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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000952-49.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA MARILENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) SENTENÇA ALTERE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, consolidada por decisão transitada em julgado que julgou procedente a ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia (ID 474485530). A parte Exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo (ID 492719073). O Executado apresentou Impugnação, na qual alega, em síntese, excesso de execução e indevido destaque de honorários contratuais. Contudo, a despeito de fundamentar sua defesa no excesso dos valores apresentados pelo credor, o ente municipal não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende como correto. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a total improcedência da impugnação, sustentando que a peça do Município é genérica e desacompanhada dos cálculos que deveriam justificar a alegação de excesso de execução, requerendo a homologação do valor por ela apresentado. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O procedimento para a cobrança contra a Fazenda Pública e a sua respectiva defesa estão previstos nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Conforme a regra do artigo 535 da lei, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Uma das matérias que podem ser alegadas nessa defesa é o excesso de execução, previsto no inciso IV do artigo 535 do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece um requisito obrigatório e indispensável para a análise desse pedido. Dispõe o referido parágrafo: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso deste processo, a impugnação alega o excesso de execução nos cálculos da parte credora. No entanto, o ente público se limitou a fazer considerações sobre a suposta duplicidade de índices e a questionar o destaque de honorários contratuais, sem, contudo, declarar de imediato o valor que entende correto, e também não apresentou um demonstrativo detalhado e atualizado de seu cálculo, como exige a norma processual. A ausência de uma conta objetiva que se oponha aos cálculos do credor torna a impugnação sem validade neste ponto específico. A exigência legal tem o objetivo de evitar defesas feitas apenas para atrasar o processo e permitir que a cobrança continue, sem demora, pelo valor incontroverso. Ao deixar de apresentar sua própria planilha de cálculo, o Executado frustra o objetivo da lei e impede a análise concreta sobre o suposto excesso. A simples alegação de que os valores podem estar incorretos, sem a demonstração efetiva do erro e a apresentação do valor considerado devido, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela parte credora, que, por sua vez, estão devidamente detalhados na planilha de ID 552595194. A mesma regra, com idêntica consequência, é prevista para o devedor comum no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o que reforça tratar-se de um requisito essencial para a validade da alegação de excesso de execução. Portanto, o descumprimento da regra do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil gera o não conhecimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente demonstram a aplicação correta da correção monetária e dos juros de mora, além do cômputo dos honorários sucumbenciais de 20%, em conformidade com o que foi determinado pela decisão judicial. Dessa forma, diante da falta de validade da impugnação em relação ao excesso de execução e da evidente regularidade dos cálculos apresentados pela parte credora, a homologação destes valores é a medida correta a ser adotada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID 492719073). Sobre este valor deverão incidir as atualizações posteriores legais até a data do efetivo pagamento. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase do processo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução aqui homologado, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do enquadramento legal) em favor da parte exequente. Defiro o destaque dos honorários contratuais requerido no ID 552595193. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício. Queimadas/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000952-49.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA MARILENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) SENTENÇA ALTERE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, consolidada por decisão transitada em julgado que julgou procedente a ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia (ID 474485530). A parte Exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo (ID 492719073). O Executado apresentou Impugnação, na qual alega, em síntese, excesso de execução e indevido destaque de honorários contratuais. Contudo, a despeito de fundamentar sua defesa no excesso dos valores apresentados pelo credor, o ente municipal não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende como correto. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a total improcedência da impugnação, sustentando que a peça do Município é genérica e desacompanhada dos cálculos que deveriam justificar a alegação de excesso de execução, requerendo a homologação do valor por ela apresentado. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O procedimento para a cobrança contra a Fazenda Pública e a sua respectiva defesa estão previstos nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Conforme a regra do artigo 535 da lei, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Uma das matérias que podem ser alegadas nessa defesa é o excesso de execução, previsto no inciso IV do artigo 535 do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece um requisito obrigatório e indispensável para a análise desse pedido. Dispõe o referido parágrafo: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso deste processo, a impugnação alega o excesso de execução nos cálculos da parte credora. No entanto, o ente público se limitou a fazer considerações sobre a suposta duplicidade de índices e a questionar o destaque de honorários contratuais, sem, contudo, declarar de imediato o valor que entende correto, e também não apresentou um demonstrativo detalhado e atualizado de seu cálculo, como exige a norma processual. A ausência de uma conta objetiva que se oponha aos cálculos do credor torna a impugnação sem validade neste ponto específico. A exigência legal tem o objetivo de evitar defesas feitas apenas para atrasar o processo e permitir que a cobrança continue, sem demora, pelo valor incontroverso. Ao deixar de apresentar sua própria planilha de cálculo, o Executado frustra o objetivo da lei e impede a análise concreta sobre o suposto excesso. A simples alegação de que os valores podem estar incorretos, sem a demonstração efetiva do erro e a apresentação do valor considerado devido, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela parte credora, que, por sua vez, estão devidamente detalhados na planilha de ID 552595194. A mesma regra, com idêntica consequência, é prevista para o devedor comum no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o que reforça tratar-se de um requisito essencial para a validade da alegação de excesso de execução. Portanto, o descumprimento da regra do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil gera o não conhecimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução. Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte exequente demonstram a aplicação correta da correção monetária e dos juros de mora, além do cômputo dos honorários sucumbenciais de 20%, em conformidade com o que foi determinado pela decisão judicial. Dessa forma, diante da falta de validade da impugnação em relação ao excesso de execução e da evidente regularidade dos cálculos apresentados pela parte credora, a homologação destes valores é a medida correta a ser adotada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID 492719073). Sobre este valor deverão incidir as atualizações posteriores legais até a data do efetivo pagamento. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase do processo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução aqui homologado, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do enquadramento legal) em favor da parte exequente. Defiro o destaque dos honorários contratuais requerido no ID 552595193. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/carta/ofício. Queimadas/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza de Direito
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