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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais apresentada por ELAINE MALTEZ NUNES e outros nove coautores, identificados na petição inicial, contra a VOTORANTIM ENERGIA LTDA., a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, com base nos fatos e fundamentos apresentados no documento de ID 172866237. Os autores afirmam, na condição de pescadores e marisqueiros artesanais residentes no Povoado de Camassandi, Município de Jaguaripe, no Estado da Bahia, que a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, em especial o seu sistema de controle de liberação de águas, alterou de forma grave e definitiva o nível de salinidade do Rio Paraguaçu e do Complexo Pedra do Cavalo (ID 172866237). Argumentam que essas alterações na água provocaram uma redução considerável das áreas adequadas para a pesca e a mariscagem, além da diminuição repentina da quantidade de peixes e mariscos na região, o que gerou impactos diretos e graves em sua atividade de sobrevivência e na renda de suas famílias (ID 172866237). Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no julgamento final, pediram a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de indenização pelos lucros que deixaram de auferir (lucros cessantes), no valor de R$ 35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais) para cada autor, valor calculado a partir da multiplicação do salário mínimo pelos trinta e seis meses anteriores ao início do processo (ID 172866237). Pediram também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, bem como a determinação de regularização da operação do complexo e a inversão do ônus da prova (ID 172866237). Atribuíram à causa o valor de R$ 896.000,00 (ID 172866237). A ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA apresentou contestação no documento de ID 183053583. Como questões prévias, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera usuária da água para fins de abastecimento público, sem qualquer responsabilidade sobre a operação da usina hidrelétrica ou a segurança da barragem (ID 183053583). Arguiu ainda a ilegitimidade ativa dos autores por ausência de comprovação documental da atividade pesqueira, a prescrição trienal da pretensão com base na teoria da actio nata e requereu a limitação do litisconsórcio ativo (ID 183053583). No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, a inexistência de danos materiais emergentes ou lucros cessantes comprovados, a inexistência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (ID 183053583). As corrés VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A apresentaram contestação conjunta no documento de ID 185541827. Como questões prévias, suscitaram a prejudicial de prescrição trienal sob o prisma da teoria da actio nata (ID 185541827). Arguiram a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal diante do interesse regulatório e fiscalizatório da ANEEL e da União (ID 185541827); a ilegitimidade ativa dos autores pela ausência de Registro Geral de Pesca válido e recebimento de benefícios sociais incompatíveis (ID 185541827); a ilegitimidade passiva da Votorantim Energia LTDA. e o cabimento de denunciação da lide à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB (ID 185541827); a inépcia da inicial por inadequação e indeterminação do pedido em decorrência da vedação constitucional à indexação ao salário-mínimo (ID 185541827); e a incorreção do valor da causa (ID 185541827). No mérito, sustentaram inconsistências fáticas na petição inicial, inexistência de dano ambiental decorrente de sua atuação regular e lícita, ausência de nexo causal, inexistência de comprovação de lucros cessantes ou danos morais, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 618 do STJ, pugnando subsidiariamente pela distribuição dinâmica do ônus probatório (ID 185541827). Os autores apresentaram réplica no documento de ID 388225249, momento em que discordaram de todas as questões prévias e de mérito levantadas pelas empresas rés. Reafirmaram a tese da imprescritibilidade do dano ambiental com base no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça Estadual, a legitimidade das partes, a caracterização dos danos materiais e morais e insistiram na inversão do ônus da prova sob a égide do princípio da precaução e do Código de Defesa do Consumidor (ID 388225249). É o relatório. DECIDO. Das Preliminares e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No início da análise, observo que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por equiparação, conforme prevê o artigo 17 da referida lei. Isso ocorre porque as pessoas que se apresentam como vítimas do evento prejudicial, mesmo que não sejam consumidoras diretas dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa, foram atingidas pela atividade que ela desenvolve. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacificado, por meio da Súmula 618, de que a inversão da obrigação de provar os fatos é aplicável às ações que discutem danos ao meio ambiente. Sobre a competência, rejeito a alegação de que a Justiça Estadual não poderia julgar o caso. O objetivo do processo é discutir a responsabilidade civil por danos ambientais que atingiram pessoas de forma individual. Não existe um interesse direto da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais que obrigue o envio do processo para a Justiça Federal, conforme a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O simples fato de a usina ser operada por uma empresa privada com autorização do governo federal não transfere a competência para a Justiça Federal, conforme a jurisprudência já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. (...) 4. A demanda em análise no primeiro grau objetiva a responsabilização de concessionária de serviço público, de natureza cível, não guardando qualquer interesse da ANEEL ou da UNIÃO a justificar a sua intervenção, de forma a se concluir pela competência da Justiça Estadual. 5. Ao contrário do defendido pela parte agravante, é aplicável ao caso a Súmula nº. 618, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, contudo não obsta a distribuição dinâmica deste ônus probatório, a fim de não se impor à parte acionada a denominada "prova diabólica", impossível de ser produzida. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80122068920238050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Além disso, sobre esse mesmo tema, a decisão proferida no Conflito de Competência nº 8040830-51.2023.8.05.0000 já determinou que processos com esse assunto devem ser julgados por uma das Varas de Relações de Consumo desta capital. Em relação à legitimidade dos autores (legitimidade ativa), acolho em parte o pedido da defesa. Os autores que não comprovarem sua condição de pescadores ou marisqueiros por meio da apresentação de um Registro Geral de Pesca válido não possuem o direito de fazer os pedidos nesta ação. Reconheço também que as empresas Votorantim Energia LTDA e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA não devem responder a este processo (ilegitimidade passiva). Ao analisar os documentos, verifico que o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 19/2002 transferiu a responsabilidade da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo para a Votorantim Cimentos N/NE S.A. (ID 185541827). Portanto, apenas esta última empresa deve permanecer como ré no polo gerador. Da mesma forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMBASA (ID 183053583), e rejeito o pedido de intervenção ou inclusão da CERB no processo (ID 185541827), pois não foi demonstrado que essas empresas tenham responsabilidade na operação da usina para a geração de energia elétrica, que é o fato discutido na ação. Da Prejudicial de Mérito: A Prescrição Ultrapassadas as questões iniciais, analiso a prescrição (a perda do direito de cobrar a indenização pelo esgotamento do prazo legal). Neste processo, embora a ação tenha sido apresentada por dez pessoas em conjunto (ID 172866237), os pedidos são de natureza individual. Cada autor busca uma indenização específica por danos materiais e morais próprios, decorrentes dos impactos ambientais que a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo teria causado em suas atividades particulares de pesca e mariscagem (ID 172866237). Não estamos diante de uma ação para proteger o meio ambiente de uso coletivo para toda a sociedade, mas sim de pedidos individuais que, mesmo com a mesma origem (o dano ambiental), buscam ressarcir prejuízos pessoais e financeiros de cada autor. Por esse motivo, cada pedido individual deve ser avaliado com base nas regras próprias, inclusive sobre o prazo para iniciar o processo. Sendo assim, como se trata de um pedido de indenização individual por prejuízos provocados por um dano ambiental, aplica-se o prazo de prescrição de três anos, conforme estabelece o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. De acordo com os documentos anexados ao processo, especialmente os relatórios técnicos e pareceres de órgãos públicos que os autores mencionam na petição inicial (ID 172866237), os impactos no meio ambiente da região, em especial as mudanças na salinidade do Rio Paraguaçu, já eram conhecidos desde o início da operação da usina, em 2005. A documentação do INEMA e do Ministério Público Federal também atesta que esses efeitos já eram monitorados desde aquela época (ID 185541827, ID 388225249). Considerando que os autores tiveram conhecimento claro e inegável do problema há muito mais de três anos do início desta ação, que ocorreu no ano de 2022 (ID 172866237), é obrigatório reconhecer que o prazo para cobrar a indenização já acabou (prescrição). É muito importante destacar que a regra decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 999, que diz que não há prazo máximo para cobrar a reparação de um dano ambiental, não se aplica a este processo. Aquela decisão do STF serve para processos que buscam recuperar a natureza ou cobrar danos que afetam toda a sociedade ao mesmo tempo. Ela não serve para processos em que pessoas pedem dinheiro para o próprio bolso por causa dos reflexos de um problema ambiental. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente e os tribunais superiores confirmam essa separação de forma clara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL. - O artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial a data da ciência da violação do direito -A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça defende que, mesmo em casos de dano ambiental - cuja imprescritibilidade foi reconhecida -, o dano extrapatrimonial de natureza individual está sujeito aos prazos prescricionais da legislação civil - Não se aplica o artigo 200 do Código Civil no presente caso tendo em vista que não havia dúvidas a respeito da autoria do crime ambiental. E a presente demanda retrata responsabilidade civil - A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos - O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional apenas para ações relacionadas a direitos individuais homogêneos. Precedentes do STJ - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040470420248130114, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 16/12/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 -Cível Pri, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA ANEEL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE EM VARA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESAS DO GRUPO VOTORANTIM QUE FIGURAM COMO CONCESSIONÁRIAS EM CONTRATOS ENVOLVENDO A USINA HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE IMPRESCRITIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCO DO ATO LESIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESCABIMENTO DE DELIMITAÇÃO DO MODO COMO A PARTE DEVE DEMONSTRAR OS FATOS. LIBERDADE PROBATÓRIA. ART. 369 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80329455420218050000 2ª Vice Presidência, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022) Sendo assim, como se trata de um pedido de indenização individual, aplica-se o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que já se esgotou para todos os autores no caso em análise. Mesmo que utilizássemos o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, o direito ainda estaria vencido. É importante esclarecer que, mesmo que se tentasse argumentar que os danos ocorrem de forma contínua a cada abertura das comportas, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os danos financeiros só podem ser indenizados se houver prova clara de quando eles aconteceram, e que a pessoa não pode pedir lucros cessantes sem provar o dano material de forma específica, conforme o Tema Repetitivo 679 (REsp 1354536/SE). Portanto, com base nessas explicações, concluo que o direito dos autores de cobrar a indenização está definitivamente prescrito. Entre a data em que os autores tiveram conhecimento claro do problema (que, sendo favorável a eles, poderia ser fixada no início da operação da usina, em 2005, ou até mesmo no ano dos relatórios de 2010 citados no processo) e o ano em que a ação foi iniciada (2022) (ID 172866237), passou muito mais tempo do que os três anos permitidos pela lei civil. A pretensão está vencida e o processo deve ser extinto, resolvendo de forma definitiva o pedido, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à Votorantim Energia LTDA. e à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, acolhendo-se a ilegitimidade passiva e, no mérito, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada e DECLARO PRESCRITA a pretensão dos autores, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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