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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000891-47.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EXEQUENTE: JANETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Diante da gratuidade da justiça outorgada nos autos da ação principal (ID 461276247), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento individual de sentença deflagrado por Janete Pereira Silva, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Planalto - SINSERV (ID 577136752), em face do Município de Planalto, com amparo no título executivo judicial proferido na Ação Ordinária Coletiva nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 461276247), já transitada em julgado (ID 500307281). A sistemática adotada pela legislação processual civil unificou as etapas de cognição e execução em uma mesma relação jurídica, com o objetivo de homenagear a economia processual e suprimir a necessidade de ajuizamento de nova demanda executiva. Entretanto, no caso vertente, verifica-se a pluralidade de potenciais exequentes, consistentes nos professores da rede pública municipal de Planalto abrangidos pelo comando genérico exarado na Ação Coletiva nº 8000917-50.2023.8.05.0198 (ID 461276247). A existência de inúmeros docentes em busca simultânea da apuração e satisfação do crédito judicial no bojo do mesmo caderno processual originário geraria grave embaraço à gestão judiciária, inviabilizando a conferência individualizada da evolução funcional, das fichas financeiras, dos vencimentos básicos e dos reflexos remuneratórios de cada servidor substituído. Além de comprometer a célere tramitação dos atos satisfativos, a concentração de pretensões heterogêneas no polo ativo dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública Municipal, gerando prejuízos à conferência dos cálculos e à apresentação de eventuais impugnações fundamentadas. Por estes motivos, defiro a tramitação autônoma e apartada deste cumprimento individual de sentença, com amparo no art. 113, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com o propósito de prevenir tumulto processual, assegurar a celeridade e resguardar o pleno contraditório. Intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planalto/BA, 27 de agosto de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
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