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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8000901-55.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS GONCALVES DOS SANTOS Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Em sede de contestação (ID 563474206), o réu aduz preliminares de defeito de representação, de carência da ação por ausência de interesse. A irregularidade ou falta de procuração constituí vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 352, do CPC. (STJ - AgRg no REsp 1.533.645/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 7/10/2015; AgRg no AREsp 178.048/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/5/2015. Na hipótese dos autos, a parte autora está devidamente representada, não havendo por ora qualquer situação de denote irregularidade na representação processual. Assim, AFASTO a preliminar de defeito de representação. Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade de protesto e/ou de inscrição dos órgãos de proteção ao crédito. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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