental encartado no feito. Passando ao exame do mérito, cumpre destacar que a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza inquestionavelmente consumerista, amoldando-se a promovente ao conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as acionadas à definição de fornecedoras de bens e serviços no mercado de consumo (art. 3º do mesmo diploma legal). Em razão da verossimilhança das alegações fáticas comprovadas por documentos idôneos e da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora diante das corporações empresariais rés, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A aquisição do refrigerador da marca Midea pela autora no valor de R$ 3.179,60, na data de 08/05/2024, perante o estabelecimento comercial da corré Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda., encontra-se cabalmente comprovada pelo documento auxiliar da nota fiscal eletrônica juntado aos autos (ID 567294415, fl. 2). De igual modo, a manifestação do vício de funcionamento é fato incontroverso e expressamente corroborado pelas próprias contestações das empresas requeridas, as quais reconheceram que o eletrodoméstico apresentou defeito de refrigeração e demandou a intervenção do suporte técnico das fornecedoras (IDs 579036663, fls. 2-5, e 579126639, fls. 3-5). O histórico probatório demonstra que o vício de refrigeração surgiu durante a vigência da cobertura de garantia, tendo a consumidora diligenciado administrativamente perante os canais das acionadas para obter o conserto (protocolos BRSR2603032152, BRSR2603033697, BRSR2603042722, BRSR2603047698 e BRSR2605036488), conforme relatórios defensivos e mensagens de aplicativo de suporte juntadas com a inicial (IDs 567294414, fls. 2-7, 567294419, fl. 2, 579036663, fls. 2-5, e 579126639, fl. 5). Restou igualmente comprovado que a ordem de serviço aberta para a inspeção técnica em domicílio foi unilateralmente cancelada pela fabricante em razão da inexistência de assistência técnica credenciada apta a atender o Município de Cachoeira, conforme expressamente confessado pelas demandadas (IDs 579036663, fl. 2, e 579126639, fl. 5). Tal constatação desmorona por completo a tese defensiva de ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da consumidora ou suposta violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A ausência de rede credenciada de assistência técnica na localidade onde as empresas comercializam seus produtos traduz falha estrutural gravíssima na prestação do serviço pós-venda e risco intrínseco à própria atividade mercantil desenvolvida (fortuito interno), o qual jamais pode ser transferido à consumidora. Os argumentos defensivos de que o reembolso demorou meses porque a autora não atendeu a uma ou duas chamadas telefônicas ou porque seu terminal apresentou instabilidade são totalmente descabidos. A consumidora comprovou ter mantido contatos reiterados via mensagem eletrônica por meses a fio, fornecendo contatos telefônicos alternativos próprios e de seu esposo para viabilizar o recebimento de mensagens e ligações (IDs 567294414, fls. 5-7, e 567294419, fl. 2). Logo, o deslinde arrastou-se por pura desídia e ineficiência operacional dos canais internos das acionadas. Ultrapassado o prazo decadencial de trinta dias sem que os fornecedores tenham sanado o vício de funcionamento de bem durável, nasce para o consumidor o direito potestativo e incondicionado de exercer as alternativas legais postas à sua livre escolha, a teor do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, ademais, de refrigerador doméstico, bem essencial de uso indispensável à dignidade e à subsistência cotidiana, destinado à conservação de alimentos perecíveis e medicamentos, a exigência de resolução imediata exsurge com ainda maior vigor, a teor do que preconiza o art. 18, § 3º, do CDC. Constatada a inércia dos fornecedores por lapso temporal superior a quatro meses contados das primeiras reclamações, assiste à autora o legítimo direito de rescindir a compra e obter a restituição imediata da quantia despendida para a aquisição, no importe comprovado de R$ 3.179,60 (ID 567294415, fl. 2), com a devida atualização monetária. No tocante ao pedido subsidiário das demandadas formulado na peça de bloqueio para a restituição do eletrodoméstico defeituoso (ID 579126639, fl. 9), assiste-lhes parcial razão unicamente sob a ótica de restabelecimento do equilíbrio patrimonial e vedação ao enriquecimento sem causa. De fato, operada a resolução do contrato com a devolução integral do preço pago, o bem deve ser disponibilizado para retirada pelas fornecedoras. Todavia, os ônus operacionais e financeiros da coleta devem correr exclusivamente por conta e risco das rés, que deverão efetuar o recolhimento do maquinário avariado diretamente na residência da consumidora, em data e horário previamente agendados e mediante termo de entrega, sob pena de perda do bem em favor da compradora caso não promovam o recolhimento no prazo assinalado. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela promovente ultrapassa amplamente os lindes do mero aborrecimento, do descumprimento contratual corriqueiro ou dos percalços toleráveis da vida em sociedade. O refrigerador constitui bem essencial imprescindível à manutenção das condições mínimas de dignidade, higiene e alimentação familiar. A privação contínua de tal utilidade por prazo superior a quatro meses, obrigando a consumidora a conviver com o estragamento e descarte reiterado de alimentos perecíveis, com vazamentos constantes de água pelo chão de sua moradia e com a necessidade angustiante de realizar pequenas compras diárias, configura violação palpável à sua tranquilidade anímica e à integridade psíquica. Some-se a isso a constatação da usurpação indevida do tempo útil da consumidora, que foi compelida a encetar reiteradas tentativas infrutíferas perante o atendimento das rés, sem obter solução célere para o problema a que não deu causa, em nítida afronta à teoria do desvio produtivo do consumidor. A respeito do dano moral derivado da privação prolongada de refrigerador e da inércia dos fornecedores na solução do vício, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado, como ilustram os seguintes julgados das Câmaras Cíveis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (RÉUS). VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. VAZAMENTO DE GÁS. BEM ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. MORA SUPERIOR A TRINTA DIAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA, PORTADORA DE ENFERMIDADES E INSULINO DEPENDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA BIFÁSICA E TAXA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos por fabricante e comerciante contra sentença que as condenou solidariamente à restituição do valor pago por refrigerador defeituoso (R$ 2.490,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), em razão de vício de qualidade não sanado no prazo legal. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir: (i) se há falta de interesse processual da consumidora que desiste da troca administrativa após o decurso do prazo de trinta dias; (ii) se a responsabilidade entre fabricante e comerciante é solidária; (iii) se a privação prolongada de refrigerador essencial para conservação de insulina gera dano moral; e (iv) se os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença estão corretos. III. Razões de decidir: 1. O esgotamento do prazo de trinta dias sem a resolução do vício pelo fornecedor confere ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata do valor pago, sendo irrelevante a existência de procedimento de troca tardio em andamento. 2. O fabricante e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 3. A privação prolongada de refrigerador, bem essencial qualificado pela necessidade de armazenamento de insulina por consumidora idosa e diabética, ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a hipervulnerabilidade da autora. 5. Correta a aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária com base no IPCA e na Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O esgotamento do prazo legal de trinta dias sem a sanação do vício autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, sendo abusiva a imposição da substituição do produto pelo fornecedor. 2. A privação prolongada de refrigerador essencial para conservação de medicamento vital gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar a extensão do dano e a vulnerabilidade do consumidor." Referências legislativas: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 18, §1º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei n. 14.905/2024; Resolução CMN n. 5.171/2024. Referências jurisprudenciais: STJ, AREsp n. 2.630.463/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/3/2026, DJEN 19/3/2026; STJ, AREsp n. 2.893.845/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/9/2025, DJEN 26/9/2025; STJ, REsp n. 2.129.389/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29/9/2025, DJEN 2/10/2025; STJ, REsp n. 2.055.894/MG; STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas ns. 43, 54 e 362; TJBA, Apelação n. 8021097-96.2023.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 09/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8000442-54.2024.8.05.0103, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, pub. 28/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 0569421-75.2018.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, pub. 23/02/2026; TJBA, Apelação n. 0001304-37.2013.8.05.0172. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8001641-29.2025.8.05.0216, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 10/08/2026) No mesmo sentido, confirmando a caracterização de lesão extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo e da privação prolongada de bem indispensável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. FERRUGEM E DEFEITOS COM OITO MESES DE USO. BEM ESSENCIAL DURÁVEL. COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O surgimento de corrosão e defeitos estruturais em refrigerador novo caracteriza vício de qualidade, sendo a responsabilidade do fabricante objetiva e solidária. 2. A indicação de protocolos de atendimento pelo consumidor é prova mínima que transfere ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do vício ou a solução do problema. 3. A ausência de reparo em bem essencial no prazo de 30 dias autoriza a devolução da quantia paga, garantindo o retorno ao estado anterior à compra do produto defeituoso. 4. O dano moral decorre da privação de bem indispensável e do tempo perdido pelo consumidor na tentativa frustrada de solução amigável. 5. Majoração dos honorários advocatícios para o teto legal de 20%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8021097-96.2023.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/04/2026) Configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do montante indenizatório (quantum debeatur). Para tanto, devem ser sopesadas a extensão da lesão, a capacidade econômica dos ofensores (grandes sociedades empresárias com faturamento vultoso em nível nacional), a função pedagógico-repressiva da condenação (com o objetivo de coibir a reiterada colocação de produtos viciados no mercado e o descaso estrutural de pós-venda) e o princípio da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido da vítima. Atenta a tais parâmetros, revela-se adequada e justa a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser suportada solidariamente pelas demandadas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BEATRIZ SANTOS DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar as rés, RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. e SPRINGER CARRIER LTDA., de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.179,60 (três mil cento e setenta e nove reais e sessenta centavos), a título de reparação por danos materiais decorrentes do vício do produto, incidindo correção monetária desde o efetivo desembolso (08/05/2024) e juros de mora a partir da citação válida; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, valor sobre o qual incidirá correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação válida; c) determinar que, após o efetivo pagamento das verbas condenatórias supra, as rés promovam a retirada do refrigerador defeituoso na residência da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias, com agendamento prévio e custos suportados exclusivamente pelas demandadas, sob pena de perda do bem em favor da consumidora e autorização para descarte ou doação, independentemente de nova determinação judicial. Fixo os consectários legais em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, estabelecendo-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, acumulando as funções de correção monetária e juros moratórios. A partir da entrada em vigor do referido marco legislativo, a sistemática de atualização passará a observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal de juros - correspondente à SELIC simples deduzida a variação do IPCA -, assegurando-se a precisa recomposição do valor da moeda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, este deverá ser protocolizado no prazo de 10 (dez) dias úteis (arts. 12-A e 42 da Lei n. 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), salvo concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo cumprimento voluntário da condenação pelo devedor após instado a tanto, a execução processar-se-á mediante requerimento da parte interessada, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001003-23.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: BEATRIZ SANTOS DE SOUZA Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA61062), PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61182) REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos processuais relevantes ocorridos nos autos e na audiência. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por BEATRIZ SANTOS DE SOUZA em desfavor de RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. (LOJAS GUAIBIM) e MIDEA LTDA. (identificada formalmente nos autos como SPRINGER CARRIER LTDA.). A consumidora alegou ter adquirido em 08/05/2024, no estabelecimento da primeira demandada, um refrigerador fabricado pela segunda acionada, modelo Midea 347L, pelo valor de R$ 3.179,60. Sustentou que, dentro do período de garantia, o eletrodoméstico passou a apresentar grave vício de funcionamento, deixando de refrigerar o compartimento inferior, gerando descongelamento, vazamento de água e perda de alimentos perecíveis. Noticiou que buscou administrativamente os canais das fornecedoras, abrindo protocolos de reclamação, mas decorreram mais de quatro meses sem qualquer solução efetiva. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela devolução do valor pago de R$ 3.179,60 e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruiu a petição inicial com procuração, documento de identidade, comprovante de residência, nota fiscal, registros de protocolos e conversas mantidas com o suporte (IDs 567294409, 567294411, 567294410, 567294415, 567294414 e 567294419). Citada para a demanda (ID 567347110), a ré RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. ofereceu contestação escrita (ID 579036663). Em sua defesa, requereu a publicação exclusiva em nome de patrona e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pelos procedimentos de assistência técnica, rede credenciada e setor de ressarcimento caberia exclusivamente à fabricante. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita de sua parte e sustentou a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora, asseverando que o atraso na solução administrativa ocorreu por dificuldades de contato telefônico e defeito no aparelho celular informado pela autora, com violação aos deveres de colaboração e mitigação do prejuízo. Impugnou a configuração de danos morais e de danos materiais, pugnando, em caso de condenação, pela moderação do arbitramento e dedução de montantes eventualmente solvidos. A corré SPRINGER CARRIER LTDA., citada para a causa (ID 567347116), habilitou patrono aos autos (ID 568682350) e protocolizou contestação (ID 579126639). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, apontando que o comprovante de endereço está em nome de terceiro. No mérito, sustentou a boa-fé objetiva e relatou que a ordem de serviço foi inicialmente cancelada por ausência de posto técnico autorizado na comarca de domicílio da autora, sendo direcionada ao setor de reembolso (ID 579126639, fl. 5). Argumentou que a demora decorreu de falhas de comunicação e divergências na validação da nota fiscal, inexistindo dano moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. Postulou a improcedência das pretensões ou a fixação moderada de verba indenizatória, além da devolução do refrigerador defeituoso para evitar locupletamento indevido. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares (ID 579239147). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 09/09/2026 (ID 579378408), estiveram presentes a promovente Beatriz Santos de Souza, assistida por sua procuradora, e a acionada Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda., representada por preposta regular. Não houve proposta de acordo. Registrou-se a ausência injustificada da segunda demandada, SPRINGER CARRIER LTDA., tendo a parte autora postulado a decretação de sua revelia. A corré presente pugnou pelo julgamento antecipado, declarando não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável, arguida pela demandada Springer Carrier Ltda. sob o pretexto de que a fatura de água apresentada como comprovante de residência se encontra em nome de terceiro (ID 579126639, fls. 4-5). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conceito que abrange os pressupostos processuais, as condições da ação e os elementos fundamentais da causa de pedir. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), a exigência documental deve ser interpretada de modo harmônico ao acesso à justiça, notadamente quando a consumidora qualificou-se de forma pormenorizada e anexou comprovante de consumo de serviço público essencial de fornecimento de água no mesmo endereço residencial indicado na peça inaugural, situado nesta comarca de Cachoeira (ID 567294410, fl. 2). Ademais, a nota fiscal de aquisição do bem confirma que a entrega e o domicílio da compradora estão sediados neste Município de Cachoeira (ID 567294415, fl. 2). Dessa forma, inexiste qualquer dúvida quanto à competência territorial deste Juízo, rejeitando-se a objeção formal deduzida. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela comerciante Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda. (ID 579036663, fl. 6). A tese defensiva confunde indevidamente o regime do fato do produto (arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor), pertinente a acidentes de consumo e segurança, com o regime da responsabilidade por vício de qualidade e inadequação do produto, disciplinado no art. 18 do microssistema consumerista. Tratando-se de pretensão fulcrada em vício de funcionamento de bem durável, a legislação consumerista consagra expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo-se tanto o comerciante varejista quanto o fabricante. O comerciante aufere proveito econômico direto com a distribuição do equipamento e assume perante o mercado de consumo o dever de responder pelos vícios que o tornem impróprio ou inadequado ao uso pretendido, cabendo ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer dos coobrigados, conjuntamente ou de forma isolada. Sobre a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento no regime de vícios do produto, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (STJ. REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma com firmeza a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do comerciante perante o adquirente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. VÍCIO NO PRODUTO. CAIXA DE SOM. VÍCIO APRESENTADO 17 DIAS APÓS A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO COMERCIANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TROCA OU REPARO DEVERIA SER FEITO PELO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 18, CDC. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM LEVAR O PRODUTO AO COMERCIANTE, ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU FABRICANTE. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE PELO VÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM USUFRUIR DO BEM ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CASAS FREIRE.COM COMERCIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA, em face da sentença de ID.28568210, integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID.28568222) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que contende com ADENILTON NUNES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos. 2. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por não vislumbrar, no caso em tela, afronta ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões de apelação impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença. 3. No caso vertente, o Autor ingressou com ação indenizatória na qual objetiva a condenação da Recorrente ao ressarcimento por danos morais e materiais, referentes a compra de uma caixa de som amplificada da marca Lenoxx no valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), que, 17 (dezessete) dias após a compra, apresentou cheiro de queimado e distorção no som, sendo negado o reparo pela Apelante. 4. Da análise das provas coligidas ao feito, observa-se que restou incontroversa a aquisição da caixa de som pelo Autor em 31/07/2019, consoante documento fiscal carreado ao ID. 28568172. Por conseguinte, em razão de vício de qualidade, em 16/08/2019, o autor levou o aparelho na loja Apelante - na qual havia adquirido o produto - para solicitar a troca. Contudo, afirma que a Apelante nada fez em relação ao quanto solicitado. 5. Cumpre destacar que em sua Contestação (ID. 28568190) a Ré/Apelante se limita a afirmar que o autor não foi tratado com desdém pelos seus prepostos e que não é responsável pelo reparo da caixa de som, pois não é fabricante. Ou seja, não nega que o Autor a tenha procurado para solucionar o vício do produto, sendo tal fato, portanto, incontroverso. 6. Assim, constatada a tentativa do Autor de solucionar o problema perante a loja Apelante, é certo seu dever de reparar o vício, pois, embora não tenha fabricado o produto, é certo que possui responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do CDC 7. Ademais, já decidiu o STJ que "cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017). 8. Isso porque, na sistemática das normas consumeristas, deve-se facilitar a situação do consumidor já lesado pela existência de um vício no produto que adquiriu, não sendo razoável que dele se exija a procura, agendamento e deslocamento até a assistência técnica, sobretudo quando a assistência técnica mais próxima fica localizada em outro município, a mais de 40 km da residência do autor (ID. 28568193, pg 09), como no presente caso. 9. Além da responsabilidade da comerciante apelante, diante da solidariedade estabelecida pelo referido art. 18 do CDC, é necessário, ainda, que se reconheça a responsabilidade da fabricante Apelada pelo vício do produto discutido nesta demanda. Isso porque, apesar de não ter recebido o produto para conserto, fabricou o produto com o vício que ensejou a presente demanda, possuindo, portanto, a responsabilidade pelo seu reparo. 10. Assim, comprovado que o aparelho adquirido pelo Autor não possuía a qualidade que dele se esperava, tendo apresentado vício em apenas 17 (dezessete) dias de uso, é certo que a negativa de reparo pela Apelante feriu a legítima expectativa do consumidor em usufruir do bem. 11. Não observada a previsão contida no art. 18 do CDC, constata-se que o dano material alegado restou evidenciado, de modo que o Autor faz jus à restituição do valor pago pelo produto. 12. Os danos morais, no caso em tela, também estão configurados, dando ensejo à pretendida indenização, levando em conta o ínfimo lapso temporal entre a aquisição do produto e o aparecimento do vício (17 dias) e os transtornos decorrentes. 13. Desse modo, entendo ser acertada e razoável a condenação a título de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como determinado na sentença, pois o considero suficiente para suprir o dano causado e punir as empresas Rés, para evitar a incidência de novos ilícitos.. 14. Tendo em vista que a sentença fixou os honorários advocatícios no limite máximo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, deixo de proceder à majoração, conforme disposto no artigo 85, §11, do referido diploma legal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8001598-45.2019.8.05.0138, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 09/05/2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, remanescendo ambas as acionadas legitimadas a responder pelos pedidos formulados na exordial. No plano processual estrito do rito sumaríssimo, cumpre decretar a revelia da ré SPRINGER CARRIER LTDA. O documento processual de ID 579378408 atesta que a demandada foi validamente citada e intimada dos termos da ação e da data da sessão conciliatória virtual (ID 567347116), tendo inclusive constituído procuradores nos autos com juntada prévia de contestação escrita (IDs 568682350 e 579126639). Nada obstante, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, sem apresentar qualquer justificativa prévia ou oportuna para a sua ausência (ID 579378408, fl. 2). No procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995, a presença pessoal da parte à sessão de conciliação é ato obrigatório e indeclinável, por força da teleologia conciliatória que rege o sistema, não bastando a presença de advogado isolado nem o prévio protocolo eletrônico de contestação. Com efeito, a norma do art. 20 da Lei n. 9.099/1995 é taxativa ao cominar expressamente a revelia à ausência injustificada do réu na audiência conciliatória: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Não obstante a revelia da fabricante acionada, convém ressaltar que a presunção de veracidade dela decorrente não opera de modo automático e irrestrito sobre o direito alegado, subsistindo a contestação apresentada pela corré em litisconsórcio passivo, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, de modo que a procedência das pretensões autorais deve ser aferida a partir da moldura fática e do conjunto documental encartado no feito. Passando ao exame do mérito, cumpre destacar que a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza inquestionavelmente consumerista, amoldando-se a promovente ao conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as acionadas à definição de fornecedoras de bens e serviços no mercado de consumo (art. 3º do mesmo diploma legal). Em razão da verossimilhança das alegações fáticas comprovadas por documentos idôneos e da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora diante das corporações empresariais rés, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A aquisição do refrigerador da marca Midea pela autora no valor de R$ 3.179,60, na data de 08/05/2024, perante o estabelecimento comercial da corré Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda., encontra-se cabalmente comprovada pelo documento auxiliar da nota fiscal eletrônica juntado aos autos (ID 567294415, fl. 2). De igual modo, a manifestação do vício de funcionamento é fato incontroverso e expressamente corroborado pelas próprias contestações das empresas requeridas, as quais reconheceram que o eletrodoméstico apresentou defeito de refrigeração e demandou a intervenção do suporte técnico das fornecedoras (IDs 579036663, fls. 2-5, e 579126639, fls. 3-5). O histórico probatório demonstra que o vício de refrigeração surgiu durante a vigência da cobertura de garantia, tendo a consumidora diligenciado administrativamente perante os canais das acionadas para obter o conserto (protocolos BRSR2603032152, BRSR2603033697, BRSR2603042722, BRSR2603047698 e BRSR2605036488), conforme relatórios defensivos e mensagens de aplicativo de suporte juntadas com a inicial (IDs 567294414, fls. 2-7, 567294419, fl. 2, 579036663, fls. 2-5, e 579126639, fl. 5). Restou igualmente comprovado que a ordem de serviço aberta para a inspeção técnica em domicílio foi unilateralmente cancelada pela fabricante em razão da inexistência de assistência técnica credenciada apta a atender o Município de Cachoeira, conforme expressamente confessado pelas demandadas (IDs 579036663, fl. 2, e 579126639, fl. 5). Tal constatação desmorona por completo a tese defensiva de ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da consumidora ou suposta violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A ausência de rede credenciada de assistência técnica na localidade onde as empresas comercializam seus produtos traduz falha estrutural gravíssima na prestação do serviço pós-venda e risco intrínseco à própria atividade mercantil desenvolvida (fortuito interno), o qual jamais pode ser transferido à consumidora. Os argumentos defensivos de que o reembolso demorou meses porque a autora não atendeu a uma ou duas chamadas telefônicas ou porque seu terminal apresentou instabilidade são totalmente descabidos. A consumidora comprovou ter mantido contatos reiterados via mensagem eletrônica por meses a fio, fornecendo contatos telefônicos alternativos próprios e de seu esposo para viabilizar o recebimento de mensagens e ligações (IDs 567294414, fls. 5-7, e 567294419, fl. 2). Logo, o deslinde arrastou-se por pura desídia e ineficiência operacional dos canais internos das acionadas. Ultrapassado o prazo decadencial de trinta dias sem que os fornecedores tenham sanado o vício de funcionamento de bem durável, nasce para o consumidor o direito potestativo e incondicionado de exercer as alternativas legais postas à sua livre escolha, a teor do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, ademais, de refrigerador doméstico, bem essencial de uso indispensável à dignidade e à subsistência cotidiana, destinado à conservação de alimentos perecíveis e medicamentos, a exigência de resolução imediata exsurge com ainda maior vigor, a teor do que preconiza o art. 18, § 3º, do CDC. Constatada a inércia dos fornecedores por lapso temporal superior a quatro meses contados das primeiras reclamações, assiste à autora o legítimo direito de rescindir a compra e obter a restituição imediata da quantia despendida para a aquisição, no importe comprovado de R$ 3.179,60 (ID 567294415, fl. 2), com a devida atualização monetária. No tocante ao pedido subsidiário das demandadas formulado na peça de bloqueio para a restituição do eletrodoméstico defeituoso (ID 579126639, fl. 9), assiste-lhes parcial razão unicamente sob a ótica de restabelecimento do equilíbrio patrimonial e vedação ao enriquecimento sem causa. De fato, operada a resolução do contrato com a devolução integral do preço pago, o bem deve ser disponibilizado para retirada pelas fornecedoras. Todavia, os ônus operacionais e financeiros da coleta devem correr exclusivamente por conta e risco das rés, que deverão efetuar o recolhimento do maquinário avariado diretamente na residência da consumidora, em data e horário previamente agendados e mediante termo de entrega, sob pena de perda do bem em favor da compradora caso não promovam o recolhimento no prazo assinalado. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela promovente ultrapassa amplamente os lindes do mero aborrecimento, do descumprimento contratual corriqueiro ou dos percalços toleráveis da vida em sociedade. O refrigerador constitui bem essencial imprescindível à manutenção das condições mínimas de dignidade, higiene e alimentação familiar. A privação contínua de tal utilidade por prazo superior a quatro meses, obrigando a consumidora a conviver com o estragamento e descarte reiterado de alimentos perecíveis, com vazamentos constantes de água pelo chão de sua moradia e com a necessidade angustiante de realizar pequenas compras diárias, configura violação palpável à sua tranquilidade anímica e à integridade psíquica. Some-se a isso a constatação da usurpação indevida do tempo útil da consumidora, que foi compelida a encetar reiteradas tentativas infrutíferas perante o atendimento das rés, sem obter solução célere para o problema a que não deu causa, em nítida afronta à teoria do desvio produtivo do consumidor. A respeito do dano moral derivado da privação prolongada de refrigerador e da inércia dos fornecedores na solução do vício, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado, como ilustram os seguintes julgados das Câmaras Cíveis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (RÉUS). VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. VAZAMENTO DE GÁS. BEM ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. MORA SUPERIOR A TRINTA DIAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA, PORTADORA DE ENFERMIDADES E INSULINO DEPENDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA BIFÁSICA E TAXA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos por fabricante e comerciante contra sentença que as condenou solidariamente à restituição do valor pago por refrigerador defeituoso (R$ 2.490,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), em razão de vício de qualidade não sanado no prazo legal. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir: (i) se há falta de interesse processual da consumidora que desiste da troca administrativa após o decurso do prazo de trinta dias; (ii) se a responsabilidade entre fabricante e comerciante é solidária; (iii) se a privação prolongada de refrigerador essencial para conservação de insulina gera dano moral; e (iv) se os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença estão corretos. III. Razões de decidir: 1. O esgotamento do prazo de trinta dias sem a resolução do vício pelo fornecedor confere ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata do valor pago, sendo irrelevante a existência de procedimento de troca tardio em andamento. 2. O fabricante e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 3. A privação prolongada de refrigerador, bem essencial qualificado pela necessidade de armazenamento de insulina por consumidora idosa e diabética, ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a hipervulnerabilidade da autora. 5. Correta a aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária com base no IPCA e na Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O esgotamento do prazo legal de trinta dias sem a sanação do vício autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, sendo abusiva a imposição da substituição do produto pelo fornecedor. 2. A privação prolongada de refrigerador essencial para conservação de medicamento vital gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar a extensão do dano e a vulnerabilidade do consumidor." Referências legislativas: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 18, §1º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei n. 14.905/2024; Resolução CMN n. 5.171/2024. Referências jurisprudenciais: STJ, AREsp n. 2.630.463/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/3/2026, DJEN 19/3/2026; STJ, AREsp n. 2.893.845/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/9/2025, DJEN 26/9/2025; STJ, REsp n. 2.129.389/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29/9/2025, DJEN 2/10/2025; STJ, REsp n. 2.055.894/MG; STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas ns. 43, 54 e 362; TJBA, Apelação n. 8021097-96.2023.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 09/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8000442-54.2024.8.05.0103, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, pub. 28/04/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 0569421-75.2018.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, pub. 23/02/2026; TJBA, Apelação n. 0001304-37.2013.8.05.0172. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8001641-29.2025.8.05.0216, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 10/08/2026) No mesmo sentido, confirmando a caracterização de lesão extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo e da privação prolongada de bem indispensável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. FERRUGEM E DEFEITOS COM OITO MESES DE USO. BEM ESSENCIAL DURÁVEL. COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O surgimento de corrosão e defeitos estruturais em refrigerador novo caracteriza vício de qualidade, sendo a responsabilidade do fabricante objetiva e solidária. 2. A indicação de protocolos de atendimento pelo consumidor é prova mínima que transfere ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do vício ou a solução do problema. 3. A ausência de reparo em bem essencial no prazo de 30 dias autoriza a devolução da quantia paga, garantindo o retorno ao estado anterior à compra do produto defeituoso. 4. O dano moral decorre da privação de bem indispensável e do tempo perdido pelo consumidor na tentativa frustrada de solução amigável. 5. Majoração dos honorários advocatícios para o teto legal de 20%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8021097-96.2023.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/04/2026) Configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do montante indenizatório (quantum debeatur). Para tanto, devem ser sopesadas a extensão da lesão, a capacidade econômica dos ofensores (grandes sociedades empresárias com faturamento vultoso em nível nacional), a função pedagógico-repressiva da condenação (com o objetivo de coibir a reiterada colocação de produtos viciados no mercado e o descaso estrutural de pós-venda) e o princípio da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido da vítima. Atenta a tais parâmetros, revela-se adequada e justa a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser suportada solidariamente pelas demandadas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BEATRIZ SANTOS DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar as rés, RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. e SPRINGER CARRIER LTDA., de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.179,60 (três mil cento e setenta e nove reais e sessenta centavos), a título de reparação por danos materiais decorrentes do vício do produto, incidindo correção monetária desde o efetivo desembolso (08/05/2024) e juros de mora a partir da citação válida; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, valor sobre o qual incidirá correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação válida; c) determinar que, após o efetivo pagamento das verbas condenatórias supra, as rés promovam a retirada do refrigerador defeituoso na residência da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias, com agendamento prévio e custos suportados exclusivamente pelas demandadas, sob pena de perda do bem em favor da consumidora e autorização para descarte ou doação, independentemente de nova determinação judicial. Fixo os consectários legais em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, estabelecendo-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, acumulando as funções de correção monetária e juros moratórios. A partir da entrada em vigor do referido marco legislativo, a sistemática de atualização passará a observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal de juros - correspondente à SELIC simples deduzida a variação do IPCA -, assegurando-se a precisa recomposição do valor da moeda. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, este deverá ser protocolizado no prazo de 10 (dez) dias úteis (arts. 12-A e 42 da Lei n. 9.099/1995), devendo o preparo recursal ser comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), salvo concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo cumprimento voluntário da condenação pelo devedor após instado a tanto, a execução processar-se-á mediante requerimento da parte interessada, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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