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8000899-52.2026.8.05.0027

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000899-52.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: VITORINA PEREIRA SOARES Advogado(s): VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200) REU: DIVINO JOSE GOMES Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Vitorina Pereira Soares em desfavor de Divino José Gomes (Ideal Calçados), tombada sob o Id 548496033. Em síntese, a demandante sustenta ter sido surpreendida com a restrição de seu crédito no comércio em virtude de anotação desabonadora vinculada à empresa requerida, decorrente de suposto débito no valor de R$ 133,00, com data de vencimento registrada em 02/06/2023, consoante extrato de Id 548496038. Alega que o referido débito fora adimplido, carreando aos autos conversas mantidas com o canal oficial da promovida (Id 548496037 e Id 548496039), nas quais preposta da pessoa jurídica confirma a inexistência de pendências financeiras. Instada a sanar questão atinente ao endereço declinado, a parte autora acostou a respectiva certidão de casamento (Id 554367896), comprovando a sociedade conjugal mantida com o titular da fatura de consumo residencial colacionada (Id 548496036), restando, por conseguinte, hígida e satisfatória a demonstração de sua residência e domicílio nesta Comarca. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), atrelados à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No plano do fumus boni iuris, a pretensão deduzida encontra sólido lastro probatório inicial. A parte requerente instruiu o feito com demonstrativo expedido por órgão arquivista que evidencia a restrição creditícia ativa lançada a pedido da pessoa jurídica ré (Id 548496038). Lado outro, os registros de diálogos por aplicativo de mensagens eletrônicas (Id 548496037 e Id 548496039) indicam, em cognição sumária, o reconhecimento de pagamento e a quitação integral do negócio originário, conferindo verossimilhança à assertiva de indevida manutenção do gravame, o que afronta os ditames do art. 6º, VI, da Lei nº 8078/1990 e do art. 14, caput, da Lei nº 8078/1990. O periculum in mora decorre das graves consequências materiais e anímicas inerentes à restrição aos cadastros de proteção ao crédito, mormente por macular a higidez financeira da parte autora perante o mercado de consumo e inviabilizar o acesso a operações creditícias ordinárias, como o financiamento para fomento de atividade rural narrado nos autos. Por derradeiro, impõe-se salientar a plena reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que a suspensão da publicidade do apontamento restritivo não ostenta caráter definitivo, sendo plenamente viável o restabelecimento do registro caso os elementos colhidos na fase instrutória apontem em sentido diverso. Ante o exposto: 1 - DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com amparo no art. 300, caput, do CPC c/c art. 84, § 3º, da Lei nº 8078/1990, para DETERMINAR a suspensão da anotação do nome da requerente, Vitorina Pereira Soares (CPF nº 407.639.605-78), perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), no que concerne exclusivamente ao débito apontado na exordial, no montante de R$ 133,00 (Id 548496038), originado pela empresa demandada Divino José Gomes (CNPJ nº 04.864.390/0001-07). Para o efetivo cumprimento da medida, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da regular intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com arrimo no art. 536, § 1º, do CPC e no art. 537, caput, do CPC, limitada ao montante de 100 (cem) vezes esse valor, sem prejuízo de ulterior adoção de medidas indutivas diretas junto aos próprios bancos de dados se necessário for. 2 - INCLUA-SE o feito em pauta de audiência conciliação perante o CEJUSC local, autorizando-se desde já sua realização em meio virtual. 3 - As partes e procuradores que não dispuserem dos meios para acesso à audiência virtual deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo, no dia e horários acima, para participação do ato. 4 - Em seguida, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento à audiência, oportunidade em que, não havendo autocomposição, seu prazo de resposta defluirá automaticamente do ato. 5 - Ainda, restam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, de tal modo que a ausência injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa. 6 - Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7 - Apresentada resposta com alegação de preliminares ou fato constitutivo, extintivo ou modificativo, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. 8 - Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se quanto à produção de outras provas, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado. 9 - Por derradeiro, autos conclusos. 10 - Ficam as partes intimadas para manifestação quanto à realização de audiências híbridas, no prazo de 05 dias, presumindo-se aquiescência tácita o transcurso in albis do prazo acima, conforme art. 4º. § 2º, do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022. As partes/testemunhas que não dispuserem de meios tecnológicos para participação poderão ser valer da sala passiva vinculada a este Juízo. 11 - Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu, devendo estar acompanhada de cópia da inicial e de documento indicando a data da audiência designada. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

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