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8000933-95.2025.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000933-95.2025.8.05.0145 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABELA CIRINO BRANDAO DOURADO REQUERIDO: INDUSTRIA SOLAR TRACKER LTDA, SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA, IRESOL IRECE ENERGIA SOLAR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A, SILVIO RICARDO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, BELARMINO DE CASTRO DOURADO, PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO, PAOLLA GODEIRO BELIENE FRANCO CARVALHO, ROSENELLY DIAS GODEIRO DECISÃO Vistos, etc... A autora, ISABELA CIRINO BRANDÃO DOURADO, apresentou manifestação de ID 545442749 solicitando a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo desta ação. Argumenta que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financiador mediante a emissão de Cédulas de Crédito Bancário para custear o sistema de energia solar. Sustenta que o banco não possui responsabilidade técnica pelos vícios no produto ou na instalação das usinas, pois não integra a cadeia de fornecimento dos serviços de engenharia contratados junto às demais empresas rés. O Banco réu, por sua vez, no ID 547986815, concordou com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve a legitimidade da instituição financeira para responder por inadimplemento contratual de empresa fornecedora de sistemas de energia solar. No caso em exame, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A atuou como agente financiador, fornecendo o capital necessário para a aquisição dos materiais e execução da obra pela empresa Indústria Solar Tracker Ltda. e outras. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o contrato de financiamento bancário é autônomo em relação ao contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A solidariedade entre o banco e o fornecedor somente se configura quando demonstrada a existência de parceria comercial, oferta conjunta ou vínculo estrutural que insira a financeira na cadeia de consumo do produto técnico. No cenário dos autos, não há evidências de que o banco tenha participado da comercialização ou instalação dos sistemas fotovoltaicos. A incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor exige que o financiador recorra aos serviços do fornecedor para a preparação do crédito ou ofereça o serviço no local da atividade empresarial deste, o que não foi comprovado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora pretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando que o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por ela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de mútuo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial entre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que justifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.933/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) *** EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FORNECEDOR DO PRODUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 2.022.630/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. No caso, a apelação devolveu a julgamento a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira, autorizando o Tribunal de origem a conhecer da questão à luz de todos os fundamentos contidos na causa. 4. A instituição financeira que contrata financiamento de produto ou serviço não responde pelo vício oculto, exceto se vinculada ao fornecedor, integrando a cadeia de comercialização do produto ou serviço, situação não verificada neste caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que a falha na entrega das usinas solares é imputável exclusivamente às empresas de engenharia e seus representantes, não havendo nexo de causalidade entre a atividade bancária de varejo e os danos técnicos alegados pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 545442749 para: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) determinar que a Secretaria retifique o polo passivo no sistema PJe para excluir definitivamente a instituição financeira mencionada; c) determinar o prosseguimento regular do feito quanto aos demais requeridos. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o pleito de exclusão de litisconsorte foi formulado em 27 de fevereiro de 2026, antes da citação do Banco do Brasil, que compareceu espontaneamente aos autos em 11 de março de 2026. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000933-95.2025.8.05.0145 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABELA CIRINO BRANDAO DOURADO REQUERIDO: INDUSTRIA SOLAR TRACKER LTDA, SOLAR TRACKER BRAZIL LTDA, IRESOL IRECE ENERGIA SOLAR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A, SILVIO RICARDO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, BELARMINO DE CASTRO DOURADO, PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO, PAOLLA GODEIRO BELIENE FRANCO CARVALHO, ROSENELLY DIAS GODEIRO DECISÃO Vistos, etc... A autora, ISABELA CIRINO BRANDÃO DOURADO, apresentou manifestação de ID 545442749 solicitando a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo desta ação. Argumenta que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financiador mediante a emissão de Cédulas de Crédito Bancário para custear o sistema de energia solar. Sustenta que o banco não possui responsabilidade técnica pelos vícios no produto ou na instalação das usinas, pois não integra a cadeia de fornecimento dos serviços de engenharia contratados junto às demais empresas rés. O Banco réu, por sua vez, no ID 547986815, concordou com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve a legitimidade da instituição financeira para responder por inadimplemento contratual de empresa fornecedora de sistemas de energia solar. No caso em exame, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A atuou como agente financiador, fornecendo o capital necessário para a aquisição dos materiais e execução da obra pela empresa Indústria Solar Tracker Ltda. e outras. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o contrato de financiamento bancário é autônomo em relação ao contrato de compra e venda ou prestação de serviços. A solidariedade entre o banco e o fornecedor somente se configura quando demonstrada a existência de parceria comercial, oferta conjunta ou vínculo estrutural que insira a financeira na cadeia de consumo do produto técnico. No cenário dos autos, não há evidências de que o banco tenha participado da comercialização ou instalação dos sistemas fotovoltaicos. A incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor exige que o financiador recorra aos serviços do fornecedor para a preparação do crédito ou ofereça o serviço no local da atividade empresarial deste, o que não foi comprovado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora pretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando que o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por ela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de mútuo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial entre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que justifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto ou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na cadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.933/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) *** EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FORNECEDOR DO PRODUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 2.022.630/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. No caso, a apelação devolveu a julgamento a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira, autorizando o Tribunal de origem a conhecer da questão à luz de todos os fundamentos contidos na causa. 4. A instituição financeira que contrata financiamento de produto ou serviço não responde pelo vício oculto, exceto se vinculada ao fornecedor, integrando a cadeia de comercialização do produto ou serviço, situação não verificada neste caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que a falha na entrega das usinas solares é imputável exclusivamente às empresas de engenharia e seus representantes, não havendo nexo de causalidade entre a atividade bancária de varejo e os danos técnicos alegados pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 545442749 para: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) determinar que a Secretaria retifique o polo passivo no sistema PJe para excluir definitivamente a instituição financeira mencionada; c) determinar o prosseguimento regular do feito quanto aos demais requeridos. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o pleito de exclusão de litisconsorte foi formulado em 27 de fevereiro de 2026, antes da citação do Banco do Brasil, que compareceu espontaneamente aos autos em 11 de março de 2026. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular

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