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8000937-68.2022.8.05.0265

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000937-68.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: ATEMILSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, promovida por Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere em face de Atemilson Bispo dos Santos, atribuído à causa o valor de R$ 21.589,93 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos). A inicial foi recebida por meio do despacho de id. 386885085, reiterado no id. 531435554, ocasião em que se determinou a citação do executado para pagamento em 3 (três) dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução e expressa ordem de penhora e avaliação, bem como de arresto na hipótese de não localização do devedor. Expedido o mandado n. 60336527, o oficial de justiça certificou, em 27 de novembro de 2025, que deixou de citar o executado por não tê-lo localizado no endereço declinado nos autos, informando terceiro residente no imóvel que ele teria se mudado para Salvador, sem notícia do atual paradeiro (id. 532720357). Diante da certidão negativa, o exequente requereu, na petição de id. 535025886, o arresto executivo de valores depositados em instituições financeiras, na modalidade eletrônica, por meio do sistema Sisbajud. É o breve relatório. Decido. O arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil constitui medida legalmente típica de pré-penhora, cujo único pressuposto é a não localização do executado pelo oficial de justiça, razão pela qual não se lhe aplicam os requisitos próprios das tutelas provisórias de urgência, notadamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Também não se exige o exaurimento das diligências citatórias, bastando o insucesso da primeira tentativa para autorizar a constrição, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.822.034/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma, em 15 de junho de 2021. A realização do arresto por meio eletrônico decorre da aplicação analógica do art. 854 do Código de Processo Civil, solução que se harmoniza com a preferência legal conferida ao dinheiro na ordem do art. 835, inciso I, e com o comando do art. 837, que autoriza a constrição de ativos financeiros por sistema conveniado. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça atesta de modo preciso a impossibilidade de localização do devedor no endereço fornecido, com indicação de mudança para outra comarca e desconhecimento do novo domicílio, o que preenche integralmente o suporte fático do art. 830 e recomenda a imediata proteção do resultado útil do processo. Acrescente-se que o título que instrui a inicial reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma dos arts. 783 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, de modo que a execução prossegue regularmente, sem que a constrição pretendida represente qualquer excesso. Assim, defiro o arresto executivo eletrônico de ativos financeiros titularizados pelo executado, por meio do sistema Sisbajud, até o limite de R$ 21.589,93 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no despacho inicial, valor que perfaz o total de R$ 23.748,92 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Faculto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de memória de cálculo atualizada até a data do protocolo, hipótese em que será apreciada eventual complementação da ordem de bloqueio, observando-se que a ausência de contadoria judicial nesta unidade impõe à parte o ônus de demonstrar aritmeticamente os acréscimos pretendidos. Efetivada a constrição, deverão ser liberados de imediato os valores que se revelarem irrisórios em face do custo da própria execução, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, bem como aqueles que ostentem natureza manifestamente impenhorável, na forma do art. 833 do mesmo diploma, sem prejuízo da alegação oportuna pelo executado. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar o executado por 2 (duas) vezes, em dias e horários distintos, no endereço constante dos autos, a fim de formalizar a citação, e, havendo suspeita de ocultação, promover desde logo a citação por hora certa, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Frustradas essas diligências, e considerando a informação de que o executado teria transferido residência para a capital do Estado, determino a pesquisa de endereços atualizados junto aos sistemas conveniados a este juízo, notadamente Sisbajud, Renajud e Infojud, prosseguindo-se na citação no endereço que for localizado. Permanecendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à citação por edital, na forma do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil, com a fluência dos prazos legais a partir da respectiva publicação. Aperfeiçoada a citação, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando-se o executado da constrição na forma do art. 841 para, querendo, opor embargos no prazo do art. 915. Defiro, ainda, o pedido formulado na letra "b" da inicial e determino a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para averbação nos registros de bens sujeitos a penhora ou arresto, na forma do art. 828 do Código de Processo Civil, incumbindo ao exequente comunicar as averbações a este juízo em 10 (dez) dias e observar o disposto nos §§ 2º a 5º do referido dispositivo. Resultando integralmente negativa a pesquisa de ativos financeiros, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. As informações obtidas pelos sistemas conveniados deverão ser juntadas aos autos com restrição de acesso às partes e aos respectivos procuradores, preservando-se o sigilo dos dados fiscais e bancários. P.R.I. Cumpra-se, com a urgência que o caso reclama. Atribuo força de mandado a presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO

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