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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se a necessidade de regularização da capacidade postulatória e da instrução documental indispensável à apreciação do pedido. Verifica-se que apenas a herdeira Adalzira da Paixão Batista outorgou instrumento de procuração ao causídico subscritor da exordial (ID 575531718), inexistindo mandato conferido pelos demais coerdeiros nominados na petição inicial (Manoel Milton da Paixão Silva, Wanderly da Paixão Silva, Alvenita da Paixão Silva e Wanderley da Paixão Silva). Ademais, tratando-se de pedido de alvará judicial com esteio na Lei nº 6.858/1980, faz-se imperiosa a comprovação da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, dada a preferência legal destes em relação aos sucessores civis. Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial e sanem as pendências apontadas, mediante a juntada aos autos de: a) Instrumentos de procuração devidamente outorgados e assinados pelos requerentes Manoel Milton da Paixão Silva, Wanderly da Paixão Silva, Alvenita da Paixão Silva e Wanderley da Paixão Silva, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil; b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo órgão previdenciário competente (INSS e/ou órgão do regime próprio de previdência). Decorrido o prazo sem a regular manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, venham os autos conclusos para extinção/indeferimento, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. OLIVEIRA DOS BREJINHOS/BA, data registrada no sistema. LUANA CAVALCANTE VILASBOAS - Juíza de Direito
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