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8000969-80.2022.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000969-80.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: GERSON BARBOSA DALTRO e outros (5) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. GERSON BARBOSA DALTRO, JOSENILDO ANDRADE DOS SANTOS, MAROELIO DIAS GOMES, MAURO ADRIANO DOS SANTOS, MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS BRANDÃO, qualificados nos autos, ajuizaram ação contra de cobrança o pagamento de diferença da GCET contra o ESTADO DA BAHIA. Citado, o réu alegou prescrição, dentre outras matérias. O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. Cabe o julgamento antecipado do mérito, eis que a controvérsia é unicamente jurídica, razão pela qual passa-se a proferir sentença. Com efeito, o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia garante ao policial militar que for para a inatividade a percepção de proventos da patente imediatamente superior a da atividade, norma cuja a interpretação não exclui o direito ao recebimento da GCET em percentual compatível ao posto imediatamente superior, que no caso é o cargo de Tenente, posto para o qual o percentual previsto é de 125%. Gize-se que a controvérsia trazida a este feito já foi objeto de amplo conhecimento de órgão colegiados e monocráticos do Tribunal de Justiça da Bahia, firmando-se o entendimento de que a GCET, apesar de prever, em tese, requisitos específicos para a implementação, foi estendida genericamente aos policiais em atividade na época da instituição, configurando hipótese de vantagem de natureza não "propter personam", conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão proferido no processo, " in verbis"; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005693-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JADSON ARAUJO SANTOS Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO/PM. ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA FULCRADO NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO PORCENTO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 92, III, e 102, II, 110-B e 110-D, DA LEI Nº 7.990/2001, ALTERADO PELA LEI Nº 11.356/2009 C/C ART. 132, §§2º e 4º, II, DA LEI Nº 7.023/1997 E RESOLUÇÃO Nº 153/2014, DO COPE. CARÁTER GERAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há sentido em que apenas o soldo seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificações) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da passagem para inatividade. 2. A remuneração dos policiais é formada pelo soldo, ou quotas de soldo, e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo que, com base na interpretação sistemática da Lei 7.990/01, o autor, efetivamente, tem direito a receber a GCET em percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava, quando em atividade, no caso, o posto de 1º Tenente PM. 3. Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, anexada aos autos do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Exma. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005693-39.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JADSON ARAÚJO SANTOS e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente a ação, condenando o Estado da Bahia a proceder ao realinhamento dos proventos do autor, ora apelado, com o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores porventura já percebidos, nos referidos períodos, a título de GCET, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005693-39.2022.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 13/11/2024 ) O acerto da tese consubstanciada no julgado paradigma é reafirmada pela omissão probatória do demandado, que não trouxe aos autos cópia de nenhum processo administrativo em que a implementação das vantagens foi pedida, avaliada, deferida ou indeferida a policial militar na época dos eventos constitutivos, sendo certo que a vantagem se estende aos inativos e pensionistas deles O deferimento do pedido não agride o princípio da legalidade. Pelo contrário. A aplicação incorreta da norma pelo Estado é agressiva ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo da autora de perceber CET no percentual previsto em lei. Presume-se que quando a premiação legal foi instituída considerou os impactos financeiros, portanto não há que se impedir a aplicação do direito por mera alegação de que o provimento judicial cria despesa sem previsão de receita. Ademais, o virtual desequilíbrio atuarial surgido com o deferimento do pedido será recomposto pelo simples desconto da contribuição previdenciária por ocasião da implantação do direito e também no momento do pagamento do retroativo, cabendo ao Estado fazer seu aporte financeiro para reequilibrar a equação previdenciária. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por GERSON BARBOSA DALTRO, JOSENILDO ANDRADE DOS SANTOS, MAROELIO DIAS GOMES, MAURO ADRIANO DOS SANTOS, MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS BRANDÃO contra o ESTADO DA BAHIA, condenando-o no pagamento relativo à diferença do percentual da CET no quinquênio anterior ao ajuizamento deste processo, assim como a implantar o percentual de 125% com acréscimo da taxa SELIC, limitando as condenações à alçada do juizado especial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. ALAGOINHAS/BA, 10 de setembro de 2026. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO

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