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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ MONITÓRIA n. 8000938-14.2023.8.05.0105 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Representante(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: ROBSON OLIVEIRA VIEIRA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m): VII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo (CÓDIGO DO ATO: 41018). Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. IPIAU/BA, 24 de agosto de 2026.ISMAEL ALMEIDA NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: MONITÓRIA n. 8000938-14.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: ROBSON OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de ROBSON OLIVEIRA VIEIRA. No presente caso, a citação postal foi recebida por terceiro estranho à lide, não havendo comprovação de que o réu teve ciência dos documentos juntados aos autos, conforme se observa através do aviso de recebimento (ID 397849759). O § 1º do art. 248 do Código de Processo Civil disciplina que a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. O § 4º do referido dispositivo prevê exceção à regra de que o aviso de recebimento deve ser recebido diretamente pela parte, dispondo que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em relação às pessoas físicas, a citação postal deve ser recebida pessoalmente pelo citando, conforme julgado abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2488338 SP 2023/0328578-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)". Nesse contexto, considerando que na espécie o réu é pessoa física, considero nula a citação realizada. Por consequência, resta sem efeito a certidão que atesta o decurso de prazo para apresentação de defesa (ID 489749213), bem como fica prejudicado o pedido da parte autora para julgamento antecipado da lide (ID 437094908). Determino, portanto, a nova tentativa de citação no endereço para o qual foi encaminhado o aviso de recebimento, desta vez por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Publique-se e intimem-se. Ipiaú/BA, 09 de abril de 2026 CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto n. 09/2026
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