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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br Processo: 8000903-36.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA Advogado(s): Advogado: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA OAB: BA52702 Endereço: desconhecido REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: Rua Alagoas, - até 745/0746, Jardim dos Estados, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante a prescindibilidade de dilação probatória/o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado, com base no acervo probatório colacionado aos autos (art. 355, inciso I, do CPC). Passo ao exame das preliminares e questões prejudiciais. A parte ré requereu a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial. Não prospera. Com efeito, embora o art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 preveja a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda, tal regra não alcança as ações de conhecimento destinadas à obtenção de provimento acerca da certeza e liquidez do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art.18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.(...)". (STJ - AgInt no AREsp: 2412823 RS 2023/0233780-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:18/10/2023) - Grifos acrescidos. Eventual crédito reconhecido em favor da parte autora deverá observar, na fase satisfativa, o regime próprio da liquidação extrajudicial, circunstância que não impede o julgamento desta ação de conhecimento. Isto posto, rejeito o pedido de suspensão. Rejeito, ainda, a preliminar de irregularidade na representação processual suscitada pela demandada. A procuração acostada aos autos foi formalizada por meio de plataforma eletrônica idônea, acompanhada de relatório de validação e trilha de auditoria, atendendo ao disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. Outrossim, a parte autora compareceu à audiência de conciliação devidamente assistida por procurador(a), convalidando plenamente a representação em juízo. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico ser caso de improcedência da demanda. Vejamos. De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. In casu, é incontroverso que a Will Financeira S.A. teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026, passando a instituição a se submeter ao regime especial previsto na Lei nº 6.024/74. No que tange aos pedidos de obrigação de fazer consistentes no restabelecimento pleno das funcionalidades bancárias, desbloqueio de movimentações e liberação individualizada de valores, constata-se que a impossibilidade operacional decorre diretamente da decretação de liquidação extrajudicial da demandada pelo Banco Central do Brasil, mediante o Ato do Presidente nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026, com supedâneo na Lei nº 6.024/74. Com a decretação do regime liquidatório, a instituição financeira submete-se a regime legal de direito cogente, operando o encerramento de suas atividades financeiras ativas ordinárias e a vinculação de seu patrimônio à administração do liquidante para garantia do concurso geral de credores, restando vedada a liberação pontual de saldos aos correntistas fora dos trâmites legais do processo de liquidação. Sendo assim, a impossibilidade de movimentação da conta e utilização do cartão não decorreu de bloqueio individual ou arbitrário imposto especificamente à parte autora, mas da própria submissão da instituição financeira ao regime de liquidação extrajudicial. Ademais, a restituição de depósitos mantidos em conta corrente subordina-se às normas de garantia operacionalizadas perante o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), mediante procedimento administrativo próprio informado aos clientes, não sendo juridicamente viável impor à instituição liquidanda obrigação contrária à disciplina da Lei nº 6.024/74. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte requerente. Embora a parte autora sustente a ocorrência de abalo extrapatrimonial, os documentos acostados aos autos não demonstram a ocorrência de fato extraordinário capaz de violar direitos da personalidade. No presente caso, conforme já explanado, a impossibilidade de movimentação da conta e utilização do cartão decorreu da liquidação extrajudicial decretada pela autoridade competente e atingiu indistintamente os clientes da instituição, não havendo prova de conduta abusiva ou irregular especificamente direcionada à parte autora. Não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, retenção dolosa ou qualquer desdobramento danoso concreto que ultrapasse os transtornos próprios decorrentes da paralisação dos serviços bancários pela liquidação da entidade. Assim, ausente prova de dano moral juridicamente indenizável ou de ato ilícito que autorize a imposição das obrigações vindicadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ressalvo, por fim, que o julgamento de improcedência do pedido de liberação direta dos valores não impede a parte autora de adotar os procedimentos próprios para recebimento de eventual crédito perante o liquidante e/ou sistema de garantia aplicável. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que poderá atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado, se for o caso, fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br Processo: 8000903-36.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA LUCIENE ALVES DE SOUZA Advogado(s): Advogado: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA OAB: BA52702 Endereço: desconhecido REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: Rua Alagoas, - até 745/0746, Jardim dos Estados, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante a prescindibilidade de dilação probatória/o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado, com base no acervo probatório colacionado aos autos (art. 355, inciso I, do CPC). Passo ao exame das preliminares e questões prejudiciais. A parte ré requereu a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial. Não prospera. Com efeito, embora o art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 preveja a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda, tal regra não alcança as ações de conhecimento destinadas à obtenção de provimento acerca da certeza e liquidez do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art.18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.(...)". (STJ - AgInt no AREsp: 2412823 RS 2023/0233780-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:18/10/2023) - Grifos acrescidos. Eventual crédito reconhecido em favor da parte autora deverá observar, na fase satisfativa, o regime próprio da liquidação extrajudicial, circunstância que não impede o julgamento desta ação de conhecimento. Isto posto, rejeito o pedido de suspensão. Rejeito, ainda, a preliminar de irregularidade na representação processual suscitada pela demandada. A procuração acostada aos autos foi formalizada por meio de plataforma eletrônica idônea, acompanhada de relatório de validação e trilha de auditoria, atendendo ao disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. Outrossim, a parte autora compareceu à audiência de conciliação devidamente assistida por procurador(a), convalidando plenamente a representação em juízo. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico ser caso de improcedência da demanda. Vejamos. De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. In casu, é incontroverso que a Will Financeira S.A. teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026, passando a instituição a se submeter ao regime especial previsto na Lei nº 6.024/74. No que tange aos pedidos de obrigação de fazer consistentes no restabelecimento pleno das funcionalidades bancárias, desbloqueio de movimentações e liberação individualizada de valores, constata-se que a impossibilidade operacional decorre diretamente da decretação de liquidação extrajudicial da demandada pelo Banco Central do Brasil, mediante o Ato do Presidente nº 1.376, de 21 de janeiro de 2026, com supedâneo na Lei nº 6.024/74. Com a decretação do regime liquidatório, a instituição financeira submete-se a regime legal de direito cogente, operando o encerramento de suas atividades financeiras ativas ordinárias e a vinculação de seu patrimônio à administração do liquidante para garantia do concurso geral de credores, restando vedada a liberação pontual de saldos aos correntistas fora dos trâmites legais do processo de liquidação. Sendo assim, a impossibilidade de movimentação da conta e utilização do cartão não decorreu de bloqueio individual ou arbitrário imposto especificamente à parte autora, mas da própria submissão da instituição financeira ao regime de liquidação extrajudicial. Ademais, a restituição de depósitos mantidos em conta corrente subordina-se às normas de garantia operacionalizadas perante o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), mediante procedimento administrativo próprio informado aos clientes, não sendo juridicamente viável impor à instituição liquidanda obrigação contrária à disciplina da Lei nº 6.024/74. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte requerente. Embora a parte autora sustente a ocorrência de abalo extrapatrimonial, os documentos acostados aos autos não demonstram a ocorrência de fato extraordinário capaz de violar direitos da personalidade. No presente caso, conforme já explanado, a impossibilidade de movimentação da conta e utilização do cartão decorreu da liquidação extrajudicial decretada pela autoridade competente e atingiu indistintamente os clientes da instituição, não havendo prova de conduta abusiva ou irregular especificamente direcionada à parte autora. Não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, retenção dolosa ou qualquer desdobramento danoso concreto que ultrapasse os transtornos próprios decorrentes da paralisação dos serviços bancários pela liquidação da entidade. Assim, ausente prova de dano moral juridicamente indenizável ou de ato ilícito que autorize a imposição das obrigações vindicadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ressalvo, por fim, que o julgamento de improcedência do pedido de liberação direta dos valores não impede a parte autora de adotar os procedimentos próprios para recebimento de eventual crédito perante o liquidante e/ou sistema de garantia aplicável. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que poderá atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado, se for o caso, fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. 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