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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8000964-25.2019.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: RAFAEL VALOIS VIEIRA e outrosRéu: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros (3) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos em face de Rafael Valois Vieira e Washington Luis Gomes Dantas, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência parcial arbitrada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em favor do corréu excluído da lide principal (ID 561240056). Os executados ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 566354527), aduzindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo apresentada pelo exequente (R$ 656.641,93) estaria incorreta pela incidência indevida de juros de mora e taxa SELIC sobre o valor atualizado da causa, além de apontarem ausência de memória analítica do cálculo e oferecerem em garantia crédito oriundo da ação principal. Posteriormente, por meio da petição sob ID 576135361, os executados informaram que reconhecem como incontroverso o débito no montante de R$ 45.556,69 e comprovaram o depósito judicial de 30% dessa quantia, no valor de R$ 13.667,01 (ID 576135362, ID 576135366, ID 576135367 e ID 576135368). Com base nisso, requereram a autorização ou homologação do parcelamento do saldo remanescente (R$ 31.889,68) em seis prestações mensais e sucessivas, com a imediata suspensão de atos constritivos, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, postulando, subsidiariamente, a intimação do exequente para se manifestar sobre a proposta de parcelamento e o regular processamento da impugnação quanto ao excesso executivo. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito. O cerne da presente manifestação reside na apreciação do pedido de parcelamento formulado pelos executados sob o influxo das regras do processo de execução, no pleito de suspensão dos atos expropriatórios e no destino a ser conferido à quantia depositada em juízo. O ordenamento processual civil, em seu art. 916, caput, faculta ao devedor requerer o parcelamento do débito em até seis prestações mensais, desde que comprove o depósito de 30% do total da execução, acrescido de custas e honorários. Todavia, o legislador estabeleceu expressa vedação à extensão dessa moratória legal à fase executiva dos títulos judiciais: Art. 916, § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Com efeito, a norma do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil obsta a concessão unilateral do parcelamento pelo magistrado no cumprimento de sentença, inexistindo direito subjetivo do devedor à moratória legal nesta etapa procedimental. A ratio essendi dessa distinção legal repousa no fato de que o título executivo judicial decorre de amplo e prévio contraditório na fase de conhecimento, não se justificando impor ao credor maior dilação temporal após o reconhecimento definitivo de seu direito. Nesse contexto, a menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil constitui regra que pressupõe a existência de meios executivos alternativos que sejam igualmente eficazes para a satisfação do crédito, não servindo como fundamento para mitigar a vedação cogente da lei processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico a inviabilidade do parcelamento legal em sede de cumprimento de sentença: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a inadmissibilidade da moratória legal em execução de título judicial, ressalvada unicamente a hipótese de transação voluntária entre as partes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento de sentença movido por Liberty Seguros S/A, que (i) rejeitou a tese de quitação integral do débito, ao considerar inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença e reconhecer a existência de saldo remanescente, (ii) autorizou a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos e (iii) determinou a intimação do executado para pagar o saldo de R$ 8.299,62, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015 ao cumprimento de sentença, ainda que com depósito espontâneo e suposta ausência de oposição do credor; (ii) verificar a existência de saldo remanescente não quitado e a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916, § 7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento no cumprimento de sentença, o que impede o deferimento da pretensão do executado, ainda que este tenha realizado depósitos espontâneos (ID 391103183 a ID 422297880).. 4. A vedação legal distingue claramente as execuções fundadas em título judicial daquelas fundadas em título extrajudicial, tendo em vista o contraditório já garantido na fase de conhecimento. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a proibição contida no art. 916, § 7º, é absoluta, salvo eventual transação entre as partes, o que não ocorreu nos autos diante da expressa discordância da credora (ID's 453710446 e 457641038). 6. O decurso do tempo sem manifestação imediata do credor não configura concordância tácita com o parcelamento, tampouco impede a continuidade da execução. 7. O princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe ao direito do credor de receber integralmente o crédito, especialmente quando comprovada a existência de saldo residual e aplicadas as penalidades legais pela ausência de pagamento integral no prazo. 8. Com relação aos cálculos originariamente apresentados pela parte autora/exequente, nada mais pode ser discutido, como já consumado o prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, inerte o executado neste ponto. 9. Quanto à existência de saldo remanescente, foram apresentados de forma clara e detalhada pela parte credora, e não como " mero aporte de números", como afirma o recorrente. Da mesma forma, ao contrário do que sustenta o agravante, o douto Juízo analisou específica e devidamente a adequação dos cálculos da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 523, §§ 1º e 2º; 805; 916, §§ 3º, 4º e 7º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 14.06.2022; TJ-SP, AI 2074439-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 27.05.2022; TJ-MG, AI 1.742.265.53.2022.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 20.10.2022; TJ-RN, AI 0811760-12.2022.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, j. 02.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016148-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DAN MULLER e como agravado LIBERTY SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016148-61.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/07/2025 ) De igual modo, a Terceira Câmara Cível desta Corte estadual consolidou a impossibilidade jurídica de concessão do parcelamento legal na fase executiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576924-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: NEILDA MEDEIROS BATISTA e outros Advogado(s):LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO INVIÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição integral das parcelas pagas é devida quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva do vendedor, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, a restituição deve ser integral, sem retenção de valores, em parcela única, afastando-se a aplicação da Cláusula 4.5 do contrato, que previa retenção de valores. 3. A tese de parcelamento dos valores, baseada no art. 916 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no §7º do referido artigo e conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores e do TJBA. 4. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais, conforme o Tema 1059 do STJ, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0576924-50.2018.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados as partes acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. VII ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0576924-50.2018.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 08/10/2024 ) Por conseguinte, ausente a concordância expressa do credor, não é dado ao juízo deferir compulsoriamente a moratória pretendida pelos executados. Contudo, em atenção à disponibilidade do direito patrimonial em debate e à primazia da solução consensual, mostra-se cabível a intimação prévia do exequente para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento formulada (ID 576135361). No tocante ao pedido de suspensão de atos constritivos, nota-se que a decisão proferida em 28/05/2026 (ID 561851007) determinou a expedição de ordens via SISBAJUD e RENAJUD apenas para a hipótese de transcurso in albis do prazo de pagamento voluntário. Os executados compareceram aos autos e depositaram a quantia de R$ 13.667,01 (ID 576135361, ID 576135367 e ID 576135368), que corresponde à entrada de 30% do valor que entendem devido (R$ 45.556,69), controvertendo o restante por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 566354527). A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a garantia integral do juízo e a demonstração concomitante de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o oferecimento de crédito ilíquido oriundo de outra relação processual não perfaz a penhora líquida necessária para a concessão de efeito suspensivo automático. Todavia, em razão da proposta de acordo pendente de manifestação do credor e da necessidade de prévio contraditório na impugnação ofertada, impõe-se obstar temporariamente novos atos de constrição patrimonial forçada até a manifestação do exequente. Por outro lado, em relação ao montante já depositado em juízo (R$ 13.667,01), tratando-se de pagamento espontâneo referente a parcela assumidamente incontroversa da dívida, incide a regra do art. 526, § 1º, c/c art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente o imediato levantamento da quantia, sem prejuízo da discussão do saldo remanescente em sede própria: Desse modo, defere-se a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do exequente quanto ao valor depositado, abatendo-se tal montante do débito principal. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de parcelamento legal unilateral formulado com base no art. 916 do Código de Processo Civil, em razão da vedação expressa contida no § 7º do aludido dispositivo legal; b) determino a intimação do exequente Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos, por seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo para pagamento parcelado do saldo devedor formulada pelos executados na petição sob ID 576135361; 2) indique dados bancários completos para viabilizar a transferência da quantia incontroversa depositada em juízo (R$ 13.667,01), ficando desde logo autorizado o seu levantamento, nos termos do art. 526, § 1º, e art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil; c) havendo recusa do exequente ou decorrido o prazo sem aceitação do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para responder à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 566354527), no prazo de 15 (quinze) dias; d) suspendo provisoriamente a realização de novos atos constritivos eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) até a manifestação do credor sobre a proposta de acordo e o subsequente enfrentamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 26 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8000964-25.2019.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: RAFAEL VALOIS VIEIRA e outrosRéu: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros (3) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos em face de Rafael Valois Vieira e Washington Luis Gomes Dantas, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência parcial arbitrada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em favor do corréu excluído da lide principal (ID 561240056). Os executados ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 566354527), aduzindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a base de cálculo apresentada pelo exequente (R$ 656.641,93) estaria incorreta pela incidência indevida de juros de mora e taxa SELIC sobre o valor atualizado da causa, além de apontarem ausência de memória analítica do cálculo e oferecerem em garantia crédito oriundo da ação principal. Posteriormente, por meio da petição sob ID 576135361, os executados informaram que reconhecem como incontroverso o débito no montante de R$ 45.556,69 e comprovaram o depósito judicial de 30% dessa quantia, no valor de R$ 13.667,01 (ID 576135362, ID 576135366, ID 576135367 e ID 576135368). Com base nisso, requereram a autorização ou homologação do parcelamento do saldo remanescente (R$ 31.889,68) em seis prestações mensais e sucessivas, com a imediata suspensão de atos constritivos, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, postulando, subsidiariamente, a intimação do exequente para se manifestar sobre a proposta de parcelamento e o regular processamento da impugnação quanto ao excesso executivo. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito. O cerne da presente manifestação reside na apreciação do pedido de parcelamento formulado pelos executados sob o influxo das regras do processo de execução, no pleito de suspensão dos atos expropriatórios e no destino a ser conferido à quantia depositada em juízo. O ordenamento processual civil, em seu art. 916, caput, faculta ao devedor requerer o parcelamento do débito em até seis prestações mensais, desde que comprove o depósito de 30% do total da execução, acrescido de custas e honorários. Todavia, o legislador estabeleceu expressa vedação à extensão dessa moratória legal à fase executiva dos títulos judiciais: Art. 916, § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Com efeito, a norma do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil obsta a concessão unilateral do parcelamento pelo magistrado no cumprimento de sentença, inexistindo direito subjetivo do devedor à moratória legal nesta etapa procedimental. A ratio essendi dessa distinção legal repousa no fato de que o título executivo judicial decorre de amplo e prévio contraditório na fase de conhecimento, não se justificando impor ao credor maior dilação temporal após o reconhecimento definitivo de seu direito. Nesse contexto, a menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil constitui regra que pressupõe a existência de meios executivos alternativos que sejam igualmente eficazes para a satisfação do crédito, não servindo como fundamento para mitigar a vedação cogente da lei processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico a inviabilidade do parcelamento legal em sede de cumprimento de sentença: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a inadmissibilidade da moratória legal em execução de título judicial, ressalvada unicamente a hipótese de transação voluntária entre as partes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento de sentença movido por Liberty Seguros S/A, que (i) rejeitou a tese de quitação integral do débito, ao considerar inaplicável o parcelamento previsto no art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença e reconhecer a existência de saldo remanescente, (ii) autorizou a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos e (iii) determinou a intimação do executado para pagar o saldo de R$ 8.299,62, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar o parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015 ao cumprimento de sentença, ainda que com depósito espontâneo e suposta ausência de oposição do credor; (ii) verificar a existência de saldo remanescente não quitado e a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916, § 7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento no cumprimento de sentença, o que impede o deferimento da pretensão do executado, ainda que este tenha realizado depósitos espontâneos (ID 391103183 a ID 422297880).. 4. A vedação legal distingue claramente as execuções fundadas em título judicial daquelas fundadas em título extrajudicial, tendo em vista o contraditório já garantido na fase de conhecimento. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a proibição contida no art. 916, § 7º, é absoluta, salvo eventual transação entre as partes, o que não ocorreu nos autos diante da expressa discordância da credora (ID's 453710446 e 457641038). 6. O decurso do tempo sem manifestação imediata do credor não configura concordância tácita com o parcelamento, tampouco impede a continuidade da execução. 7. O princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe ao direito do credor de receber integralmente o crédito, especialmente quando comprovada a existência de saldo residual e aplicadas as penalidades legais pela ausência de pagamento integral no prazo. 8. Com relação aos cálculos originariamente apresentados pela parte autora/exequente, nada mais pode ser discutido, como já consumado o prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, inerte o executado neste ponto. 9. Quanto à existência de saldo remanescente, foram apresentados de forma clara e detalhada pela parte credora, e não como " mero aporte de números", como afirma o recorrente. Da mesma forma, ao contrário do que sustenta o agravante, o douto Juízo analisou específica e devidamente a adequação dos cálculos da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 523, §§ 1º e 2º; 805; 916, §§ 3º, 4º e 7º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 14.06.2022; TJ-SP, AI 2074439-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 27.05.2022; TJ-MG, AI 1.742.265.53.2022.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 20.10.2022; TJ-RN, AI 0811760-12.2022.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, j. 02.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016148-61.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DAN MULLER e como agravado LIBERTY SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016148-61.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/07/2025 ) De igual modo, a Terceira Câmara Cível desta Corte estadual consolidou a impossibilidade jurídica de concessão do parcelamento legal na fase executiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576924-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: NEILDA MEDEIROS BATISTA e outros Advogado(s):LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO INVIÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição integral das parcelas pagas é devida quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva do vendedor, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, a restituição deve ser integral, sem retenção de valores, em parcela única, afastando-se a aplicação da Cláusula 4.5 do contrato, que previa retenção de valores. 3. A tese de parcelamento dos valores, baseada no art. 916 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no §7º do referido artigo e conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores e do TJBA. 4. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais, conforme o Tema 1059 do STJ, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0576924-50.2018.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados as partes acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. VII ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0576924-50.2018.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 08/10/2024 ) Por conseguinte, ausente a concordância expressa do credor, não é dado ao juízo deferir compulsoriamente a moratória pretendida pelos executados. Contudo, em atenção à disponibilidade do direito patrimonial em debate e à primazia da solução consensual, mostra-se cabível a intimação prévia do exequente para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento formulada (ID 576135361). No tocante ao pedido de suspensão de atos constritivos, nota-se que a decisão proferida em 28/05/2026 (ID 561851007) determinou a expedição de ordens via SISBAJUD e RENAJUD apenas para a hipótese de transcurso in albis do prazo de pagamento voluntário. Os executados compareceram aos autos e depositaram a quantia de R$ 13.667,01 (ID 576135361, ID 576135367 e ID 576135368), que corresponde à entrada de 30% do valor que entendem devido (R$ 45.556,69), controvertendo o restante por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 566354527). A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a garantia integral do juízo e a demonstração concomitante de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o oferecimento de crédito ilíquido oriundo de outra relação processual não perfaz a penhora líquida necessária para a concessão de efeito suspensivo automático. Todavia, em razão da proposta de acordo pendente de manifestação do credor e da necessidade de prévio contraditório na impugnação ofertada, impõe-se obstar temporariamente novos atos de constrição patrimonial forçada até a manifestação do exequente. Por outro lado, em relação ao montante já depositado em juízo (R$ 13.667,01), tratando-se de pagamento espontâneo referente a parcela assumidamente incontroversa da dívida, incide a regra do art. 526, § 1º, c/c art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente o imediato levantamento da quantia, sem prejuízo da discussão do saldo remanescente em sede própria: Desse modo, defere-se a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do exequente quanto ao valor depositado, abatendo-se tal montante do débito principal. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de parcelamento legal unilateral formulado com base no art. 916 do Código de Processo Civil, em razão da vedação expressa contida no § 7º do aludido dispositivo legal; b) determino a intimação do exequente Ricardo Carvalho Lubarino dos Santos, por seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo para pagamento parcelado do saldo devedor formulada pelos executados na petição sob ID 576135361; 2) indique dados bancários completos para viabilizar a transferência da quantia incontroversa depositada em juízo (R$ 13.667,01), ficando desde logo autorizado o seu levantamento, nos termos do art. 526, § 1º, e art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil; c) havendo recusa do exequente ou decorrido o prazo sem aceitação do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para responder à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 566354527), no prazo de 15 (quinze) dias; d) suspendo provisoriamente a realização de novos atos constritivos eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) até a manifestação do credor sobre a proposta de acordo e o subsequente enfrentamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 26 de agosto de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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