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8000982-50.2023.8.05.0067

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000982-50.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MATHEUS TRABUCO MENDES FREITAS Advogado(s): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB:BA85769) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. MATHEUS TRABUCO MENDES FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Sustentou a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 04/01/2019, no trajeto do trabalho para a sua residência, quando exercia a função habitual de ajudante de motorista/distribuição na empresa Cervejaria Petrópolis S/A. Argumentou que, em razão do infortúnio, sofreu fratura na diáfise do úmero esquerdo com desvio, demandando intervenção cirúrgica para fixação com placa e parafusos. Relatou ter gozado do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/626.458.633-5) no período de 20/01/2019 a 24/07/2019, data em que foi cessado pela autarquia previdenciária. Afirmou que, embora tenha retornado ao trabalho, restaram sequelas definitivas e consolidadas que implicam a redução da sua capacidade laboral habitual, notadamente a diminuição da força muscular e mobilidade no membro superior esquerdo. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (25/07/2019) ou, subsidiariamente, desde a DER (04/07/2023), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de consectários legais. O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (ID 467051509 e ID 467051510). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 467944148), oportunidade em que sustentou a higidez do ato administrativo e a ausência de redução da capacidade laborativa com base no laudo pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela observância da prescrição quinquenal, juntando dossiê médico e previdenciário (IDs 467944149 e 467944150). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e formulou quesitos complementares (ID 470673548). Instado a prestar esclarecimentos (ID 504613798), o perito judicial colacionou laudo médico pericial complementar (ID 549894898). Intimadas as partes sobre o laudo complementar (ID 550911965), o réu manifestou-se reiterando os termos de defesa (ID 556412585) e a parte autora pugnou pela procedência do pedido (ID 556568663). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição, tratando-se de prestação de trato sucessivo a cargo de autarquia previdenciária, não há prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/12/2023 (ID 424120199) e que o benefício pretendido tem como termo inicial o dia 25/07/2019, seguinte à cessação do auxílio-doença em 24/07/2019 (ID 424123515), não transcorreu o prazo quinquenal entre o termo inicial pretendido e o ajuizamento, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito. O benefício de auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória e destina-se a compensar o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Dos preceitos legais e regulamentares, extraem-se os pressupostos indispensáveis para o deferimento da benesse: a) qualidade de segurado à época do infortúnio; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; d) redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e e) nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional. No tocante à qualidade de segurado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Dossiê Previdenciário (ID 424123514 e ID 467944150) comprovam o vínculo empregatício formal da parte autora com a empresa Cervejaria Petrópolis S/A no cargo de ajudante de motorista/distribuição desde 01/07/2016 até 10/03/2022, o qual se encontrava plenamente ativo na data do acidente (04/01/2019). Ademais, a autarquia ré reconheceu expressamente tal condição ao conceder o auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/626.458.633-5) de 20/01/2019 a 24/07/2019 (ID 424123515 e ID 467944150). O acidente restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência nº 824/2019 da Delegacia Territorial de Conceição do Jacuípe (ID 424125933), pela declaração de atendimento do SAMU-192 (ID 424125933) e pelos prontuários médicos (ID 424125933), os quais atestam que o demandante sofreu acidente de trânsito em 04/01/2019 durante o trajeto de retorno do trabalho, evoluindo com fratura da diáfise do úmero esquerdo com necessidade de fixação cirúrgica. No atinente à consolidação das lesões e à efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual, o laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares prestados sob o crivo do contraditório pelo perito oficial do Juízo (ID 467051510 e ID 549894898) foram categóricos e conclusivos. Com efeito, no laudo complementar (ID 549894898), o perito judicial esclareceu e reconheceu que a parte autora apresenta sequelas funcionais definitivas decorrentes do acidente sofrido em 04/01/2019, consistentes em atrofia muscular e redução da força muscular no membro superior esquerdo decorrente de fratura diafisária de úmero tratada cirurgicamente com placa e parafusos. Destacou o perito no laudo complementar ao analisar a atividade exercida à época do acidente: "Considerando os achados do exame físico pericial - redução de tônus muscular e de força muscular no membro superior esquerdo quando comparado ao contralateral, com cicatriz cirúrgica em face anterior do braço esquerdo -, este perito reconhece que há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que demandem esforço físico intenso e constante dos membros superiores, como a função de ajudante de distribuição. As sequelas residuais comprometem a capacidade do periciando de executar, com eficiência e segurança, tarefas como levantamento de cargas, manuseio de objetos pesados e esforços repetitivos que exijam força no membro superior esquerdo." (ID 549894898). Ao responder aos quesitos complementares formulados, o expert atestou de forma incontroversa: "O periciando apresenta redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da atividade de ajudante de distribuição/motorista, em decorrência das sequelas da fratura de úmero esquerdo. A redução de força muscular e a atrofia no membro superior esquerdo limitam a execução de atividades de alta demanda biomecânica. Contudo, o periciando não está totalmente incapacitado, estando apto para atividades de baixa demanda física, como as funções administrativas que vem exercendo desde janeiro de 2023." (ID 549894898). O fato de o segurado ter passado a exercer função diversa de menor demanda biomecânica (auxiliar administrativo) não afasta o direito ao auxílio-acidente, porquanto a legislação exige tão somente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ao tempo do sinistro (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991), possuindo o benefício natureza eminentemente indenizatória e compatível com o exercício de outras atividades remuneradas ou com a reabilitação funcional. Impende destacar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade laborativa profunda ou invalidez, bastando a constatação de qualquer grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima a lesão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação ao julgar o Tema Repetitivo 416: TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - Paradigma: REsp 1109591/SC Nesse contexto, comprovados o nexo causal, a consolidação das lesões traumáticas e a consequente diminuição da capacidade de trabalho do segurado na sua ocupação habitual, o acolhimento do pedido de concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. A controvérsia vertida nos autos diz respeito também à fixação da Data de Início do Benefício (DIB). O INSS sustentou em sua resposta que o termo inicial não deveria retroagir. Entretanto, resta pacificado na legislação de regência e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores que, havendo concessão anterior de auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo, o auxílio-acidente é devido a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença antecedente, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A matéria foi definitivamente uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. - Paradigma: REsp 1729555/SP Na espécie, extrai-se dos autos que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/626.458.633-5) até a data de 24/07/2019, quando foi cessado na via administrativa (ID 424123515 e ID 467944150). Portanto, por estrita aplicação da tese firmada no Tema 862 do STJ e do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair sobre o dia 25/07/2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). A Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença antecedente, corrigido na forma da lei, consoante estabelece o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se a observância da evolução legislativa e constitucional atinente à matéria, em consonância com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em relação aos regimes aplicáveis: (i) para as parcelas anteriores a 09/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e Temas 810 do STF e 905 do STJ); (ii) a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser efetuadas, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros (art. 3º da EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 09/09/2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá a correção monetária pela variação do IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), observado o teto correspondente à variação da taxa SELIC no mesmo período (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025). Assim, considerando que o termo inicial das parcelas devidas neste processo é 25/07/2019, incidirá: de 25/07/2019 a 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente; e, a partir de 09/09/2025 até o efetivo pagamento, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à variação da taxa SELIC no respectivo período. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor de MATHEUS TRABUCO MENDES FREITAS o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/626.458.633-5, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/07/2019 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença em 24/07/2019 - ID 424123515), conforme disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (25/07/2019) até a véspera do efetivo início do pagamento administrativo (DIP) ou eventual concessão de aposentadoria/óbito, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente a mesmo título ou a título de benefício inacumulável no mesmo período; d) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidam juros e correção monetária nos seguintes termos: de 25/07/2019 a 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Temas 810/STF e 905/STJ); de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 09/09/2025 até o efetivo pagamento, a correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitado à variação da taxa SELIC no período, nos moldes do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito evidenciada pelo laudo pericial oficial e perigo de dano representado pela natureza alimentar da verba), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu promova a implantação administrativa do benefício de auxílio-acidente no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. Isento o INSS do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual da Bahia por força de previsão legal específica. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas de escalonamento previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (excluídas as parcelas vincendas após a prolação desta sentença). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito

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