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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000940-97.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SULEndereço: PC SIMÕES FILHO, 55, Salas 101/102, CENTRO, GANDU - BA - CEP: 45450-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES RÉU: Nome: LEO CAR LTDAEndereço: BA 2, 350, CENTRO - SEDE, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: ELISMAR ANDRADE SANTANAEndereço: Avenida Brasil, SN, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de LEO CAR LTDA e ELISMAR ANDRADE SANTANA, visando ao recebimento do montante inadimplido relativo à Cédula de Crédito Bancário n. 349721. No ID n. 493096981, proferiu-se despacho inicial determinando a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de três dias ou oporem embargos à execução no prazo de quinze dias. No ID n. 497281681, certidão de citação do executado LEO CAR LTDA. No ID n. 497279554, certidão de citação do executado ELISMAR ANDRADE SANTANA. No ID n. 496881995, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade. No ID n. 512590642, a exequente apresentou manifestação impugnando as teses levantadas na Exceção de Pré-Executividade. No ID n. 546725436, proferiu-se decisão rejeitando integralmente a Exceção de Pré-Executividade por manifesta inadequação da via eleita e determinando à Secretaria a certificação sobre a eventual apresentação de embargos à execução. No ID n. 548092674, a Serventia certificou que os Embargos à Execução foram apresentados tempestivamente pelos executados. No ID n. 552424826, a parte exequente atravessou petição sustentando a inércia dos executados e requerendo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Decido. Inicialmente, cumpre corrigir a premissa fática deduzida pela exequente na aludida petição. Ao contrário do alegado pelo credor, a parte executada não permaneceu inerte, tendo em vista a certidão emitida pela Secretaria no ID N. 548092674, a qual atesta expressamente que os Embargos à Execução foram apresentados de forma tempestiva. Não obstante o oferecimento da ação incidental pelos executados, cumpre consignar que, por dicção expressa do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. DETERMINO que a serventia certifique se houve concessão de efeito suspensivo nos autos correlatos. Inexistindo efeito suspensivo, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para no prazo de 15 dias, prosseguir a execução. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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