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8000933-94.2022.8.05.0050

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000933-94.2022.8.05.0050 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS RECORRENTE: DIANE SOARES CARRILHO Advogados do(a) RECORRENTE: DIANE SOARES CARRILHO - BA44303, YURI HERMAN SOARES PINHEIRO - BA45832 RECORRIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MVS CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, ASSOCIACAO DE APOIO AOS SERV PUB PENS E APOS AGENC DE SEG E PLANOS DE SAUDE EST MUN E FED DO EST DO RIO DE JANEIRO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA SANTOS AMAZONY - RJ212530Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 [] D E S P A C H O Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por DIANE SOARES CARRILHO em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros (4). Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Diante da fase processual instaurada, passo a determinar as providências necessárias para o regular andamento do feito. 1. Da organização processual e saneamento de dados Inicialmente, determino que a Secretaria promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" no sistema PJe. Caso a parte autora da fase de conhecimento figure agora como executada, proceda-se à imediata inversão dos polos da ação. Ademais, tratando-se exclusivamente de execução de honorários advocatícios, o patrono exequente deverá figurar no polo ativo. Com o objetivo de sanear os dados processuais, a Secretaria deve inserir os CPFs ou CNPJs de todas as partes e terceiros interessados. Para tanto, as partes ficam intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar os dados faltantes e indicar a localização nos autos (ID) dos documentos de identificação, procurações e substabelecimentos; b) confirmar se a autuação dos advogados está correta ou se existem pedidos de habilitação exclusiva pendentes; c) promover a juntada de documentos faltantes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de considerar-se inexistente o ato praticado por advogado sem poderes. 2. Do depósito voluntário e levantamento de valores A Secretaria deverá verificar a existência de depósito voluntário nos autos. Havendo valores incontroversos, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. Nesse sentido, o pagamento deve ser realizado em conta indicada pelo advogado, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber; dar quitação; ou levantar valores (Art. 661, do Código Civil). O causídico deverá indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus. Posteriormente ao levantamento, a parte exequente, em 5 (cinco) dias, deverá manifestar eventual ressalva quanto ao montante. Caso entenda haver saldo devedor, deverá apresentar novos cálculos com o abatimento do valor pago, sob pena de preclusão e arquivamento, conforme o artigo 526, § 1º, do CPC. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3. Da intimação para pagamento e penalidades Inexistindo depósito voluntário, determino a intimação da parte executada para que realize o pagamento do débito indicado no demonstrativo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades previstas no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme o caso, independentemente de o feito tramitar pelo rito da Lei 9.099/95. Ademais, a parte executada deve indicar bens passíveis de penhora. A omissão injustificada ou a indicação de bens insuficientes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o devedor à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, prevista no artigo 774 do CPC. Esclareça-se que o depósito realizado apenas como garantia do juízo ou seguido de impugnação, não caracterizam pagamento voluntário. Tais atos sujeitam a parte executada às penalidades previstas no artigo 523 do CPC sobre o montante controvertido, salvo se a impugnação for acolhida integralmente com a consequente extinção do feito. A intimação ocorrerá por meio do advogado habilitado. Caso não haja patrono constituído, inclusive quando o Executado foi revel na fase de conhecimento, a diligência deve ser realizada por carta, mandado ou via domicílio eletrônico, conforme as regras do artigo 513, § 2º, do CPC. 4. Da impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. A impugnação deve ser protocolada nos próprios autos e exige o recolhimento prévio das custas processuais que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. Tratando-se de processo sob o rito da Lei 9.099/95 (Juizado Especial Cível), a defesa deverá ocorrer por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da referida lei, exigindo-se a prévia garantia do juízo para sua admissibilidade. 5. Das medidas coercitivas e busca de bens Caso o pagamento não seja efetuado tempestivamente e não haja impugnação com efeito suspensivo, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme o artigo 523, § 3º, e artigo 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, eventuais valores excedentes devem ser liberados de imediato. Ato contínuo, a parte executada será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, limitando suas alegações às matérias de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, conforme o artigo 854, § 3º, do CPC. Sendo negativas as tentativas de bloqueio financeiro e havendo requerimento da parte exequente acompanhado do recolhimento das custas devidas, defiro desde já a pesquisa via RENAJUD para restrição de veículos ou a utilização de outros sistemas de busca de bens que se mostrarem eficazes. 6. Da prescrição intercorrente e extinção Se todas as tentativas de localização de bens restarem infrutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Dessa forma, fica a parte credora ciente de que o termo inicial da prescrição intercorrente fluirá a partir da ciência da primeira tentativa negativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do CPC. Após o cumprimento das diligências ou havendo novos pedidos, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A

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