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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000948-84.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora. Conforme certidão cartorária, o recurso é tempestivo. A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que a dispensa, por ora, do recolhimento do preparo recursal. Analisando o pedido de assistência judiciária gratuita e considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95. A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. P.I.C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000948-84.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora. Conforme certidão cartorária, o recurso é tempestivo. A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que a dispensa, por ora, do recolhimento do preparo recursal. Analisando o pedido de assistência judiciária gratuita e considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95. A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. P.I.C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
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