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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DÚVIDA n. 8000916-64.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE CORRENTINA - BA Advogado(s): INTERESSADO: JOSE DIRCO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral apresentada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE CORRENTINA/BA, em face de JOSÉ DIRCO DOS SANTOS, tendo por objeto a Prenotação n.o 46.861, atinente à pretensão de averbação, à margem da matrícula n.o 1.070, da suposta inexistência de procuração pública que teria sido utilizada para a lavratura de substabelecimento posteriormente averbado à matrícula original n.o 18.036 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitória, depois transferida para esta Comarca (petição inicial - ID 407964547). Em impugnação (ID 433856724), o suscitado sustentou a necessidade da averbação para evitar a perpetuação de fraude originada em cartório extrajudicial de outra unidade da Federação, invocando os arts. 166, IV, 168, 169 e 1.247 do Código Civil e os arts. 156 e 214 da Lei n.o 6.015/73. O Ministério Público, em parecer (ID 452349775), deixou inicialmente de intervir no feito, por se cuidar de matéria exclusivamente patrimonial entre partes capazes, nos termos da Recomendação n.o 34/2016 do CNMP. Por meio da petição conjunta de ID 526774906, JOSÉ DIRCO DOS SANTOS e PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, com vistas a pôr fim a esta dúvida registral e às demais demandas correlatas que tramitam há mais de duas décadas entre as partes, requerendo a homologação da transação, a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como a renúncia ao prazo recursal. Acompanhou a petição o instrumento de transação devidamente firmado pelas partes e respectivos patronos (ID 526774907). Por meio da decisão de ID 535747466, este Juízo converteu o julgamento em diligência, ante a obrigatoriedade do pronunciamento ministerial nos termos do art. 200 da Lei de Registros Públicos. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 540633805) reconhecendo a capacidade das partes e a disponibilidade da matéria, opinando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidas por advogados regularmente constituídos, celebraram acordo extrajudicial com o propósito de encerrar definitivamente as controvérsias instauradas em torno do imóvel objeto da matrícula n.o 1.070 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, contemplando concessões recíprocas, notadamente o reconhecimento da propriedade em favor de Parnaíba Empreendimentos Imobiliários S.A., a renúncia, pelo suscitado, a quaisquer direitos sobre a área, e a desocupação voluntária do imóvel, dentre outras obrigações. A autocomposição é direito potestativo das partes capazes, podendo recair sobre direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, este último a impor a todos os sujeitos do processo o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos. Em se cuidando, na espécie, de matéria de cunho exclusivamente patrimonial e disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas, nada obsta à homologação da transação entabulada. Cumpre destacar, ademais, que o Ministério Público, na qualidade de órgão de intervenção obrigatória na suscitação de dúvida (art. 200 da Lei n.o 6.015/73), foi regularmente instado e pronunciou-se nos autos (ids 452349775 e 540633805), reconhecendo a capacidade das partes e a disponibilidade da matéria e opinando pela extinção do feito, o que reforça a regularidade da composição e supre o requisito procedimental próprio do processo de dúvida. Nesse contexto, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e não vislumbrando qualquer vício de consentimento ou cláusula em afronta à ordem pública, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Por fim, registro que, havendo as partes expressamente renunciado ao prazo recursal, opera-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO nos seguintes termos: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre josé dirco dos santos e parnaíba empreendimentos imobiliários S.A., juntado aos autos sob o Id 526774907, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Custas processuais remanescentes na forma pactuada pelas partes, observada a regra do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, em razão do acordo. 3. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada na petição de Id 526774906, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 4. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Correntina/BA, dando-lhe ciência da presente sentença para os fins de direito, observado o teor do acordo homologado. 5. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e providências de estilo. Concedo a essa sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: DÚVIDA n. 8000916-64.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE CORRENTINA - BA Advogado(s): INTERESSADO: JOSE DIRCO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral apresentada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE CORRENTINA/BA, em face de JOSÉ DIRCO DOS SANTOS, tendo por objeto a Prenotação n.o 46.861, atinente à pretensão de averbação, à margem da matrícula n.o 1.070, da suposta inexistência de procuração pública que teria sido utilizada para a lavratura de substabelecimento posteriormente averbado à matrícula original n.o 18.036 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitória, depois transferida para esta Comarca (petição inicial - ID 407964547). Em impugnação (ID 433856724), o suscitado sustentou a necessidade da averbação para evitar a perpetuação de fraude originada em cartório extrajudicial de outra unidade da Federação, invocando os arts. 166, IV, 168, 169 e 1.247 do Código Civil e os arts. 156 e 214 da Lei n.o 6.015/73. O Ministério Público, em parecer (ID 452349775), deixou inicialmente de intervir no feito, por se cuidar de matéria exclusivamente patrimonial entre partes capazes, nos termos da Recomendação n.o 34/2016 do CNMP. Por meio da petição conjunta de ID 526774906, JOSÉ DIRCO DOS SANTOS e PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, com vistas a pôr fim a esta dúvida registral e às demais demandas correlatas que tramitam há mais de duas décadas entre as partes, requerendo a homologação da transação, a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como a renúncia ao prazo recursal. Acompanhou a petição o instrumento de transação devidamente firmado pelas partes e respectivos patronos (ID 526774907). Por meio da decisão de ID 535747466, este Juízo converteu o julgamento em diligência, ante a obrigatoriedade do pronunciamento ministerial nos termos do art. 200 da Lei de Registros Públicos. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 540633805) reconhecendo a capacidade das partes e a disponibilidade da matéria, opinando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidas por advogados regularmente constituídos, celebraram acordo extrajudicial com o propósito de encerrar definitivamente as controvérsias instauradas em torno do imóvel objeto da matrícula n.o 1.070 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, contemplando concessões recíprocas, notadamente o reconhecimento da propriedade em favor de Parnaíba Empreendimentos Imobiliários S.A., a renúncia, pelo suscitado, a quaisquer direitos sobre a área, e a desocupação voluntária do imóvel, dentre outras obrigações. A autocomposição é direito potestativo das partes capazes, podendo recair sobre direitos patrimoniais de caráter privado, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, este último a impor a todos os sujeitos do processo o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos. Em se cuidando, na espécie, de matéria de cunho exclusivamente patrimonial e disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas, nada obsta à homologação da transação entabulada. Cumpre destacar, ademais, que o Ministério Público, na qualidade de órgão de intervenção obrigatória na suscitação de dúvida (art. 200 da Lei n.o 6.015/73), foi regularmente instado e pronunciou-se nos autos (ids 452349775 e 540633805), reconhecendo a capacidade das partes e a disponibilidade da matéria e opinando pela extinção do feito, o que reforça a regularidade da composição e supre o requisito procedimental próprio do processo de dúvida. Nesse contexto, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e não vislumbrando qualquer vício de consentimento ou cláusula em afronta à ordem pública, a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Por fim, registro que, havendo as partes expressamente renunciado ao prazo recursal, opera-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO nos seguintes termos: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre josé dirco dos santos e parnaíba empreendimentos imobiliários S.A., juntado aos autos sob o Id 526774907, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Custas processuais remanescentes na forma pactuada pelas partes, observada a regra do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, em razão do acordo. 3. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada na petição de Id 526774906, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 4. 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