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8001003-13.2022.8.05.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001003-13.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: OTICA VERSATIL LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco SA contra Ótica Versátil Ltda, Paulo Luiz Santos de Almeida e Paulo Luiz Almeida de Alcantara, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Devidamente expedidos os mandados de citação, os executados foram regularmente citados e intimados pelo oficial de justiça. Em que pese a regularidade das diligências citatórias e intimatórias, os executados mantiveram-se inertes. Desse modo, constata-se o transcurso do prazo legal de 3 dias para o pagamento voluntário do débito, bem como o decurso do prazo de 15 dias úteis para a oposição de embargos à execução. Diante da inércia dos devedores e do requerimento de prosseguimento formulado pela parte exequente (ID 513454687), impõe-se o deferimento das medidas constritivas voltadas à localização de patrimônio passível de penhora. Com o escopo de conferir efetividade à tutela executiva, com amparo no princípio do resultado e na ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos de busca patrimonial formulados pela parte credora. Determino a realização das seguintes diligências eletrônicas: a) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados pelo SISBAJUD até o limite do débito exequendo, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de pesquisa, conhecida como "teimosinha", pelo período de 30 dias contínuos, visando a alcançar depósitos ou aplicações financeiras que venham a ingressar nas contas dos devedores; b) Realize-se a pesquisa de veículos automotores em nome dos devedores pelo RENAJUD. Caso encontrados bens livres de ônus, determino, desde já, a inserção da restrição de transferência, como medida acautelatória para salvaguardar a eficácia de futura penhora; c) Efetue-se a requisição das últimas declarações de informações financeiras e fiscais dos executados pelo INFOJUD, a fim de viabilizar a identificação de fontes de renda ou bens declarados à Receita Federal, devendo os resultados ser mantidos sob o sigilo de praxe; d) Proceda-se, de plano, à busca de informações e à investigação patrimonial centralizada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mapeando eventuais vínculos societários, imobiliários ou financeiros dos executados; e) Realize-se, de plano, a pesquisa e a busca de bens imóveis e demais registros integrados junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando a identificar a existência de patrimônio imobiliário sob a titularidade dos devedores. Adotadas as providências eletrônicas de busca, a Secretaria deverá verificar a suficiência do recolhimento das taxas correspondentes aos atos deferidos. Caso constatada a necessidade de complementação de custas para a totalidade dos atos, intime-se a parte exequente para realizar o respectivo recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de sustação das diligências pendentes; Uma vez juntados aos autos os resultados das pesquisas eletrônicas ora deferidas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os dados obtidos e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Se os resultados das buscas resultarem integralmente negativos ou irrisórios, e não havendo indicação de outros bens penhoráveis pela parte exequente ou nomeação de bens pelos devedores, o feito será automaticamente suspenso com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dando-se início ao prazo de suspensão e de prescrição intercorrente nos termos da legislação processual civil vigente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001003-13.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: OTICA VERSATIL LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco SA contra Ótica Versátil Ltda, Paulo Luiz Santos de Almeida e Paulo Luiz Almeida de Alcantara, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Devidamente expedidos os mandados de citação, os executados foram regularmente citados e intimados pelo oficial de justiça. Em que pese a regularidade das diligências citatórias e intimatórias, os executados mantiveram-se inertes. Desse modo, constata-se o transcurso do prazo legal de 3 dias para o pagamento voluntário do débito, bem como o decurso do prazo de 15 dias úteis para a oposição de embargos à execução. Diante da inércia dos devedores e do requerimento de prosseguimento formulado pela parte exequente (ID 513454687), impõe-se o deferimento das medidas constritivas voltadas à localização de patrimônio passível de penhora. Com o escopo de conferir efetividade à tutela executiva, com amparo no princípio do resultado e na ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos de busca patrimonial formulados pela parte credora. Determino a realização das seguintes diligências eletrônicas: a) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados pelo SISBAJUD até o limite do débito exequendo, com a utilização da ferramenta de reiteração automática de pesquisa, conhecida como "teimosinha", pelo período de 30 dias contínuos, visando a alcançar depósitos ou aplicações financeiras que venham a ingressar nas contas dos devedores; b) Realize-se a pesquisa de veículos automotores em nome dos devedores pelo RENAJUD. Caso encontrados bens livres de ônus, determino, desde já, a inserção da restrição de transferência, como medida acautelatória para salvaguardar a eficácia de futura penhora; c) Efetue-se a requisição das últimas declarações de informações financeiras e fiscais dos executados pelo INFOJUD, a fim de viabilizar a identificação de fontes de renda ou bens declarados à Receita Federal, devendo os resultados ser mantidos sob o sigilo de praxe; d) Proceda-se, de plano, à busca de informações e à investigação patrimonial centralizada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mapeando eventuais vínculos societários, imobiliários ou financeiros dos executados; e) Realize-se, de plano, a pesquisa e a busca de bens imóveis e demais registros integrados junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visando a identificar a existência de patrimônio imobiliário sob a titularidade dos devedores. Adotadas as providências eletrônicas de busca, a Secretaria deverá verificar a suficiência do recolhimento das taxas correspondentes aos atos deferidos. Caso constatada a necessidade de complementação de custas para a totalidade dos atos, intime-se a parte exequente para realizar o respectivo recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de sustação das diligências pendentes; Uma vez juntados aos autos os resultados das pesquisas eletrônicas ora deferidas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os dados obtidos e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Se os resultados das buscas resultarem integralmente negativos ou irrisórios, e não havendo indicação de outros bens penhoráveis pela parte exequente ou nomeação de bens pelos devedores, o feito será automaticamente suspenso com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dando-se início ao prazo de suspensão e de prescrição intercorrente nos termos da legislação processual civil vigente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto

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