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8000957-08.2026.8.05.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000957-08.2026.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS MENEZES e outros Advogado(s): MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA (OAB:BA77196), ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549) REQUERIDO: FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por E. R. D. S. M., nascido em 26 de fevereiro de 2026, representado por sua genitora Maria Eduarda dos Santos Menezes, em face de Felipe Gustavo dos Santos. Narra a petição inicial que a representante legal manteve relacionamento afetivo com o demandado por aproximadamente dois meses, período em que ocorreu a concepção da criança. Noticia que, ciente da gestação, o requerido negou-se ao reconhecimento espontâneo da filiação e não anuiu à realização consensual de exame genético, resultando no registro de nascimento do autor sem o liame paterno. Pugnou pela realização de perícia de DNA, procedência da investigação de paternidade com a retificação do assento civil, fixação de alimentos definitivos no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente ou de seus rendimentos líquidos, além da concessão da gratuidade judiciária. Em decisão inicial, foram concedido os benefícios da gratuidade de justiça, decretado o segredo de justiça e indeferido a fixação dos alimentos provisórios por falta de prova pré-constituída imediata e designou a coleta pericial de material genético para o dia 31 de agosto de 2026, com expressa advertência das consequências da recusa e fluência do prazo contestatório (ID 572384094). O réu foi citado pessoalmente por oficiala de justiça em 12 de agosto de 2026, recebendo a contrafé e a advertência legal (ID 574083148, pág. 1 e ID 574083149, pág. 1). A genitora foi intimada no mesmo dia (ID 574083137, pág. 1). O Ministério Público teve ciência dos atos (ID 572915935, pág. 1). Na audiência designada para 31 de agosto de 2026, compareceram a representante do infante e a técnica de saúde designada, restando formalmente certificada a ausência injustificada do requerido (ID 577603027, pág. 1). O demandado deixou de apresentar contestação, operando-se o decurso de prazo sem resposta em 1º de setembro de 2026 (Mov. 1129278282), vindo os autos conclusos para julgamento (Mov. 1129944152). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria fática se encontra satisfatoriamente delineada nos autos e a parte requerida quedou-se inerte após regular citação pessoal. A igualdade de direitos e qualificações entre todos os filhos é garantia de envergadura constitucional, vedada qualquer forma de discriminação relativa à filiação, consoante o disposto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se do direito fundamental ao reconhecimento do estado de filiação e à identidade biológica, protegido pelo ordenamento jurídico como direito personalíssimo e indisponível. Na hipótese sob julgamento, o réu foi devidamente citado por mandado pessoal em 12 de agosto de 2026 (ID 574083148, pág. 1), oportunidade em que tomou ciência inequívoca da data aprazada para a coleta pericial de DNA e da expressa cominação de que a sua ausência acarretaria a presunção legal de paternidade (ID 572489042, pág. 1). Ainda assim, deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa ou comprovar justo impedimento (ID 577603027, pág. 1). Nos termos do artigo 232 do Código Civil, a recusa à realização de exame médico pericial ordenado pelo magistrado supre a prova que se pretendia obter. Essa regra especial gera a presunção relativa de veracidade da filiação alegada na peça vestibular. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 301: SÚMULA STJ nº 301 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE]: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) A jurisprudência sumulada confirma que a recusa imotivada do indigitado pai ao teste de código genético inverte o ônus probatório e induz a presunção de paternidade, premissa que, somada aos elementos carreados com a petição inicial e à revelia processual decorrente da inércia do réu após citado na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, impõe o pleno acolhimento do pedido declaratório de filiação. Reconhecida a paternidade biológica, impõe-se a procedência do pleito de alimentos, haja vista que o dever de sustento e assistência material decorre diretamente do poder familiar. A necessidade do alimentando E. R. D. S. M., nascido em 26 de fevereiro de 2026, é manifesta e presumida em face de sua tenra idade. Inexistindo comprovação acerca da capacidade financeira e dos rendimentos exatos do demandado, a pensão alimentícia mensal deve ser arbitrada no patamar usual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, valor condizente com o binômio necessidade e possibilidade, ressalvando-se a hipótese de vínculo empregatício formal, situação em que o pensionamento incidirá no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Quanto ao termo inicial da verba alimentar, a obrigação retroage à data em que se consumou a citação válida, por expressa dicção do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no enunciado da Súmula 277: SÚMULA STJ nº 277 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE]: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) A diretriz sumular consolida a eficácia retroativa da fixação definitiva dos alimentos à data da citação, que se perfectibilizou nos autos em 12 de agosto de 2026 (ID 574083148, pág. 1). Por derradeiro, a procedência da declaração de filiação enseja a retificação do assento de nascimento da criança perante o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 232 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR que Felipe Gustavo dos Santos é o pai biológico de E. R. D. S. M.; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do menor (matrícula nº 011650 01 55 2026 1 00021 075 0021952 44 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Almadina/BA), averbando-se o nome do genitor e dos avós paternos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em benefício do autor no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, ou, caso demonstrado vínculo de trabalho formal, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos (abatidos unicamente os descontos tributários e previdenciários compulsórios), mediante desconto em folha; d) FIXAR o termo inicial dos alimentos a partir da citação válida do demandado, ocorrida em 12 de agosto de 2026 (ID 574083148, pág. 1), com esteio na Súmula 277 do STJ e no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968; e) CONDENAR o réu ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final, haja vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (equivalente a 12 prestações da pensão alimentícia fixada), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uruçuca/BA, para o devido cumprimento das alterações registrais com as isenções de custas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. URUÇUCA/BA, 09 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000957-08.2026.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS MENEZES e outros Advogado(s): MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA (OAB:BA77196), ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549) REQUERIDO: FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por E. R. D. S. M., nascido em 26 de fevereiro de 2026, representado por sua genitora Maria Eduarda dos Santos Menezes, em face de Felipe Gustavo dos Santos. Narra a petição inicial que a representante legal manteve relacionamento afetivo com o demandado por aproximadamente dois meses, período em que ocorreu a concepção da criança. Noticia que, ciente da gestação, o requerido negou-se ao reconhecimento espontâneo da filiação e não anuiu à realização consensual de exame genético, resultando no registro de nascimento do autor sem o liame paterno. Pugnou pela realização de perícia de DNA, procedência da investigação de paternidade com a retificação do assento civil, fixação de alimentos definitivos no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente ou de seus rendimentos líquidos, além da concessão da gratuidade judiciária. Em decisão inicial, foram concedido os benefícios da gratuidade de justiça, decretado o segredo de justiça e indeferido a fixação dos alimentos provisórios por falta de prova pré-constituída imediata e designou a coleta pericial de material genético para o dia 31 de agosto de 2026, com expressa advertência das consequências da recusa e fluência do prazo contestatório (ID 572384094). O réu foi citado pessoalmente por oficiala de justiça em 12 de agosto de 2026, recebendo a contrafé e a advertência legal (ID 574083148, pág. 1 e ID 574083149, pág. 1). A genitora foi intimada no mesmo dia (ID 574083137, pág. 1). O Ministério Público teve ciência dos atos (ID 572915935, pág. 1). Na audiência designada para 31 de agosto de 2026, compareceram a representante do infante e a técnica de saúde designada, restando formalmente certificada a ausência injustificada do requerido (ID 577603027, pág. 1). O demandado deixou de apresentar contestação, operando-se o decurso de prazo sem resposta em 1º de setembro de 2026 (Mov. 1129278282), vindo os autos conclusos para julgamento (Mov. 1129944152). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria fática se encontra satisfatoriamente delineada nos autos e a parte requerida quedou-se inerte após regular citação pessoal. A igualdade de direitos e qualificações entre todos os filhos é garantia de envergadura constitucional, vedada qualquer forma de discriminação relativa à filiação, consoante o disposto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se do direito fundamental ao reconhecimento do estado de filiação e à identidade biológica, protegido pelo ordenamento jurídico como direito personalíssimo e indisponível. Na hipótese sob julgamento, o réu foi devidamente citado por mandado pessoal em 12 de agosto de 2026 (ID 574083148, pág. 1), oportunidade em que tomou ciência inequívoca da data aprazada para a coleta pericial de DNA e da expressa cominação de que a sua ausência acarretaria a presunção legal de paternidade (ID 572489042, pág. 1). Ainda assim, deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa ou comprovar justo impedimento (ID 577603027, pág. 1). Nos termos do artigo 232 do Código Civil, a recusa à realização de exame médico pericial ordenado pelo magistrado supre a prova que se pretendia obter. Essa regra especial gera a presunção relativa de veracidade da filiação alegada na peça vestibular. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 301: SÚMULA STJ nº 301 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE]: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) A jurisprudência sumulada confirma que a recusa imotivada do indigitado pai ao teste de código genético inverte o ônus probatório e induz a presunção de paternidade, premissa que, somada aos elementos carreados com a petição inicial e à revelia processual decorrente da inércia do réu após citado na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, impõe o pleno acolhimento do pedido declaratório de filiação. Reconhecida a paternidade biológica, impõe-se a procedência do pleito de alimentos, haja vista que o dever de sustento e assistência material decorre diretamente do poder familiar. A necessidade do alimentando E. R. D. S. M., nascido em 26 de fevereiro de 2026, é manifesta e presumida em face de sua tenra idade. Inexistindo comprovação acerca da capacidade financeira e dos rendimentos exatos do demandado, a pensão alimentícia mensal deve ser arbitrada no patamar usual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, valor condizente com o binômio necessidade e possibilidade, ressalvando-se a hipótese de vínculo empregatício formal, situação em que o pensionamento incidirá no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Quanto ao termo inicial da verba alimentar, a obrigação retroage à data em que se consumou a citação válida, por expressa dicção do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no enunciado da Súmula 277: SÚMULA STJ nº 277 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE]: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) A diretriz sumular consolida a eficácia retroativa da fixação definitiva dos alimentos à data da citação, que se perfectibilizou nos autos em 12 de agosto de 2026 (ID 574083148, pág. 1). Por derradeiro, a procedência da declaração de filiação enseja a retificação do assento de nascimento da criança perante o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 232 do Código Civil e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR que Felipe Gustavo dos Santos é o pai biológico de E. R. D. S. M.; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do menor (matrícula nº 011650 01 55 2026 1 00021 075 0021952 44 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Almadina/BA), averbando-se o nome do genitor e dos avós paternos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em benefício do autor no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, ou, caso demonstrado vínculo de trabalho formal, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos (abatidos unicamente os descontos tributários e previdenciários compulsórios), mediante desconto em folha; d) FIXAR o termo inicial dos alimentos a partir da citação válida do demandado, ocorrida em 12 de agosto de 2026 (ID 574083148, pág. 1), com esteio na Súmula 277 do STJ e no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968; e) CONDENAR o réu ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final, haja vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (equivalente a 12 prestações da pensão alimentícia fixada), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uruçuca/BA, para o devido cumprimento das alterações registrais com as isenções de custas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. URUÇUCA/BA, 09 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito

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