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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000930-22.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: JONES SANTOS CONCEICAO Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241), RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB:BA30865), MURILO ELIAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MURILO ELIAS CARDOSO (OAB:BA25915) REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e outros (2) Advogado(s): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB:RS103134), GABRIELA DOS SANTOS PERES (OAB:RS119529), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA (OAB:BA41051), VIRGINIA PASSOS RAMOS (OAB:BA47246) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Conforme consta da ata de audiência (id. 410661362), a requerente não compareceu ao respectivo ato. Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, que prevê que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte. Nesse sentido, preceitua o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 que "nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que "o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Sendo assim, considerando que a autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não vejo outro desfecho processual senão o de extinguir o feito sem resolução de mérito. Ressalto que a prova extemporânea apresentada pela parte autora exime-a das custas, mas não impede a extinção processual. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado pela parte autora o motivo de força maior, ISENTO-A do pagamento das custas processuais, com base no art. 51, §2º, da Lei n.º 9.099/95, bem como no Enunciado n.º 28 do FONAJE. Medeiros Neto/Ba, data da assinatura eletrônica. Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000930-22.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: JONES SANTOS CONCEICAO Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241), RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB:BA30865), MURILO ELIAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MURILO ELIAS CARDOSO (OAB:BA25915) REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e outros (2) Advogado(s): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB:RS103134), GABRIELA DOS SANTOS PERES (OAB:RS119529), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA (OAB:BA41051), VIRGINIA PASSOS RAMOS (OAB:BA47246) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Conforme consta da ata de audiência (id. 410661362), a requerente não compareceu ao respectivo ato. Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, que prevê que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte. Nesse sentido, preceitua o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 que "nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que "o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Sendo assim, considerando que a autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não vejo outro desfecho processual senão o de extinguir o feito sem resolução de mérito. Ressalto que a prova extemporânea apresentada pela parte autora exime-a das custas, mas não impede a extinção processual. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado pela parte autora o motivo de força maior, ISENTO-A do pagamento das custas processuais, com base no art. 51, §2º, da Lei n.º 9.099/95, bem como no Enunciado n.º 28 do FONAJE. Medeiros Neto/Ba, data da assinatura eletrônica. Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito
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