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TJBA · 2ª Vice Presidência
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-67.2022.8.05.0153APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORAAdvogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432-A), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A)APELADO: JOSE RAIMUNDO BOMFIMAdvogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 10 de setembro de 2026. Secretaria da Seção de Recursos
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-67.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432-A), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) APELADO: JOSE RAIMUNDO BOMFIM Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104992161) interposto por MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 100405481): EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal aposentado. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Regime celetista originário. Instituição de regime jurídico único estatutário por lei municipal. Cômputo do tempo de serviço celetista. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Atualização monetária e juros. Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal aposentado, condenando o ente público ao pagamento de 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio não usufruída, convertida em pecúnia, acrescida de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o servidor público municipal, originalmente contratado sob o regime celetista e posteriormente submetido ao regime estatutário por força de lei municipal instituidora de regime jurídico único, faz jus à licença-prêmio e à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos quando da aposentadoria; e (ii) definir os critérios aplicáveis à atualização monetária, aos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A instituição do regime jurídico único estatutário pela Lei Municipal nº 844/91 converteu o vínculo funcional do servidor, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens previstos na legislação local, sendo devido o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição da licença-prêmio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprovada a aposentadoria do servidor sem o gozo das licenças-prêmio adquiridas, impõe-se a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo aplicável, quanto à atualização dos valores, o regime definido pela EC nº 113/2021, a partir de sua vigência, bem como a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente o malferimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Quanto à alínea c, suscita haver dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 107437210). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo extremo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional mencionado acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733/ RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por conseguinte, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//
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